ABALROAÇÃO OU ABALROAMENTO - É o choque ou encontro entre duas embarcações.
A abalroação pode ser fortuita ou culposa. O seguro só responde pela abalroação
fortuita.
ABANDONO - Ato pelo qual o segurado, em certos casos previstos na lei, abandona
e cede ao segurador a posse plena dos objetos segurados, reclamando, em troca, o
pagamento integral da importância segurada estipulada no contrato de seguro.
ABARAM - Associação Brasileira de Árbitros Reguladores de Avarias Marítimas.
Criada em julho de 1981 com a finalidade de estudar, coordenar, orientar e promover
os princípios e práticas que regem as regulações, arbitragens e liquidações de avarias
marítimas.
ABGR - Associação Brasileira de Gerência de Risco.
ABPA - Associação Brasileira de Prevenção de Acidentes.
ABSORÇÃO DE RISCOS - Terminologia de seguro/resseguro que indica a forma
de distribuição de responsabilidades de riscos, especialmente os grandes riscos,
entre a seguradora direta, possíveis co-seguradoras e os resseguradores.
ACASO - Acontecimento independente da vontade humana. De acordo com a teoria
do acaso, que consiste em reduzir todos os acontecimentos do mesmo gênero a um certo
número de casos igualmente possíveis, e que se aplica a todos os domínios do conhecimento,
é possível, por meio de cálculos matemáticos relativos a cada espécie de acidentes
e suas causas, suprimir, até certo ponto, o acaso que os determinou. Daí o corolário
de que o acaso não existe senão para os fatos isolados; os fatos numerosos de uma
ordem comparável estão sujeitos a leis e, graças à estatística, podem as empresas
de seguro, em suas operações, senão suprimir o acaso, pelo menos diminuir seus efeitos.
ACEITAÇÃO/ACEITAÇÃO DE RISCO - Ato de aprovação, pelo segurador, de proposta
efetuada pelo segurado para cobertura de seguro de determinado(s) risco(s) e que
servirá de base para emissão da apólice. Para o ressegurador a aceitação de risco,
ou subscrição, significa a transferência de parte da responsabilidade dos riscos
aceitos pelo segurador.
ACIDENTE - Acontecimento imprevisto ou fortuito do qual resulta um dano causado
à coisa ou à pessoa.
ACIDENTE DO TRABALHO - É todo acidente que se verifica pelo exercício do
trabalho, provocando, direta ou indiretamente, lesão corporal, perturbação funcional
ou doença que determinem a morte, a perda total ou parcial, permanente ou temporária
da capacidade de trabalho do trabalhador.
ACIDENTE NUCLEAR - É o fato ou sucessão de fatos, da mesma origem, que cause
dano nuclear.
ACIDENTE PESSOAL - Para os fins do seguro Acidentes Pessoais é todo acidente
súbito, com data caracterizada, exclusiva e diretamente externo, involuntário e
violento, causador de lesão física que, por si só e independentemente de toda e
qualquer outra causa, venha como conseqüência direta a morte ou a invalidez permanente,
total ou parcial, ou torne necessário tratamento médico.
ACUMULAÇÃO - É a reunião, em um mesmo local e tempo, de riscos - normalmente
mercadorias - originariamente segurados em locais e/ou momentos distintos. Nos seguros
de Vida e Acidentes Pessoais, Grupais, Coletivos ou Individuais, diz-se da acumulação
de capitais segurados cobre a mesma pessoa, em diferentes apólices.
ACÚMULO DE RESPONSABILIDADES - É a reunião, em um mesmo local e tempo, de
riscos - normalmente mercadorias - originariamente segurados em locais e/ou momentos
distintos. Nos seguros de Vida e Acidentes Pessoais, Grupais, Coletivos ou Individuais,
diz-se da acumulação de capitais segurados cobre a mesma pessoa, em diferentes apólices.
AD VALOREM - Direito alfandegário coletado segundo o valor das mercadorias.
No seguro de transportes, ad valorem significa que a mercadoria teve valor declarado
no conhecimento e que o frete foi pago mediante uma percentagem sobre esse valor.
ADIANTAMENTO - Importância que se antecipa ao segurado, por conta de uma
indenização a que o mesmo faz jus e que ainda não foi precisamente determinada ou
não totalmente coletada de outros seguradores, em decorrência de um sinistro coberto.
ADICIONAL DE ALTURA - Condição do ramo Incêndio que estipula que os edifícios
de quatro ou mais pavimentos, e seus respectivos conteúdos, ficam sujeitos a um
adicional de 10% (dez por cento) dos prêmios indicados na tabela de taxas, computados
como pavimentos os sótãos, subterrâneos e sobrelojas, assim como excluídos do adicional
os edifícios que se enquadrarem na classe 1, bem como os respectivos conteúdos.
ADICIONAL PROGRESSIVO - No ramo Incêndio é cobrado esse adicional, a incidir
sobre a taxa básica do seguro, a partir de determinados valores da importância segurada
relativa a mercadorias em depósito, em um mesmo risco isolado, levando em conta
a classe de ocupação.
ADITIVO - Condição suplementar incluída no contrato de seguro. O termo aditivo
também é empregado no mesmo sentido de endosso.
ADVANCED PAYMENTS BOND - Garantia de Adiantamento de Pagamentos.
AGENCIADOR - É o profissional, autônomo ou assalariado, especializado na
angariação de adesões de componentes às apólices de Seguro de Vida em Grupo e/ou
Acidentes Pessoais Coletivo.
AGENCIAMENTO - Trabalho de convencimento feito junto a pessoas seguráveis
a fim de que elas firmem a adesão, por meio de cartão-proposta, ao Seguro de Vida
em Grupo e/ou de Acidentes Pessoais Coletivo, total ou parcialmente contributários.
AGRAVAÇÃO DE RISCO - São circunstâncias que aumentam a intensidade ou a probabilidade
da ocorrência do risco assumido pelo segurador, independentes ou não da vontade
do segurado e, dessa forma, indicam um aumento de taxa ou alteração das condições
normais de seguro.
ÁGUA DE CHUVA - Dano excluído das Condições Gerais da Apólice de Seguros
de Transportes Terrestres desde que não conseqüente dos riscos de colisão, capotagem,
descarrilamento, tombamento, incêndio, explosão, raio, inundação, transbordamento
de cursos d'água, represas, lagos ou lagoas, desmoronamento ou quedas de terra,
pedras, obras de arte ou outros objetos, roubo oriundo de assalto à mão armada,
desaparecimento do carregamento total do veículo e extravio de volumes inteiros.
No ramo Transportes Nacionais a cobertura para danos de água de chuva pode ser contratado
adicionalmente às coberturas básicas de Riscos Rodoviários (RR) e Riscos Ferroviários
(RF).
AIMU - American Institute of Marine Underwriters - Instituição de caráter
privado que representa os interesses do seguro marítimo norte-americano.
AIPRESS - Associação Ibero-Americana de Imprensa de Seguros.
AJUSTAMENTO DE PRÊMIO - Cláusula de seguro pela qual, no vencimento ou periodicamente,
durante a vigência da apólice ajustável, se apura a importância realmente segurada,
calculando-se sobre a mesma o prêmio efetivamente devido.
ÁLEA - Acaso, evento, sorte sobre um fato futuro e incerto. A álea é uma
das principais características do seguro. Sem ela não há seguro.
ALEATÓRIO - Palavra que designa tudo o que se prende ao acaso ou ao jogo
da sorte. A qualificação indica sempre a condição imposta ou admitida em um contrato,
mediante o qual o seu cumprimento ou a exigibilidade da obrigação decorrente depende
sempre da realização de evento futuro ou incerto. O contrato de seguro é um contrato
aleatório.
ALIJAMENTO DE CARGA - Nos seguros marítimos este termo significa o lançamento
ao mar de parte da carga ou da aparelhagem do navio, em caso de necessidade ou visando
ao salvamento do navio e da carga. O dono das mercadorias alijadas tem direito a
recuperar seu prejuízo dos armadores e donos das mercadorias salvas.
ALÍVIO DE CARGA - É a descarga do navio para embarcações auxiliares, nos
casos de encalhe e outras emergências.
AMASSAMENTO - Uma das coberturas adicionais às coberturas básicas de Riscos
Rodoviários e Riscos Ferroviários do ramo Transportes, tal qual o dano de água de
chuva.
ÂMBITO DE COBERTURA - Significa a abrangência da cobertura em determinado
tipo de seguro, ou seja, a delimitação entre os riscos que estão cobertos e os que
não estão.
ÂMBITO GEOGRÁFICO/ÂMBITO DE SEGURO - Significa a delimitação geográfica onde
os bens segurados estão cobertos pela apólice.
AMOLGAMENTO - Uma das coberturas adicionais às coberturas básicas de Riscos
Rodoviários e Riscos Ferroviários do ramo Transportes tal qual o dano de água de
chuva.
AMORTIZAÇÃO - É o pagamento parcelado de uma dívida, contraída a juros compostos,
por meio de anuidades certas. O processo mais utilizado para amortização de dívidas
tem a denominação de Sistema Francês de Amortização.
ANÁLISE DE RISCO - Estudo técnico que visa à determinação de condições e
preço de seguro apropriados para a aceitação, por parte da seguradora, de determinado
seguro, com base na mensuração dos riscos envolvidos.
ANGARIAÇÃO - Trabalho de convencimento feito junto a pessoas seguráveis a
fim de que elas firmem a adesão, por meio de cartão-proposta, ao Seguro de Vida
em Grupo e/ou de Acidentes Pessoais Coletivo, total ou parcialmente contributários.
ANGARIADOR - É o profissional, autônomo ou assalariado, especializado na
angariação de adesões de componentes às apólices de Seguro de Vida em Grupo e/ou
Acidentes Pessoais Coletivo.
ANTI-SELEÇÃO DE RISCOS - Aceitação indiscriminada de riscos, por parte da
seguradora, sem cautelas quanto à exposição aos riscos dos bens/pessoas oferecidos
a segurar. Esta anti-seleção também pode ser de iniciativa do segurado, ao oferecer
riscos agravados ao segurador e abster-se de fazer o seguro daqueles de baixo nível
de exposição ao risco.
ANUIDADE - Denominação que se dá a uma série de pagamentos, ou recebimentos,
que são processados em intervalos regulares de tempo, durante um período determinado
ou indeterminado.
ANUIDADE CERTA - Série de pagamentos ou recebimentos, de igual valor, feitos
em um período determinado de tempo.
AP - Para os fins do seguro Acidentes Pessoais é todo acidente súbito, com
data caracterizada, exclusiva e diretamente externo, involuntário e violento, causador
de lesão física que, por si só e independentemente de toda e qualquer outra causa,
venha como conseqüência direta a morte ou a invalidez permanente, total ou parcial,
ou torne necessário tratamento médico.
APÓLICE - É o instrumento do contrato de seguro pelo qual o segurado repassa
à seguradora a responsabilidade sobre os riscos, estabelecidos na mesma, que possam
advir. A apólice contém as cláusulas e condições gerais, especiais e particulares
dos contratos e as coberturas especiais e anexos.
APÓLICE À BASE DE RECLAMAÇÃO FEITA - No ramo Responsabilidade Civil, cobertura
concedida a danos que, emergindo no período de vigência da apólice, constituem efeito
imprevisto de causas ou fatos preexistentes ao contrato de seguro.
APÓLICE ABERTA - No ramo Transportes é a apólice conhecida como APÓLICE DE
AVERBAÇÃO. No Seguro de Vida em Grupo é a apólice aberta à adesão de qualquer pessoa
- desde que segurável - sem exigência de vínculo concreto com o estipulante.
APÓLICE AJUSTÁVEL - É a apólice típica de armazéns/depósitos em que o valor
em risco é variável no decorrer da vigência do seguro. O segurado, normalmente,
paga antecipadamente um montante de prêmio relativo ao valor segurado. Após um período
predeterminado, normalmente 30 (trinta) dias, calcula-se o prêmio devido e compara-se
com aquele antecipado, havendo, assim, cobrança adicional ou restituição de prêmio.
Também empregada na modalidade Valores, do ramo Riscos Diversos, nos seguros de
empresas especializadas em transporte de valores, onde o valor em risco costuma
variar acentuadamente na vigência da apólice. A seguradora cobra um prêmio-depósito
que deve ser suficiente para cobrir um período de 10 (dez) meses, findo o qual,
se o valor em risco tiver sofrido aumento, provocando a necessidade de ajustamento
no custo da cobertura, a diferença será cobrada.
APÓLICE AVALIADA - É a apólice em que o valor do objeto declarado na mesma
é fixado mediante acordo entre segurado e segurador. O segurado por apólice avaliada
não é obrigado a provar o valor do objeto, desde que não haja terceiros envolvidos
por ocasião do sinistro.
APÓLICE AVULSA - É a apólice emitida para a cobertura de riscos eventuais
e transitórios, muito utilizada no ramo Transportes.
APÓLICE BLANKET - É a apólice de seguro que cobre riscos, bens, embarques
ou locais não especificados, sob uma única verba e mediante um prêmio global pago
inicialmente.
APÓLICE CLAIMS-MADE - No ramo Responsabilidade Civil, cobertura concedida
a danos que, emergindo no período de vigência da apólice, constituem efeito imprevisto
de causas ou fatos preexistentes ao contrato de seguro.
APÓLICE COLETIVA - É a apólice do ramo Acidentes Pessoais, estipulada por
pessoa física ou jurídica para garantir duas ou mais pessoas, observando-se, quando
o estipulante for pessoa física, que os segurados serão pessoas a ele vinculadas
pela participação comum em um mesmo grupo social, isto é, família, escola, empresa,
clube ou associação e, quando o estipulante for pessoa jurídica, pessoas a ele vinculadas
pela relação de emprego (empregado/empregador) ou de associação associado/associação).
APÓLICE COMBINADA - É uma apólice de seguro ou, mais freqüentemente, duas
apólices impressas em um formulário conjunto, garantindo cobertura contra vários
riscos sob um só documento.
APÓLICE COMPREENSIVA - É a apólice que concede cobertura a diferentes riscos,
de diversa natureza e que, normalmente, seriam efetuados em diferentes ramos, sendo
exemplo a Apólice Compreensiva de Táxis, englobando as coberturas de Acidentes Pessoais,
Automóveis e Lucros Cessantes.
APÓLICE DE AVERBAÇÃO - É a apólice típica do ramo Transportes. Nela o segurado
averba - declara - os embarques, de forma preestabelecida à seguradora, à medida
que estes vão acontecendo no decorrer da vigência da apólice. Também é típica na
modalidade Valores, de Riscos Diversos. Nela o segurado averba, especificando os
valores, local de procedência e de destino, data de remessa e o meio de transporte
dos valores segurados. Com base nos pedidos de averbação recebidos em cada mês de
vigência do seguro a seguradora extrai a conta mensal do prêmio, encaminhando-a
ao segurado para o respectivo pagamento.
APÓLICE DE FROTA - Contrato de seguro cobrindo vários navios, aeronaves ou
automóveis. Estes poderão ser especificamente relacionados ou a apólice poderá conter
uma cláusula de cobertura automática sujeita a declarações de todos aqueles pertencentes
ao segurado. Para ter direito a essa cobertura todos os veículos da frota devem
pertencer a um só segurado.
APÓLICE DE PRAZO CURTO - Apólice em que o prazo do seguro é inferior a 1(um)
ano.
APÓLICE DE PRAZO INDEFINIDO - Apólice sem data certa de vencimento e que
continua em vigor até o seu cancelamento.
APÓLICE DE PRAZO LONGO - Apólice em que o prazo do seguro é superior a 1
(um) ano.
APÓLICE DE RISCOS NOMEADOS - É apólice que cobre exclusivamente os riscos
relacionados na apólice.
APÓLICE IN QUOVIS - Apólice marítima que segura mercadorias em qualquer navio
onde forem embarcadas e, por isso, é emitida sem mencionar o nome da embarcação.
APÓLICE MASTER - Apólice utilizada nas modalidades de seguro Automóveis e
Responsabilidade Civil em grupo. O estipulante pode ser o indivíduo coberto pela
apólice ou o empregador. Se o estipulante é o empregador e o segurado não é uma
das partes do contrato, a proposta deve ser submetida pelo empregador. A apólice
emitida é chamada apólice master. Neste caso os segurados receberão certificados
de seguro.
APÓLICE MESTRA - Apólice do seguro de Vida em Grupo, estipulada exclusivamente
por pessoa jurídica para garantir agrupamentos de segurados tais como empregados
de um mesmo empregador, associados com ou sem vínculo empregatício etc.
APÓLICE MULTIRRISCO - Apólice que garante uma combinação de riscos do mesmo
ramo ou de ramos distintos sob um contrato único, sendo característica marcante
das apólices de Riscos Diversos.
APÓLICE NOMINATIVA - É a apólice que identifica o segurado por um nome completo.
Pode ser de conta própria ou de terceiro, cujo nome se declara. A pessoa que contrata
em nome de terceiro se chama estipulante.
APÓLICE PLURIANUAL - Apólice emitida com validade para vários anos.
APÓLICE PROVA DE INTERESSE (PROOF OF INTEREST) - Apólice que libera o segurado
do ônus de provar o prejuízo, adotada nos seguros marítimos. O portador precisa
apenas provar o sinistro. Ilegal no Brasil face ao seu possível caráter especulativo.
APÓLICE SALDADA - Conversão de uma apólice do ramo Vida Individual, cujos
prêmios tenham sido pagos por pelo menos 3 (três) anos, em outra no mesmo plano
original mas com o capital segurado reduzido e dispensado o pagamento de prêmios
futuros. O valor de resgate serve como prêmio único para a "compra" do capital segurado.
A apólice saldada também pode receber a denominação de apólice "liberada". O saldamento
não se aplica às apólices emitidas nos planos temporários e dotais puros.
APÓLICE SIMPLES - Em geral designa aquela em que o objeto do seguro é descrito
e caracterizado no corpo da apólice, não sendo permitida a sua substituição por
outro. Também é a denominação dada às apólices emitidas para operação única de transporte.
APTS - Associação Paulista dos Técnicos de Seguro.
ARBITRAGEM/ARBITRAMENTO - É a eleição pelas partes - no seguro, pelo segurado
e segurador - de uma ou mais pessoas, mediante compromisso, para o fim de dirimir,
como mediadores, pendências judiciais ou extrajudiciais.
ÁRBITRO REGULADOR - Técnico que, à vista dos documentos examinados, é capaz
de definir, num sinistro, as responsabilidades envolvidas e respectivas participações.
ARELA - Associação de Resseguradores Latino-Americanos.
ARRANHADURA - Uma das coberturas adicionais às coberturas básicas de Riscos
Rodoviários e Riscos Ferroviários do ramo Transportes, tal qual o dano de água de
chuva.
ARREBATAMENTO - Nos seguros marítimos este termo significa a retirada, pela
força das águas, de mercadoria ou de aparelhagens do navio.
ARRESTO - Apreensão judicial de bem, em virtude de d(vida, para garantia
da execução. Tem o mesmo significado que embargo.
ARRIBADA - Diz-se do ato de entrada, de um navio ou embarcação, em um porto
que não o de escala ou de destino. A reentrada no porto de onde partiu o na-vio
também é considerada como arri-bada. A arribada pode ser voluntária, por vontade
do capitão, ou necessária, oca-sionada por motivo de força maior.
ATIVO LÍQUIDO - É representado pelo patrimônio Líquido da seguradora, após
alguns ajustes determinados pela legis-lação. Serve para fixar o valor máximo de
responsabilidade que a seguradora pode reter em cada risco isolado. Ad-mite-se como
valor máximo até 3% (três por cento) do ativo líquido, recebendo este valor máximo
a denominação de Limite de Operação.
ATO ILÍCITO - É toda a ação ou omissão voluntária, negligência, imperícia
ou imprudência que viole direito alheio ou cause prejuízo a outrem.
ATUÁRIA - Ciência fundamentada na matemática superior, conjugando as matemáticas
pura, financeira e estatística, além de outras disciplinas, cabendo ao atuário,
genericamente, atuar no mercado econômico-financeiro, promovendo pesquisas e estabelecendo
planos e políticas de investimentos e amortização e, em seguro social e privado,
calculando probabilidades de eventos, avaliando riscos e fixando prêmios, indenizações,
benefícios e reservas matemáticas
AUSÊNCIA - Juridicamente a ausência é o desaparecimento de uma pessoa de
seu domicílio, sem que dela se tenha notícia. Declarada a ausência, no caso de o
desaparecido ter deixado um Seguro de Vida (ou de Acidentes Pessoais se a causa
provável da ausência tiver sido acidental) os herdeiros ou beneficiários terão,
de acordo com o Código Civil, direito ao recebimento do capital segurado, desde
que satisfaçam às exigências pertinentes de ordem legal.
AUTO-SEGURO - É a condição, intencional ou não, do segurado em assumir um
risco, seja de forma parcial - através de um seguro insuficiente - ou na totalidade
- quando assume completamente o risco.
AUTOLESÃO - Também denominada automutilação. É o lesionamento produzido em
si próprio por uma pessoa, intencionalmente ou não. Quando ocorre com segurado coberto
pelo seguro de Acidentes Pessoais, Acidentes do Trabalho ou Vida, neste último se
houver a cobertura de Invalidez Permanente, Total ou Parcial, por Acidente, a indenização
será devida, salvo se o segurado houver intencionalmente se automutilado, com a
finalidade de receber indenização.
AUTOMATICIDADE - Capacidade automática em valor segurado que tem uma seguradora
para assumir um determinado risco sem necessitar avisar seu(s) ressegurador(es)
ou adquirir cobertura adicional. O mesmo se aplica aos resseguradores, relativamente
aos contratos de retrocesso que mantêm.
AUXÍLIO - No seguro marítimo é a assistência prestada a navios em perigo
por embarcações da Marinha de Guerra.
AVALIAÇÃO - É a determinação, na formação do seguro, do valor do objeto a
segurar. Na liquidação dos sinistros é a determinação dos prejuízos causados ao
risco coberto.
AVARIA - Termo empregado no Direito Comercial para designar os danos às mercadorias,
em qualquer circunstância, especialmente em trânsito. No Direito de Seguros Mar(timos
designa todos os danos extraordinários acontecidos ao navio e à carga em viagem
e todas as despesas extraordinárias feitas com eles. As avarias são de duas espécies:
grossas ou comuns e simples ou particulares.
AVARIA GROSSA - É o sacrifício intencional e/ou despesas extraordinárias,
efetuados para a segurança comum e no sentido de preservar de um perigo os bens
envolvidos na mesma aventura marítima. Nela os prejuízos são divididos proporcionalmente
entre navio, o frete e a carga e são regulados segundo as regras de York e Antuérpia.
AVARIA PARTICULAR - No ramo Cascos Marítimos é definida como o dano sofrido
pela embarcação que importe em valor inferior a 75% (setenta e cinco por cento)
do valor total da mesma. No ramo Transportes é qualquer avaria à carga transportada
diferente de uma Avaria Grossa.
AVENTURA - Termo marítimo que designa a viagem feita pelo navio com carga
ou não, ou seja, o tempo em que a embarcação e sua carga ficam expostos aos riscos.
AVERBAÇÃO - Anotação feita na apólice e pela qual se concretiza a responsabilidade
do segurador em determinados seguros. No seguro Transportes é a declaração das coisas
postas em risco, com todos os esclarecimentos relativos ao embarque e viagem e especificação
da marca, quantidade, espécie e valor das mercadorias em risco. No Seguro de Valores,
do ramo Riscos Diversos, é a especificação dos valores postos em risco, com os respectivos
locais de procedência e de destino, datas de remessa e o meio de transporte.
AVERBAÇÃO DEFINITIVA - É o documento comprobatório da efetivação do embarque
das mercadorias objeto do seguro no ramo Transportes.
AVERBAÇÃO PROVISÓRIA - É o documento/comunicação do segurado à seguradora,
utilizado no ramo Transportes, que contém as informações relativas às mercadorias
antes do início do seu embarque.
AVERBAÇÃO SIMPLIFICADA - Trata-se de sistemática de envio de averbações,
concedida pela seguradora a determinados segurados, que dispensa esses últimos de
comunicar/enviar as averbações provisórias no Seguro Transportes.
AVISO DE SINISTRO - É a comunicação da ocorrência de um sinistro que o segurado
é obrigado a fazer ao segurador, assim que tenha o seu conhecimento. A omissão injustificada
anula o contrato, se o segurador provar que, oportunamente avisado, lhe poderia
ter sido possível evitar ou atenuar as conseqüências do sinistro. Também no resseguro
existe a obrigação do ressegurado avisar ao ressegurador a ocorrência de sinistro,
tão logo dele tenha conhecimento, sob pena de não ter direito à recuperação (Notice
of Loss, cláusula sempre presente nos contratos de resseguro).
BAGAGEM - É o conjunto de todos os objetos que o viajante (o segurado e/ou
sua família) levar em seu poder, quer em malas, caixas, maletas e/ou pacotes, quer
soltos ou em uso pessoal, durante a viagem empreendida, podendo abranger, também,
as próprias malas, desde que o seu valor seja separadamente declarado na apólice.
Não se enquadram no conceito de bagagem quaisquer objetos levados para fins comerciais
ou que representem valores negociáveis assim como quaiquer animais.
BALDEAÇÃO - É a transferência das mercadorias de uma embarcação para outra.
A cobertura dessa operação pode ser admitida no Ramo Transportes em condições especiais
ou normalmente, neste caso apenas por inavegabilidade ou força maior, e sob a cobrança
de prêmio adicional.
BARATARIA - Nos seguros marítimos, é a culpa ou prevaricação do capitão ou
tripulantes, causadora de perdas ou avarias no navio ou na carga. A barataria pode
ser: simples, quando efeito de imprudência, imperícia ou negligência; fraudulenta,
quando provém da malícia ou dolo; criminosa, quando configura crimes contra incolumidade
pública, cometida a bordo ou crimes contra a segurança dos meios de comunicação
e transporte ou o crime de dano. A barataria criminosa, no nosso direito, tem a
designação especial de rebeldia. A barataria e rebeldia são riscos que o segurador
só assume mediante cláusulas especiais.
BENEFICIÁRIO - É a pessoa física ou jurídica a favor da qual é devida a indenização
em caso de sinistro. O Beneficiário pode ser certo (determinado) quando constituído
nominalmente na apólice; incerto (indeterminado) quando desconhecido na formação
do contrato, caso dos beneficiários dos seguros à ordem ou nos seguros de responsabilidade.
Ver também Seguro Responsabilidade Civil (nas suas diferentes modalidades).
BENEFÍCIO - Importância que o segurador deve pagar na liquidação do contrato
e que consiste em um capital ou renda. O benefício, no seguro de vida, corresponde
à indenização no seguro de coisas. A soma estipulada como benefício não está sujeita
às obrigações ou dívidas do segurado.
BILHETE DE SEGURO - É um documento juridico, emitido pelo Segurador ao Segurado,
que substitui a apólice de seguro, tendo o mesmo valor jurídico da apólice e que
dispensa o preenchimento da proposta de seguro.
BINDER - Designação internacional, em língua inglesa, para a cobertura provisória
concedida pela seguradora.
BLOWOUT - Um dos principais riscos envolvidos nas operações de perfuração
de poços de petróleo em mar ou em terra. Trata-se de uma repentina, incontrolável,
acidental e contínua expulsão de óleo, gás, água e fluido de perfuração de um poço
devido ao choque de pressões subterrâneas, quando a pressão da formação excede a
pressão inversa aplicada pela coluna de fluídos de perfuração. A prevenção deste
tipo de acidente é feita através da utilização de uma válvula chamada "blowout preventer"
que é instalada na cabeça do poço.
BOA FÉ - Um dos princípios básicos do seguro. Este princípio obriga as partes
a atuar com a máxima honestidade na interpretação dos termos do contrato e na determinação
do significado dos compromissos assumidos. O segurado se obriga a descrever com
clareza e precisão a natureza do risco que deseja cobrir assim como ser verdadeiro
em todas as declarações posteriores, relativas a possíveis alterações do risco ou
a ocorrência de sinistro. O segurador, por seu lado, é obrigado a dar informações
exatas sobre o contrato e a redigir o seu conteúdo de forma clara para que o segurado
possa compreender os compromissos assumidos por ambas as partes. Este princípio
obriga, igualmente, o segurador a evitar o uso de fórmulas ou interpretações que
limitem sua responsabilidade perante o segurado.
BOLETIM DE OCORRÊNCIA POLICIAL - Documento expedido por autoridade policial
atestando danos pessoais ou perdas materiais derivadas da ação de terceiros e de
danos da natureza, descrevendo a ocorrência do acidente. Documento indispensável
ao encaminhamento de determinadas reclamações de sinistros.
BÔNUS - É o desconto especial concedido ao segurado por apresentar, em determinado
período de tempo, experiência satisfatória para com a seguradora.
BÔNUS-MALUS - Critério de desconto e agravação de preço de seguro ou resseguro
baseado, respectivamente, na experiência individual do segurado ou da carteira ressegurada.
BORDEREAU (BORDERÔ) - Formulário utilizado nas operações de resseguro, especificando
os itens individuais das retrocessões e recuperações.
BOUQUET - Coberturas de seguro/resseguro ofertadas em pacote único.
BRASIL SALVAGE - Sociedade Brasileira de Vistorias e Inspeções. Empresa brasileira
criada em 1973 sob a forma de empresa particular e que adquiriu particularidades
que a tornam adaptada a suas funções institucionais.
BRIGADA DE INCÊNDIO - Grupo de funcionários preparados para prevenir incêndios
e que, em caso de sinistro, toma as primeiras providências necessárias ao seu combate.
BROKER - Pessoa física ou jurídica que intermedia os negócios entre segurado
e segurador ou entre segurador e ressegurador.
BUILDER'S RISKS / BUILDING RISKS - É a modalidade de seguro da Carteira de
Cascos Marítimos que cobre os riscos envolvidos na construção naval.
BURNING COST - É um método de apuração da taxa pura de Excesso de Danos baseada
na relação entre sinistros pagos e pendentes e prêmios subscritos.
BUSINESS INSURANCE - Seguro que cobre os riscos de doença ou de acidente
em pessoas essenciais aos negócios de uma empresa (sócios, empregados-chave), ocasionando
transtornos ao fluxo normal daqueles negócios. O beneficiário deste seguro é a própria
empresa.
BUSINESS INTERRUPTION - Interrupção de negócios.
CABOTAGEM - Navegação costeira que se faz entre os portos de um mesmo país
e mesmo entre estes e outras costas vizinhas, segundo determinação das legislações
vigorantes que estabelecem os seus limites.
CADUCIDADE - Ato jurídico tornado ineficaz em conseqüência de evento surgido
posteriormente. Nos contratos de seguro diz-se da ineficácia quando um dos contratantes
deixa de atender as condições ou cláusulas, impostas como necessárias para a validade
dos contratos. Em termos práticos, no campo do seguro, a caducidade se dá nos seguros
de Vida Individual quando o segurado deixa de pagar os prêmios vencidos.
CAIS A CAIS - Terminologia utilizada nos Seguros de Transportes para designar
a cobertura de seguro que é restrita à viagem marítima, nào incluindo os percursos
complementares.
CÁLCULO DAS PROBABILIDADES - Meio de prever, quando aplicado ao seguro, a
ocorrência de sinistro analisando as estatísticas de numerosos casos análogos e
deduzindo daí, não só as diversas causas e efeitos que possam influir sobre o referido
sinistro do objeto segurado, mas também o preço do risco assumido. É por intermédio
do cálculo das probabilidades, aplicado aos eventos e fenômenos da vida prática,
que o segurador pode suprimir, até certo ponto, os efeitos do acaso.
CANCELAMENTO DE SEGURO/DE APÓLICE - É a dissolução antecipada do seguro,
de comum acordo, ou em razão do pagamento do valor da apólice ao segurado. O cancelamento
quando decidido só pelo segurado ou pelo segurador quando o contrato o permite,
chama-se rescisão.
CAPACIDADE - Cobertura máxima retentiva de uma seguradora, ressegurador ou,
em sentido mais amplo, de determinado mercado de seguros. A capacidade de retenção
dos seguradores é ampliada pela contratação de resseguro, tornando-se, dessa forma,
o somatório da retenção própria dos mesmos mais o limite de proteção acordado com
os resseguradores.
CAPITAL SEGURADO - É a importância em dinheiro fixada na apólice, correspondente
ao valor máximo estabelecido para o objeto do seguro. Pode ser fixo, quando a indenização
é paga integralmente (seguros Vida, por exemplo) ou proporcional, quando a indenização
é apurada segundo os prejuízos sofridos pelo objeto segurado (ramos elementares,
em geral).
CAPITALIZAÇÃO - É a contribuição para a formação de um capital por meio de
anuidades certas colocadas a juros compostos.
CAPOTAGEM - No Seguro Transportes Terrestres é risco amparado na cobertura
básica de Riscos Rodoviários (RR). Na liquidação de sinistro causado por capotagem,
assim como por qualquer um dos riscos incluídos na cobertura básica, não se aplica
franquia,
CAPTURA - Os riscos de Captura, Sequestro, Arresto, Restrição ou Retenção
e suas conseqüências sào cobertos pelas Cláusulas de Guerra para os seguros marítimos
e aéreos pelo Instituto de Seguradores de Londres mediante pagamento de prêmio adicional.
CARREGAMENTO DE SEGURANÇA - Margem adicionada ao prêmio estatístico ou à
taxa estatística para fazer face aos desvios desfavoráveis de sinistralidade.
CARREGAMENTO DO PRÊMIO - Acréscimo ao prêmio puro ou à taxa pura de seguro
para fazer face às despesas administrativas, às comissões de corretagem e ao lucro
do segurador.
CARTA-PATENTE - Documento oficial que concedia às seguradoras o direito de
operar em seguros. Na atualidade a formação de seguradoras prescinde deste documento,
não mais utilizado.
CARTEIRA - Denominação dada ao conjunto de contratos de seguros, de um mesmo
ramo ou de ramos afins, emitidos por uma seguradora ou cobertos por um ressegurador.
CASA A CASA - Terminologia utilizada nos Seguros de Transporte para designar
a cobertura de seguro que se estende desde o estabelecimento do vendedor até o estabelecimento
do comprador da mercadoria coberta pelo seguro.
CASCOS - Cobertura de seguro oferecida no Ramo Cascos Marítimos, quando se
tratar de embarcações, Ramo Automóveis, no caso de veículos automotores, e no Ramo
Aeronáuticos, quando se tratar de casco de aeronave.
CASO FORTUITO - Segundo Arturo Orgaz, citado por Amilcar Santos, que dele
discorda, Caso Fortuito "é o acontecimento que não se pode prever mas, ainda que
previsto, não se pode evitar.". Do ponto de vista do seguro (e não do jurídico)
esta definição não é incorreta, uma vez que, em termos não individualizados, ou
seja, pelo prisma dos grandes números, a quase totalidade dos eventos possíveis
é previsível. Aliás, Clóvis Bevilaqua, citado ainda por Amilcar Santos, disse "Não
é, porém, a imprevisibilidade que deve, principalmente, caracterizar o caso fortuito
e, sim, a inevitabilidade." (Transcrição parcial). Existe forte similitude entre
o caso fortuito e a força maior, o que leva vários autores a declarar a sua sinonimia.
Embora possa existir discordância por parte de outros, para a finalidade do seguro
ambas terminologias se equivalem.
CATÁSTROFE - 1) Acontecimento súbito de conseqüências trágicas e calamitosas.
No seguro diz-se, genericamente, da acumulação de sinistros em conseqüência de um
mesmo evento ou série de eventos decorrentes de uma mesma causa. 2) Cobertura de
resseguro não proporcional onde a responsabilidade do ressegurado fica limitada
a um valor pré-acordado, no caso de sinistro ou série de sinistros resultantes de
um mesmo evento. O prêmio pago por tal cobertura corresponde a um percentual fixo
ou ajustável sobre os prêmios retidos do ressegurado.
CAUSA PRÓXIMA - É a causa que, numa seqüência natural e contínua, não interrompida
por qualquer outra causa nova e independente, produz um efeito sem a qual tal efeito
não teria se manifestado.
CAUSA PRÓXIMA (DOUTRINA) - Moldada por decisões de tribunais internacionais,
sustenta que um prejuízo somente é coberto, sob uma apólice de danos materiais,
se um risco coberto for a causa próxima de uma conseqüência coberta. A doutrina
de causa próxima impõe a existência de um "nexo causal" entre um bem coberto, uma
causa coberta e uma conseqüência coberta, sujeito sempre a uma conexão suficientemente
próxima entre a causa e a conseqüência.
CBRN - Consórcio Brasileiro de Riscos Nucleares.
CEDENTE - Diz-se do segurador que transfere parte ou a totalidade das responsabilidades
diretamente aceitas.
CEPS - Centro de Estudos e Pesquisas em Seguros da UFRJ.
CERTIFICADO DE AVARIA - Documento passado pelo Comissário de Avarias no qual
são consignadas as causas, a natureza e a importância do dano sofrido pelo objeto
segurado.
CESSÃO - 1) Ato de transferência pelo segurador de parte ou da totalidade
das responsabilidades diretamente aceitas. 2) Transferência expressa do Direito
Legal ou do interesse de uma pessoa, em uma apólice para outra pessoa. Em geral
é feita após a venda da propriedade coberta pela apólice. Para que uma cessão seja
válida é necessário que a seguradora concorde com a mesma.
CHARTER PARTY - É um contrato bilateral negociado para o uso de um navio
ou parte do mesmo, por um determinado período de tempo ou para uma viagem. Tipos
de Charter Parties: Voyage Charter, Time Charter, Demise ou Bareboat Charter.
CLASSE DE EMBARCAÇÕES - 1 - (Quanto à navegação) De longo curso, de grande
cabotagem, de pequena cabotagem, de alto-mar, interior, fluvial e lacustre, interior
de travessia, interior de porto, costeira, de apoio marítimo, regional. 2 - (Quanto
à propulsão) A vapor, a motor, à vela, sem propulsão própria, a remo, à turbina
de combustão interna, nuclear, especiais. 3 - (Quanto ao serviço e/ou atividades)
Transporte de: passageiros, passageiros e carga, carga geral, carga seca ou frigorificada,
granéis sólidos, granéis sólidos e líquidos; rebocador, empurrador, dragas, lameiro,
cábreas, guindastes, barcas d'água, pequeno comércio, esporte e/ou recreio, serviço
de repartições públicas, pesca, praticagem, pesquisa científica, exploração, prospecção,
comissão de estudos, turismo e diversões, outros serviços sem finalidade comercial
(assistência médico-hospitalar, religiosa e de ensino), outros serviços com finalidade
comercial (navios-cisterna, oficina industrial e seus similares).
CLASSE DE RISCO/CLASSIFICAÇÃO DE RISCO - É o agrupamento correspondente ao
objeto do seguro, sob o aspecto físico ou moral, no qual o risco deverá ser incluído.
CLASSIFICAÇÃO DE INCÊNDIOS - É a classificação empregada para distinguir
a natureza do fogo a extinguir, de acordo com o material incendiado.
CLASSIFICAÇÃO DE NAVIOS - Enquadramento dos navios em determinadas categorias
efetuado por entidades internacionais reconhecidas. O objetivo é certificar as condições
de navegabilidade e o grau de segurança da embarcação.
CLÁUSULA - É a denominação dada aos parágrafos e capítulos contendo as condições
gerais, especiais e particulares dos contratos de seguro.
CLÁUSULA A - Conjunto de cláusulas do Instituto de Seguradores de Londres
que formam a garantia básica mais abrangente no Seguro de Transportes Marítimos
de Carga - Viagens Internacionais. Aprovada pela SUSEP através de Circular, em substituição
à cláusula All Risks, até então utilizada. As taxas de seguro desta Cláusula, baseadas
no tipo de mercadoria e na embalagem, são as constantes da Tabela de Taxas Mínimas
para Viagens Internacionais.
CLÁUSULA ADICIONAL - Cláusula suplementar, adicionada ao contrato, estabelecendo
condições suplementares. Em geral as apólices de seguros já trazem impressas as
cláusulas reguladoras do contrato, daí a necessidade de cláusulas adicionais para
a estipulação de novas condições, conforme a natureza do seguro.
CLÁUSULA ADICIONAL DE DUPLA INDENIZAÇÃO - Cláusula do ramo Vida Individual
estabelecendo que, em caso de morte acidental do Segurado, o capital segurado da
apólice será pago em dobro.
CLÁUSULA ADICIONAL DE MÚLTIPLA INDENIZAÇÃO - Provisão das apólices de seguro
de Vida prevendo que, em caso de morte do Segurado, a indenização por morte natural
será ampliada pela aplicação de um multiplicador previamente definido. Dependendo
do capital segurado este multiplicador poderá ser de até 5 vezes o capital segurado
por morte natural. A regulamentação do seguro de Vida em Grupo, no país, limita
essa indenização ao dobro do capital pagável por morte natural.
CLÁUSULA B - Conjunto de cláusulas do Instituto de Seguradores de Londres
que formam a garantia de abrangência intermediária para o Seguro de Transportes
Marítimos de Carga. Aprovada pela SUSEP através de Circular, em substituição à cláusula
CAP (Com Avaria Particular) ou WA (With Average) até então utilizada. As taxas básicas
de seguro desta Cláusula, baseadas no tipo de mercadoria e na embalagem, representam
70% das taxas básicas da cobertura mais ampla (Cláusula A) constantes da Tabela
de Taxas Mínimas para Viagens Internacionais.
CLÁUSULA C - Conjunto de cláusulas do Instituto de Seguradores de Londres
que formam a garantia menos abrangente para o Seguro de Transportes Marítimos de
Carga. Aprovada pela SUSEP através de Circular, em substituição à cláusula LAP (Livre
de Avaria Particular) ou FPA (Free of Particular Average) até então utilizada. As
taxas básicas de seguro desta Cláusula são: a) para mercadorias em geral: 0,20%;
b) para produtos químicos: 0,275%: c) para carga frigorificada excluindo o risco
de paralisação de máquinas frigoríficas ou de deterioração por descongelamento:
0,20%, e d) para carga frigorificada incluindo o risco de paralisação de máquinas
frigoríficas ou de deterioração por descongelamento: 0,375%.
CLÁUSULA CAP - (Com Avaria Particular)
CLÁUSULA COLISÃO AMBOS CULPADOS - Permite indenizar a responsabilidade civil
extra-contratual do armador, sob vários aspectos. Protege-o das incoveniências resultantes
da retenção de seu navio por parte de terceiros que visam ressarcimento pelos danos
sofridos. Assegura-lhe os meios necessários à defesa e limitação de sua responsabilidade,
através do reembolso das despesas incorridas para esse fim, desde que consentidas
pelo seu segurador.
CLÁUSULA COMPLEMENTAR À CLÁUSULA DE TRÂNSITO ANEXA ÀS CLÁUSULAS DE CARGA MARÍTIMA
E AÉREA - Por esta cláusula fica concedida a título precário a extensão
de cobertura da Cláusula de Trânsito, anexa às cláusulas de carga, aos seguintes
Entrepostos Aduaneiros, assim compreendidos os armazéns sob controle alfandegário
e para os quais as mercadorias foram consignadas: a) armazéns de depósito explorados
diretamente pelas administrações dos portos e aeroportos; b) empresas de armazéns
gerais; c) armazéns de propriedade de empresas ou entidades públicas.
CLÁUSULA DE ABERTURAS PROTEGIDAS - Cláusula particular do ramo Incêndio obrigando
a boa conservação do aparelhamento de proteção das aberturas, assim como ao seu
fechamento fora da horas de funcionamento do estabelecimento, ressalvadas as aberturas
dotadas de portas com dispositivos de fechamento automático.
CLÁUSULA DE ACONDICIONAMENTO EM FARDOS PRENSADOS - Cláusula particular do
ramo Incêndio que dispõe que as fibras vegetais, forragens e outras mercadorias
semelhantes, existentes no risco, serão acondicionadas em fardos prensados, amarrados
com arame ou verguinhas de ferro, à exceção de sisal, juta e malva, que poderão
ser amarrados com cordas das respectivas fibras.
CLÁUSULA DE ADICIONAL PROGRESSIVO - Cláusula adicional do Ramo Incêndio que
dispõe que todos os seguros, de um mesmo segurado e/ou em favor de um mesmo beneficiário,
cobrindo matéria-prima e mercadorias, em um mesmo risco isolado, estarão sujeitos
a adicionais escalonados, de 5% em 5%, sucessivamente aplicados à fração da importância
segurada que exceder determinado valor, fixado em função das classes de ocupação.
CLÁUSULA DE ADMISSÃO DE NAVEGABILIDADE DO NAVIO - Por esta cláusula as boas
condições de navegabilidade do navio são admitidas entre o segurado e os seguradores.
Em caso de perda, o direito do segurado à indenização, por esta cláusula, não será
prejudicado pelo fato de que a perda poderá ter sido atribuível a ato impróprio
ou má conduta dos armadores ou de seus prepostos cometida à revelia do segurado.
CLÁUSULA DE AJUSTAMENTO DO PRÊMIO - Cláusula utilizada em seguros com apólices
ajustáveis e que dispõe sobre a época de apuração da Importância Segurada real e
o prêmio correspondente, a fim de compará-lo com o prêmio depósito provisionado
anteriormente pelo segurado.
CLÁUSULA DE ANIMAIS (GADO) IMUNIZAÇÃO E REPRODUÇÃO - Cláusula aplicada no
Ramo Transportes nos seguros de importação. Por esta cláusula podem ser cobertos:
a) a perda decorrente da morte do animal segurado, ocorrida durante a vigência da
apólice e resultante de causa natural, doença e/ou moléstia e acidente, inclusive
incêndio e raio; b) a perda decorrente da morte ocorrida dentro de 30 dias após
o término da apólice que tenha por causa acidente, doença ou moléstia ocorridos
durante a vigência da mesma; c) a imunização contra Anaplasmose e Piroplasmose;
d) a perda permanente de reprodução do(s) touro(s) segurado(s) mediante prova, aceita
por Veterinário indicado pela seguradora, de que está ou se tornou permanentemente
incapaz de obter uma inseminação bem sucedida por meios naturais, decorrente de
qualquer causa que não seja doença infecciosa ou contagiosa. Tal incapacidade não
será provada se o touro emprenhar uma fêmea durante um "período de prova" de 6 meses
a contar da data da primeira notificação do sinistro à seguradora.
CLÁUSULA DE ARBITRAMENTO - Cláusula mediante a qual o segurado e o segurador
elegem um árbitro para dirimir suas contendas.
CLÁUSULA DE AVERBAÇÕES - Cláusula Especial do Ramo Transportes que dispõe
sobre a forma de comunicação dos embarques do segurado à seguradora.
CLÁUSULA DE AVES VIVAS - Cláusula aplicada em seguros de embarques aéreos
do Ramo Transportes e que cobre os riscos de morte e/ou mortalidade por qualquer
causa com valor superior a franquia de 2%, sobre o total da fatura, salvo se causada
por queda, aterrissagem forçada, colisão ou incêndio da aeronave, incluindo o risco
de alijamento, quando não se aplica a franquia.
CLÁUSULA DE BACALHAU SECO - Cláusula que altera, especificamente para essa
mercadoria, as cláusulas de Trânsito, de Terminação de Viagem, de Avaria e de Roubo
e Extravio do Instituto de Seguradores de Londres. As cláusulas de Trânsito e de
Terminação de Viagem alteram o texto padrão no tocante ao início e fim de cobertura
e dos prazos de expiração da mesma. A Cláusula de Avaria estabelece que as mercadorias
são seguradas por danos que excedam 3% do total de volumes avariados e que a seguradora
não é responsável por avaria que seja exclusivamente atribuível à natureza das mercadorias,
por exemplo, avaria devida à deterioração interna, combustão espontânea, quebra
de peso, deliqüescência, corrosão e semelhantes, ou por avaria causada por suor
do navio ou pelo manuseio usual da mercadoria durante a carga e descarga, ou por
circunstâncias semelhantes durante o transporte. Estabelece ainda que a seguradora
não é responsável por perdas ou danos causados por influência de temperatura, por
demora, vício próprio ou da natureza das mercadorias seguradas. A Cláusula de Roubo
e Extravio estabelece que esses riscos estão cobertos isentos de franquia, limitando-se
as reclamações por roubo, porém, a uma importância máxima correspondente a 2% do
valor de cada embarque.
CLÁUSULA DE CIMENTO - Cláusula do Ramo Transportes estabelecendo a cobertura
de cais a armazém alfandegário, com prazo de 60 dias de permanência nos armazéns
do cais, contra todos os riscos de perda física ou avarias por qualquer causa externa,
incluindo os riscos de Roubo, Extravio e Derrame, este com franquia dedutível de
2% sobre o total do embarque e limitada a 15% a depreciação máxima de cimento reensacado.
Essas condições são para sacos de cimento de 6 folhas, costurados, obrigando-se
o segurado a importar, no mínimo, 3% de sacos vazios para reensacamento e excluem-se
as reclamações por demora ou vício próprio.
CLÁUSULA DE CLASSIFICAÇÃO DE NAVIOS - Cláusula especial para Seguros Marítimos
obrigatória em todas as apólices de Seguros Marítimos Internacionais (importação
e exportação) estabelecendo que as taxas e condições de seguro da apólice são aplicáveis
unicamente às mercadorias embarcadas em navios que sejam utilizados em linhas regulares
de navegação e que detenham a 1ª Classe de Sociedades de Classificação reconhecidas
e que: 1) tenham autopropulsão; 2) sejam construídos de ferro ou aço; 3) tenham
até 20 de idade inclusive; e 4) tenham mais de 1.000 TBA (GRT). Quaisquer embarques
em navios que não satisfaçam essas exigências somente poderão ser garantidos se
pago prêmio adicional correspondente.
CLÁUSULA DE COBERTURA AUTOMÁTICA - É a cláusula que estabelece os limites
e as condições em que a cobertura da apólice se dará automaticamente.
CLÁUSULA DE COBERTURA EM LOCAIS NÃO ESPECIFICADOS - Cláusula do ramo Incêndio,
para seguros ajustáveis, que dispõe sobre o destaque da Importância Segurada de
determinada parcela para segurar também os mesmos bens em locais não especificados,
desde que fora do recinto industrial ou comercial do segurado.
CLÁUSULA DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL - Cláusula do ramo Incêndio, para seguros
ajustáveis, determinando que se houver em vigor seguro a prêmio fixo sobre os mesmos
bens segurados pela apólice, a distribuição da cobertura será feita proporcionalmente
às Importâncias Seguradas das apólices vigentes, considerando-se como Importância
Segurada da apólice a justável a diferença entre o valor de estoque existente no
dia do sinistro e os seguros a prêmio fixo em vigor na mesma data, limitada a diferença
ao valor da verba segurada pela apólice ajustável.
CLÁUSULA DE CONTROLE DAS DECLARAÇÕES - Cláusula do ramo Incêndio, para seguros
ajustáveis, dispondo que a seguradora poderá proceder, a qualquer tempo, inspeções
e verificações que considerar necessárias para averiguar a exatidão das declarações
fornecidas, obrigando-se o segurado a manter em dia e em completa ordem os meios
contábeis que facilitem esse controle.
CLÁUSULA DE COUNTRY DAMAGE - Cláusula do Ramo Transportes que cobre os riscos
de danos da mercadoria - de origem agrícola e não beneficiada - não observável quando
da efetivação do contrato de compra/venda. A deterioração/danos à mercadoria é decorrente
de absorção de umidade do exterior, resultado da exposição "ao tempo" ou da estocagem
em piso úmido ou contaminado ou, ainda, pela penetração de poeira ou areia. Esta
cláusula não cobre os danos havidos pela contaminação com outros bens e todos os
danos sofridos após o embarque.
CLÁUSULA DE DANOS ELÉTRICOS - Cláusula do ramo Incêndio e das modalidades
do ramo Riscos Diversos que cobrem o risco de incêndio e que permite a cobertura
de perdas e danos causados pelo calor gerado acidentalmente por sobrecarga elétrica,
salvo se em conseqüência de queda de raio, mediante o pagamento de prêmio adicional
aplicável a verba que corresponder a tais bens.
CLÁUSULA DE DECLARAÇÃO DE ESTOQUE (PARA SEGUROS AJUSTÁVEIS E AJUSTÁVEIS ESPECIAIS)
- É a cláusula que dispõe sobre a obrigação do segurado em fornecer à seguradora,
em uma via e nos prazos e datas estipulados, documento contendo o valor dos estoques
existentes em local, ou locais, de uma mesma verba segurada.
CLÁUSULA DE DESPESAS DE REMESSA - Cláusula do Ramo Transportes estabelecendo
que se o trânsito segurado terminar em um porto ou local que não for o mesmo para
o qual a mercadoria estiver destinada, como resultado de um risco coberto, e conforme
previsto no seguro, a seguradora reembolsará o segurado por quaisquer despesas extras
contraídas de maneira devida e razoável com a descarga, armazenagem e envio para
o destino designado na apólice. Não aplicável para Avaria Grossa e Despesas de Assistência
e Salvamento.
CLÁUSULA DE DESTRUIÇÃO DE SALVADOS - Cláusula utilizada no ramo Transportes
que estabelece que, na hipótese de bens que possuam marca registrada sofrerem perda
irreparável decorrente dos riscos cobertos na apólice, os salvados serão destruídos,
objetivando a preservação da marca.
CLÁUSULA DE DETERIORAÇÃO POR DESCONGELAMENTO - Por esta cláusula, do Ramo
Transportes, a seguradora toma a seu cargo as perdas e danos materiais devidos à
deterioração das mercadorias seguradas em conseqüência da paralisação do motor ou
motores de refrigeração do veículo transportador, por um período nunca inferior
a 24 horas, resultantes de qualquer causa que ocorra durante a viagem.
CLÁUSULA DE DIREITO ADUANEIRO - Cláusula do Ramo Transportes que regula sobre
o valor segurado dos direitos aduaneiros que forem devidos pelas mercadorias seguradas,
estabelecendo que, em caso de sinistro, a indenização será calculada com base na
mesma percentagem de avaria estabelecida para as mercadorias deduzindo-se todo e
qualquer desconto ou restituição dos direitos que forem concedidos pelas autoridades
alfandegárias
CLÁUSULA DE DISTRIBUIÇÃO DE EXCEDENTES TÉCNICOS - Cláusula do Ramo Vida em
Grupo que estabelece as condições de distribuição, ao estipulante e/ou segurados
do grupo, dos resultados técnicos da apólice, assim considerados aqueles provenientes
de mortalidade inferior à esperada e distribuição de sinistros, em termos de capital
segurado, favorável.
CLÁUSULA DE DISTRIBUIÇÃO DE FALTAS EM MERCADORIAS A GRANEL - Cláusula utilizada
no Ramo Transportes segundo a qual a seguradora, no caso de mercadorias a granel,
somente se responsabiliza pela falta efetiva da mercadoria, verificada através do
mapa de rateio da distribuição das mercadorias entregues aos consignatários nos
diversos portos da viagem, deduzindo-se a franquia prevista na apólice.
CLÁUSULA DE DUPLA AVALIAÇÃO - Utilizada, obrigatoriamente, nos seguros de
Cascos Marítimos, nas apólices emitidas para embarcações com 20 ou mais anos de
construção. As disposições da cláusula estabelecem, para fins de indenização, dois
valores segurados. O valor segurado "A" é utilizado para qualquer indenização não
decorrente de avaria particular.O valor segurado "B" é utilizado, exclusivamente,
para indenização decorrente de avaria particular. Caracteriza-se a perda total construtiva,
somente quando o custo de reparação, ou reparos, da embarcação, sem qualquer dedução,
for igual ou superior a 75% (setenta e cinco por cento) do valor segurado "B" e,
nesta hipótese, a indenização a ser paga fica limitada, no máximo, ao valor segurado
"A". Se a cobertura de avaria particular for abrangida pelo seguro, a indenização
compreende os reparos efetuados até o limite do valor segurado "B", deduzida a franquia.
Uma vez caracterizada a perda total construtiva e não havendo cobertura para avaria
particular, o segurado poderá optar pela execução dos reparos e, nessa hipótese,
a responsabilidade da seguradora corresponde ao valor segurado "A". A responsabilidade
da seguradora em indenizar fica sempre limitada ao valor segurado "A".
CLÁUSULA DE DUPLA INDENIZAÇÃO - Cláusula Adicional, do ramo Vida, contratada
mediante pagamento de prêmio adicional, dispondo que o capital segurado será pago
em dobro, caso o segurado venha a falecer em conseqüência de morte de causa externa,
súbita, involuntária e violenta, conforme conceituada e especificada no ramo Acidentes
Pessoais.
CLÁUSULA DE DURAÇÃO E CANCELAMENTO - Cláusula sempre presente nos contratos
de Resseguro de Catástrofe estabelecendo, além da duração da cobertura (anual ou
plurianual, sendo que na última há sempre previsão para cancelamento anual), datas
e horas exatas, de início e término da responsabilidade do ressegurador. Essa prática
permite, às partes contratantes, a revisão dos termos, a cada ano, com opção de
cancelamento, se não houver concordância com eventuais alterações nos termos do
contrato. Nos resseguros proporcionais, onde, via de regra, a duração é anual, a
prática mais comum é a utilização de duas cláusulas específicas: de vigência e de
cancelamento. Na de vigência, além das datas e horas exatas de início e término
da cobertura, fica estabelecida uma data anterior àquela do fim da vigência do contrato
de resseguro, onde, se não houver manifestação expressa das partes contratantes
(cedente/ressegurador), no sentido de interromper o contrato, ele será renovado,
automaticamente, por mais um ano. Na de cancelamento, ficam estabelecidas regras
para os direitos de ambas as partes (cedente/ressegurador) cancelarem o contrato.
CLÁUSULA DE ERROS E OMISSÕES - Os contratos de resseguro, contendo essa cláusula,
garantem a responsabilidade do ressegurador em caso de sinistro onde se comprove
o erro ou omissão da cedente nas informações prestadas sobre os riscos cedidos.
Em qualquer hipótese, a responsabilidade do ressegurador fica sujeita à cobertura
dos riscos prevista na apólice original e também a não exclusão dos riscos pelo
contrato de resseguro.
CLÁUSULA DE EXCLUSÕES - 1) Cláusula invariavelmente presente nas condições
das apólices de seguro, com a nomenclatura de Riscos Excluídos ou Prejuízos não
Indenizáveis, relacionando todos aqueles riscos que não ficarão sob a responsabilidade
da seguradora. Nas apólices All Risks a Cláusula de Riscos Excluídos merece, por
parte da seguradora, cuidado redobrado, na medida em que, se o risco não estiver
clara e expressamente excluído, ela ficará responsável por ele. 2) Nos contratos
de resseguro, onde o ressegurador não aceitar qualquer das condições da apólice
original ressegurada pela cedente, aplica-se a Cláusula de Exclusões, especificando
aquelas que o ressegurador não irá garantir. Ver também: Apólice All Risks.
CLÁUSULA DE EXPLOSÃO - Designação que abrange várias Cláusulas do ramo Incêndio
e de outros ramos, dispondo sobre as perdas e danos ocasionados aos bens segurados,
em conseqüência de explosão, sob as limitações e restrições constantes de cada uma
delas.
CLÁUSULA DE EXPLOSIVOS E INFLAMÁVEIS - Cláusula particular, obrigatoriamente
incluída nas apólices de seguro do ramo Incêndio, sempre que as características
próprias do risco justificarem essa inclusão (ex.: fábricas, depósitos, lojas ou
postos de venda de fogos de artifício). As disposições da cláusula abrangem perdas
e danos conseqüentes de explosão ocorrida dentro da área do estabelecimento segurado,
sem cobrança de prêmio adicional, porque a taxa referencial prevista na tarifa já
dimensiona a agravação do risco pelo enquadramento na classe de sua ocupação.
CLÁUSULA DE EXTENSÃO DE COBERTURA - Cláusula que, uma vez inserida em apólice
de seguro, ou contrato de resseguro, garante a extensão do prazo de vigência, ou
do âmbito da cobertura, diferentemente das condições gerais da apólice (em caso
de seguro), ou garantindo que o ressegurador aceita acompanhar a responsabilidade
da cedente na extensão da cobertura (em caso de resseguro).
CLÁUSULA DE EXTRAVAZAMENTO OU DERRAME DE MATERIAIS EM ESTADO DE FUSÃO (COM OU SEM
APLICAÇÃO DE CLÁUSULA DE RATEIO) - Mediante pagamento de prêmio adicional
(maior quando a cláusula náo admitir rateio), o segurado poderá, no ramo Incêndio,
dispor de cobertura por perdas e danos causados, acidentalmente, por extravazamento,
ou derrame, de materiais em estado de fusão de seus normais contenedores ou calhas
de corrimento, incluindo o próprio material, ainda que não ocorra incêndio, deduzindo-se
sempre (com ou sem aplicação de rateio) dos prejuízos apurados, em caso de sinistro,
uma parcela equivalente a 10% (dez por cento) dos mesmos, condicionada a um mínimo
de acordo com o estabelecido na apólice.
CLÁUSULA DE FALTA DE CONDIÇÕES DE NAVEGABILIDADE (Seaworthiness Admitted Clause)
- Cláusula do Seguro Transportes Marítimos em desuso. Pelas suas disposições o segurador
abre mão da garantia implícita de que o navio transportador está em boas condições
de navegabilidade, a não ser que o mau estado da embarcação seja do conhecimento
do embarcador, quando da contratação do seguro.
CLÁUSULA DE FRUSTRAÇÃO E CONFISCO - Cláusula do ramo Transportes eximindo
a seguradora de responsabilidades decorrentes de perda ou frustração da rota ou
viagem segurada, causada por arresto, detenção, retenção, confisco, nacionalização
ou requisição.
CLÁUSULA DE GREVES, MOTINS E COMOÇÕES CIVIS - Cláusula do ramo Transportes
admitindo cobrir, mediante cobrança de prêmio adicional, danos à mercadoria segurada
diretamente causados por grevistas ou pessoas participantes de distúrbios trabalhistas,
motins ou comoções civis, não admitindo cobrir, contudo, os danos indiretos ocasionados
pelos referidos movimentos, tais como, falta de força, de combustível, de mão-de-obra
e despesas resultantes da demora.
CLÁUSULA DE IMPORTÂNCIA SEGURADA - Cláusula sempre presente nas condições
ou especificações das apólices de seguro. Suas disposições fixam os valores de responsabilidade
da seguradora na apólice. Não é rara a utilização dessa cláusula definindo, limitando
ou ampliando os valores para fins de conceituação contratual da importância segurada.
Muito freqüente, também, é a conjugação, numa só cláusula, das definições de importância
segurada e limite de responsabilidade. O limite de responsabilidade pode ser superior
à importância segurada, como é o caso do limite agregado, ou inferior e, nessa hipótese,
subdividido em parcelas ou percentuais da importância segurada.
CLÁUSULA DE INCÊNDIO RESULTANTE DE QUEIMADAS EM ZONAS RURAIS - É praticada
nas apólices de seguro Incêndio de duas formas: 1) mediante inclusão obrigatória
de Cláusula Particular, sempre que as características próprias do risco justificarem
essa inclusão (ex.: plantações). Nessa hipótese, fica sem efeito a exclusão da cobertura
de perdas ou danos ocasionados por incêndio em florestas, matas, prados, pampas,
juncais ou plantações, na forma prevista nas Condições Gerais da Apólice. Permanecem,
contudo, excluídos os prejuízos causados à plantação segurada, por incêndio resultante
da limpeza do terreno por meio de fogo, quer o incêndio tenha tido origem no próprio
terreno da plantação, quer em terrenos adjacentes. Não há cobrança de prêmio adicional
porque a taxa prevista na tarifa referencial já dimensiona o risco pelo seu enquadramento
em classe de ocupação mais agravada. 2) Mediante inclusão na apólice de cláusula
para cobertura acessória, com pagamento de prêmio adicional, torna sem efeito, além
das exclusões relacionadas no item 1) anterior, aquelas de perdas ou danos por incêndio
resultante da limpeza do terreno por meio de fogo, quer o incêndio tenha tido origem
no próprio terreno da plantação, quer em terrenos adjacentes. Como cobertura acessória,
somente é admitida por prazo anual, para impedir que o segurado apenas a contrate
nas épocas conhecidas como de maior incidência de queimadas rurais.
CLÁUSULA DE INCONTESTABILIDADE - Cláusula das apólices de seguro Vida (em
geral Vida Individual), garantindo que o segurador não pode se prevalecer de eventual
erro ou omissão por parte do segurado para tornar nulo o contrato, desde que tal
erro ou omissão não tenha sido fruto de má-fé por parte do segurado.
CLÁUSULA DE INSPEÇÃO DE TURBINAS TURBO-GERADORES E CALDEIRAS - Cláusula obrigatoriamente
incluída nas apólices de seguros Riscos de Engenharia, cujo objeto do seguro se
caracterize como turbina, turbo-gerador e caldeira. As disposições obrigam o segurado
a providenciar inspeções regulares, sob pena de isentar a seguradora de qualquer
responsabilidade por perda ou dano decorrente de qualquer causa que pudesse ter
sido constatada se a inspeção tivesse sido realizada.
CLÁUSULA DE INTERESSE SEGURÁVEL - Em alguns ramos de seguro, como no Seguro
de Cascos Marítimos, a apólice contém cláusula cujas disposições obrigam que o segurado
possua interesse segurável no bem segurado, por ocasião da perda, sob pena de perder
o direito à indenização.
CLÁUSULA DE INVALIDEZ TOTAL E PERMANENTE - Cláusula adicional do ramo Vida
Individual estipulando que o segurado, caso venha a tornar-se total e permanentemente
inválido para o exercício de qualquer atividade da qual lhe advenha remuneração,
ficará dispensado de pagar os prêmios vincendos (Invalidez Dispensa) ou receberá
uma indenização (Invalidez Pagamento).
CLÁUSULA DE LIMITE DE RESPONSABILIDADE - Cláusula empregada para fixar o
limite de responsabilidade que o segurador ou ressegurador irá suportar na apólice
ou no contrato de resseguro, respectivamente. As disposições dessa Cláusula variam
conforme o ramo ou modalidade, podendo ser aplicada em conjugação com a Cláusula
de Importância Segurada.
CLÁUSULA DE LUCROS ESPERADOS - Disposição do ramo Transportes excluindo da
cobertura os lucros esperados com as mercadorias transportadas, salvo quando houver
expressa declaração na apólice ou averbação da quantia ou percentagem certa, subordinada
esta cobertura ao risco principal e sujeita a determinadas limitações.
CLÁUSULA DE MÁQUINAS - Cláusula do ramo Transportes, a ser aplicada obrigatoriamente
como Condição Particular, nas apólices de seguros de Importação, estipulando que
no caso de avaria parcial de máquinas, a indenização não excederá o custo da substituição
ou reparação de partes ou peças componentes das máquinas avariadas, excluídas as
despesas de frete e direitos alfandegários, salvo se tais despesas se acharem incluídas
na Importância Segurada, bem como não estarão cobertas as perdas e danos provenientes
da demora no reparo ou substituição daqueles componentes.
CLÁUSULA DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA SEGUROS DE IMPORTAÇÃO - Cláusula
do ramo Transportes semelhante à Cláusula de Máquinas, apenas que incluindo também
equipamentos.
CLÁUSULA DE MEDIDAS PREVENTIVAS E CONSERVATÓRIAS -
CLÁUSULA DE MUDANÇA DE VIAGEM - Cláusula do ramo Transportes prevendo, mediante
pagamento de prêmio adicional, manutenção da cobertura da apólice quando o destino
final da carga é mudado.
CLÁUSULA DE MÚLTIPLA INDENIZAÇÃO - Cláusula adicional do ramo Vida, contratada
mediante pagamento de prêmio adicional, estabelecendo que, em caso de morte de causa
externa, súbita, involuntária e violenta, conforme conceituada e especificada no
ramo Acidentes Pessoais, a indenização a ser paga pela seguradora será obtida pela
aplicação de um múltiplo à importância segurada básica, múltiplo este, em geral,
limitado ao máximo de 5 (cinco) vezes aquela importância.
CLÁUSULA DE NÃO BENEFICIAR/NÃO REVERSÃO - Cláusula do Instituto de Seguradores
de Londres aplicável ao ramo Transportes, pela qual fica estabelecido que o seguro
não poderá reverter em benefício do transportador ou de outro depositário.
CLÁUSULA DE OBJETOS DE ARTE - As Condições Gerais do Seguro Incêndio excluem
da cobertura objetos de arte cujo valor exceda a determinado limite. Sempre que
as características próprias do risco exijam ou justifiquem (ex.: museus, galerias
de arte), admite-se a inclusão dessa Cláusula Particular, sem cobrança de prêmio
adicional, porque a taxa da tarifa referencial já considera a agravação do risco,
cujas disposições ampliam o limite do valor dos objetos de arte. Todavia, tal ampliação
não satisfaz às necessidades dos segurados, que podem obter cobertura mais adequada
em modalidade específica do ramo Riscos Diversos.
CLÁUSULA DE OBRIGAÇÕES DO SEGURADO (Duty of Assured Clause) - Em alguns ramos,
como por exemplo Transportes, utiliza-se cláusula específica estabelecendo, como
obrigação do segurado, a tomada de providências para evitar, ou reduzir, os prejuízos
cobertos pela apólice. Em outros, tais obrigações são também convencionadas em várias
cláusulas, algumas das quais chegam a eximir a seguradora da obrigação de pagar
qualquer indenização em caso da inobservância de tais obrigações. Por outro lado,
como incentivo ao segurado, a seguradora também se obriga a reembolsar quaisquer
despesas adequadas feitas pelo segurado e devidamente comprovadas, para o cumprimento
de suas obrigações.
CLÁUSULA DE OUTROS SEGUROS - Utilizada para estabelecer regras eximindo,
ou limitando, a responsabilidade do segurador, em caso de sinistro, quando houver
outro(s) contrato(s) de seguro, cobrindo o(s) mesmo(s) bem(ns) e o(s) mesmo(s) risco(s).
CLÁUSULA DE PAGAMENTO DO PRÊMIO - Cláusula obrigatoriamente inserida nas
Condições Gerais das apólices, estipulando que quaisquer indenizações somente serão
devidas após o pagamento do respectivo prêmio, até a data limite prevista para este
fim, na Nota de Seguro. Esta disposição não se aplica aos seguros contratados por
meio de bilhetes e nem ao Seguro Compreensivo Especial do Sistema Financeiro da
Habitação.
CLÁUSULA DE PARADA PARA MANUTENÇÃO DE EQUIPAMENTOS - Cláusula restritiva
do ramo Lucros Cessantes excluindo expressamente da cobertura o tempo de paralisação
aplicado, exclusivamente, na limpeza e manutenção de equipamentos, seja por que
causa for.
CLÁUSULA DE PARALISAÇÃO DE MÁQUINAS FRIGORÍFICAS - Cláusula Especial utilizada
nos seguros Transportes Marítimos, cujas disposições garantem a cobertura ao risco
de deterioração das mercadorias em consequência da paralisação das máquinas frigoríficas
da embarcação.
CLÁUSULA DE PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO - Disposição utilizada em
alguns ramos de seguro prevendo que o segurado absorva parte dos prejuízos, como
se cossegurador fosse. Aplicada nos casos onde se pretenda engajar o segurado nas
medidas preventivas ou de atenuação dos prejuízos, assim como naqueles onde se verifique
uma perda constante e inevitável (transporte de determinadas mercadorias, por exemplo).
CLÁUSULA DE PRÊMIO-DEPÓSITO - 1) Cláusula utilizada nos seguros de averbação
e ajustáveis ou nas coberturas onde não se pode aferir, com precisão, o exato valor
do prêmio devido no início de vigência da cobertura. As disposições dessa Cláusula
sujeitam o segurado a um posterior ajustamento do prêmio, pelo valor integral devido.
2) Cláusula praticada especialmente em contratos de resseguro não-proporcional,
cujo objetivo é garantir ao ressegurador o encaixe inicial de prêmio para que ele
possa desembolsar recuperações caso seja chamado a indenizar nos primeiros meses
de vigência do contrato. 3) Nos contratos de resseguro não proporcional é muito
comum a utilização de cláusulas de prêmio-depósito conjugadas com o estabelecimento
de um prêmio mínimo de resseguro. Como nas coberturas de resseguro não proporcional
não existe proporcionalidade entre responsabilidade e prêmio, o estabelecimento
de um prêmio mínimo garante ao ressegurador uma remuneração mínima pela exposição
ao risco que sofre, em geral de grande magnitude.
CLÁUSULA DE PROTEÇÃO E SEGURANÇA DOS BENS COBERTOS - Cláusula utilizada,
notadamente, nas apólices de ramos e modalidades que cobrem os riscos de roubo e
furto, ou nos riscos de grandes complexos industriais. As disposições da cláusula
variam em função das exigências de locais específicos de guarda dos bens segurados,
conforme o ramo ou modalidade.
CLÁUSULA DE RATEIO - Cláusula utilizada nos ramos que operam seguros proporcionais,
estipulando que, sempre que a importância segurada for menor do que o valor em risco,
o segurado será considerado segurador da diferença e, em caso de sinistro, aplicar-se-á
o rateio percentual entre eles, salvo na hipótese de perda total, quando a indenização
será igual a 100% (cem por cento) da importância segurada.
CLÁUSULA DE RATEIO PARCIAL - Cláusula disponível em vários ramos, mediante
pagamento de prêmio adicional, com a finalidade de atenuar ou eliminar os efeitos
do rateio integral, desde que a importância segurada seja, pelo menos, igual a determinada
percentagem estabelecida do Valor em Risco, na data do sinistro.
CLÁUSULA DE RAZOÁVEL PRESTEZA (SUE AND LABOUR) - Usualmente utilizada nos
ramos Transportes e Cascos Marítimos. Impõe ao segurado a obrigação de agir tempestivamente,
na tomada de providências ao seu alcance, com o sentido de evitar ou minimizar prejuízos
à carga transportada.
CLÁUSULA DE REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO - É a previsão contida nas apólices de
seguro Vida Individual e de Acidentes Pessoais, dispondo que a indenização pagável
em caso de sinistro será reduzida na proporção entre o prêmio que foi pago e aquele
que seria efetivamente devido, sempre que o segurado declare idade inferior à sua
idade real, no caso do seguro Vida Individual, ou que deixe de comunicar à seguradora
o fato de haver passado a desenvolver atividades agravadas ou a praticar desportos
arriscados, no caso do seguro Acidentes Pessoais.
CLÁUSULA DE REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DECLARAÇÕES INFERIORES Á REALIDADE
- Cláusula do ramo Incêndio, de inclusão obrigatória nas apólices de seguros ajustáveis,
estabelecendo que, se na data da última declaração fornecida, relativa ao item atingido,
o Valor Declarado for inferior ao Valor Real dos bens, a indenização será reduzida
na proporção entre estes últimos valores. Esta cláusula também é aplicada nas apólices
das modalidades de Riscos Diversos, cujas disposições tarifárias prevejam a concessão
de cobertura por apólice ajustável, comum ou crescente, desde que os riscos já estejam
cobertos no ramo Incêndio.
CLÁUSULA DE REINTEGRAÇÃO DA IMPORTÂNCIA SEGURADA/RESSEGURADA - Alguns ramos
e modalidades admitem, em caso de sinistro, a recomposição automática da importância
segurada original reduzida pelo pagamento da indenização. Em alguns casos, tal recomposição
fica sujeita a pagamento de prêmio adicional; em outros a seguradora admite, observado
certo limite, reintegrar a importância segurada sem pagamento de prêmio adicional.
A existência da cláusula destina-se a estabelecer o critério de recomposição a ser
adotado. A mesma prática se dá nas coberturas de resseguro.
CLÁUSULA DE REJEIÇÃO - Cláusula do ramo Transportes, Viagens Internacionais,
destinada a proporcionar cobertura ao risco de rejeição e/ou condenação de mercadorias
no porto de descarga e/ou destino final da viagem, exclusivamente pela ação de entidades
governamentais dos países importadores.
CLÁUSULA DE RENDA VITALÍCIA - Cláusula utilizada no ramo Vida Individual
estabelecendo que a importância segurada seja paga em forma de renda, enquanto viver
o beneficiário. Usa-se denominar este tipo de renda como Pensão.
CLÁUSULA DE RENÚNCIA À SUB-ROGAÇÃO - Cláusula utilizada nos casos em que
a seguradora aceita renunciar aos seus direitos de sub-rogar-se de todos os direitos
e ações do segurado contra aqueles que, por ato, fato ou omissão, tenham causado
prejuízos por ela indenizados. As disposições da cláusula estabelecem os limites
de sua renúncia à sub-rogação de direitos. A sua inclusão na apólice sempre significa
agravação na taxa de risco já que a seguradora abre mão de possíveis ressarcimentos.
CLÁUSULA DE REPOSIÇÃO - Cláusula adotada em alguns seguros contra danos,
permitindo ou determinando que o segurador, em caso de sinistro que ocasione perda
total da coisa segurada, não indenize o segurado em dinheiro, mas mediante a reposição
de um bem em condições assemelhadas ao destruído.
CLÁUSULA DE SEGURO FLUTUANTE (EM LOCAIS ESPECIFICADOS E LOCAIS NÃO ESPECIFICADOS)
- Aplicável às apólices do ramo Incêndio, para seguros flutuantes (que cobrem quaisquer
bens móveis e onde dois ou mais riscos são cobertos por uma única verba). A cláusula
para Locais Especificados estabelece que, em caso de sinistro, a distribuição da
verba flutuante pelos bens por ela abrangidos será efetuada proporcionalmente às
diferenças entre os valores em risco e os respectivos seguros específicos eventualmente
em vigor. A de seguro flutuante em locais não especificados estabelece que a cobertura
concedida não abrange os estoques disponíveis em armazéns de carga e de descarga
e que, para aplicação da cláusula de rateio, considerar-se-á o valor total dos bens
abrangidos pelo seguro. A indenização por local nunca poderá exceder o limite estabelecido
na apólice.
CLÁUSULA DE SEGURO SOBRE FRAÇÕES AUTÔNOMAS DE EDIFÍCIOS EM CONDOMÍNIO - Cláusula
geral, de inclusão obrigatória nas apólices de seguro Incêndio, quando as características
do risco exigirem tal inclusão. Suas disposições estabelecem que a importância segurada
da apólice abrange as partes privativas e comuns, excluídos os elevadores, escadas
rolantes, centrais de ar condicionado, incineradores e compactadores de lixo e respectivas
instalações, na proporção do interesse do condômíno segurado. A cobertura para tais
bens excluídos do seguro Incêndio poderá ser contratada no Seguro Compreensivo de
Imóveis Diversos, mediante verba própria, sendo que tal modalidade é mais específica
e adequada para seguro Sobre Frações Autônomas de Edifícios em Condomínio.
CLÁUSULA DE SEGUROS MAIS ESPECÍFICOS - Cláusula que estabelece que se bens
seguráveis estiverem, por ocasião de um sinistro, cobertos também por outro seguro
mais específico, por melhor individualizar os bens segurados ou por cobrír com maior
amplitude riscos também garantidos pela apólice em causa, esta, dentro da cobertura
que concede, garantirá os referidos bens somente no que disser respeito a qualquer
excesso de valor não coberto pelo outro seguro.
CLÁUSULA DE TERMINAÇÃO DE VIAGEM - Permite a prorrogação do contrato de seguro
Transportes, mediante providências do segurado e pagamento do prêmio adicional,
caso a viagem termine em porto, aeroporto ou outro local, nenhum deles sendo o de
destino das mercadorias, por circunstâncias alheias à vontade do segurado.
CLÁUSULA DE TRÂNSITO - Cláusula de Carga, do Instituto de Seguradores de
Londres, que dispõe sobre a extensão temporal e geográfica do seguro Transportes
de mercadorias.
CLÁUSULA DE VALOR ACORDADO - Estipulação que é inserida em uma apólice de
seguro e pela qual se atribui um determinado valor ao objeto segurado, ao qual não
se aplicará a regra proporcional em caso de sinistro.
CLÁUSULA DE VALOR ACRESCIDO - Disposição do ramo Transportes para prever
as inclusões de seguros adicionais ao total segurado, a fim de que tais inclusões
possam ser consideradas na época da perda ou acidente.
CLÁUSULA DE VALOR DE BENS COM COTAÇÃO EM BOLSA - Cláusula utilizada nos seguros
ajustáveis especiais do ramo Incêndio, sempre que a apólice conceder cobertura de
bens com cotação em bolsa. Suas disposições garantem que, em caso de sinistro, os
bens terão seu valor determinado com base na cotação em bolsa.
CLÁUSULA DE VALOR DE MERCADO - Cláusula empregada em alguns ramos que operam
seguros de danos materiais estipulando que a indenização, em caso de sinistro do
bem segurado, será procedida com base no seu valor de mercado.
CLÁUSULA DE VALOR DE NOVO - Disposição aplicada em alguns tipos de seguros
prevendo que a indenização a ser paga, em caso de sinistro, não tomará como base
o valor atual do bem, mas o seu valor de reposição, em estado de novo. Esta cláusula
só tem aplicação para bens em bom estado de conservação e funcionamento, com presumível
longa vida útil futura, prevendo, não obstante a sua designação, emprego da regra
proporcional e limitação do valor indenizável, a depender do valor atual e do nível
de depreciação do objeto do seguro. Em termos práticos, e em princípio, a indenização
máxima é limitada ao dobro do valor atual do bem segurado.
CLÁUSULA DE VÁRIAS PARTES INTERESSADAS - Utilizada em seguros em que são
vários os segurados com os mesmos interesses nos bens segurados. Os segurados não
são designados nominalmente, mas genericamente.
CLÁUSULA ESPECIAL - 1) Cláusula que, uma vez introduzida na apólice de seguro,
faz prevalecer suas disposições, modificando de alguma forma aquelas expressas nas
Condições Gerais. 2) Cláusula que, uma vez introduzida no contrato de resseguro,
dispõe sobre qualquer condição especial para fins de cobertura.
CLÁUSULA ESPECIAL DE AVERBAÇÕES PARA SEGUROS DE IMPORTAÇÃO - Cláusula incluída,
obrigatoriamente, nas apólices de seguro Transportes de Importação, dispondo sobre
a automaticidade de cobertura para todos os bens importados pelo segurado. A cobertura
fica condicionada à emissão de uma averbação provisória, antes do embarque da mercadoria,
pelo valor total da guia de importação ou documento equivalente.
CLÁUSULA ESPECIAL DE CLASSIFICAÇÃO DE NAVIOS PARA SEGUROS MARÍTIMOS - Cláusula
do ramo Transportes dispondo que as condições e taxas da apólice são aplicáveis
unicamente às mercadorias embarcadas em navios de linhas regulares de navegação,
detendo a 1ª Classe de Sociedades de Classificação internacionalmente reconhecidas,
tenham auto-propulsão, sejam construídas de ferro ou aço, tenham até 20 anos de
idade, inclusive, e tenham mais de 1.000 TBA (GRT). As mercadorias transportadas
em embarcações excluídas desta classificação, somente poderão ser seguradas mediante
pagamento de prêmio adicional. Para os efeitos de aplicação destas disposições são
consideradas Sociedades de Classificação reconhecidas, as seguintes: LLOYD'S REGISTER,
AMERICAN BUREAU OF SHIPPING, BUREAU VERITAS, GERMANISCHER LLOYD, NIPPON KAIJI KYOKAY,
NORSKE VERITAS, REGISTRO ITALIANO, REGISTER OF SHIPPING OF THE USSR, POLISH REGISTER
OF SHIPPING e BUREAU COLOMBO.
CLÁUSULA ESPECIAL DE FALTA DE PAGAMENTO DO PRÊMIO - Cláusula empregada no
ramo Transportes prevendo a cobrança judicial, pela seguradora, do prêmio referente
às averbações, sempre que o segurado deixe de quitá-lo nos prazos regulamentares.
CLÁUSULA ESPECIAL DE FRACIONAMENTO DO PRÊMIO - É a Cláusula a ser utilizada,
obrigatoriamente, pelas seguradoras, sempre que o pagamento do prêmio venha a ser
fracionado, definindo as condições em que tal parcelamento se dará.
CLÁUSULA ESPECIAL DE LUCROS ESPERADOS PARA SEGUROS DE IMPORTAÇÃO - Cláusula
obrigatoriamente incluída, como Condição Particular, nas apólices de Seguros Marítimos,
Terrestres e Aéreos de Importação que prevejam a cobertura de Lucros Esperados,
sobre bens, mercadorias e insumos importados com o fim exclusivo de comercialização
ou industrialização, nos casos em que os beneficiários do seguro forem pessoas jurídicas
domiciliadas em território nacional. Esta cláusula derroga integralmente o item
normal de Lucros Esperados das apólices acima referidas. A importância máxima segurada
a este título não poderá exceder, em qualquer hipótese, a 10% do valor do objeto
segurado, só podendo ser efetuada a cobertura conjuntamente com o seguro principal.
CLÁUSULA ESPECIAL PARA EXTENSÃO DE COBERTURA E ABERTURA DE VOLUMES - Cláusula
do ramo Transportes, contratável mediante pagamento de prêmio adicional, para máquinas
e equipamentos pesados destinados a canteiros de obras, exceto Responsabilidade
Civil, concedendo prorrogação do prazo de cobertura para a abertura de volumes contendo
as referidas mercadorias, por 60 dias, prorrogáveis, enquanto os volumes se encontrarem
no canteiro de obras. Esta cobertura estende-se aos riscos de incêndio, raio e suas
conseqüências, roubo, transbordamento, inundação ou alagamento.
CLÁUSULA ESPECIAL PARA SEGUROS DE IMPOSTOS SOBRE MERCADORIAS IMPORTADAS -
Cláusula do ramo Transportes, Viagens Internacionais, garantindo o reembolso da
parcela dos impostos de Importação e/ou IPI, incidentes sobre o objeto segurado
avariado, limitado o reembolso à importância segurada a esse título.
CLÁUSULA LAP - Livre de Avaria Particular
CLÁUSULA LAPA - Livre de Avaria Particular Absolutamente
CLÁUSULA LIVRE DE CAPTURA E SEQÜESTRO - Cláusula do ramo Transportes excluindo
da cobertura da apólice, captura, seqüestro, arresto, hostilidades ou operações
bélicas, em conseqüência de guerra, declarada ou não, bem como de atos decorrentes
de guerra civil, revolução, rebelião, insurreição, pirataria e correlatos.
CLÁUSULA PADRONIZADA - É a cláusula redigida segundo um modelo comum para
todas as seguradoras, geralmente de conformidade com um padrão oficial.
CLÁUSULA PARA REMESSAS POSTAIS (TODOS OS RISCOS) - Cláusula usualmente empregada
nos seguros de Viagens Internacionais, especificando que o seguro cobre todos os
riscos de perdas ou danos da mercadoria segurada, excluindo expressamente perdas,
danos ou despesas de alguma forma causadas por demora, vício próprio ou relacionados
com a natureza da mercadoria transportada.
CLÁUSULA PARA SEGURO DE ANIMAIS VIVOS - Disposições do ramo Transportes cobrindo
a vida de animais transportados pelos diferentes meios e vias. Existem várias Cláusulas
sobre animais vivos, segundo o transporte ocorra por vias marítima, fluvial, lacustre,
terrestre ou aérea.
CLÁUSULA PARTICULAR - Disposição introduzida na apólice com a finalidade
de destacar, enfatizar ou especificar determinados aspectos da cobertura, enfocados
de forma particular, sendo frequente a redação assumir a seguinte forma inicial:
"Fica entendido e acordado que...". No ramo Incêndio as cláusulas particulares constantes
na Tarifa Referencial são aquelas que deverão ser incluídas nas apólices quando
as característica próprias do risco exigirem ou justificarem tal inclusão, como
é exemplo a Cláusula Particular de Explosivos e Inflamáveis, sempre incluída nas
apólices cobrindo Fábricas, Depósitos ou Postos de Venda de Fogos de Artifício.
CLÁUSULA PARTICULAR DE DESMONTAGEM/REMONTAGEM - Cláusula aplicada no ramo
Riscos de Engenharia que garante ao segurado, de forma complementar ou isolada,
os serviços de Instalação e Montagem de máquinas e equipamentos usados, quer tenham
sido transferidos ou reaproveitados, sempre exxcluindo todo e qualquer período de
testes funcionais e danos provenientes do uso prévio dos maquinismos.
CLÁUSULA PARTICULAR DE DESMONTAGEM/REMONTAGEM - Cláusula aplicada no Ramo
Riscos de Engenharia que garante ao segurado, de forma complementar ou isolada,
os serviços de Instalação e Montagem de máquinas e equipamentos usados, quer tenham
sido transferidos ou reaproveitados, sempre excluindo todo e qualquer período de
testes funcionais e danos provenientes do uso dos maquinismos.
CLÁUSULA PARTICULAR DE EXTENSÃO DO ÂMBITO DE COBERTURA - É utilizada para
limitar, ou ampliar, a extensão dos âmbitos de cobertura e geográfico da apólice.
CLÁUSULA RESCISÓRIA - Engloba as disposições que tratam da rescisão do contrato
de seguro ou de resseguro. No Brasil não é admitida, legalmente, a existência de
cláusulas prevendo a rescisão unilateral do contrato de seguro.
CLÁUSULA SUPLEMENTAR DE INCLUSÃO DE CÔNJUGE - Cláusula do seguro de Vida
em Grupo que define a inclusão na apólice dos cônjuges dos componentes principais,
podendo ser automática, quando abranger todos os cônjuges dos componentes principais,
ou facultativa, quando se estender apenas aos cônjuges dos componentes principais
que assim o autorizarem. O capital segurado da garantia básica do cônjuge não pode
superar o do segurado principal, permitindo-se, ainda, a cobertura para todas as
garantias adicionais do ramo, à exceção da Garantia Adicional de Invalidez Permanente
por Doença.
CLÁUSULA SUPLEMENTAR DE INCLUSÃO DE FILHOS - Cláusula do seguro de Vida em
Grupo definindo a inclusão na apólice dos filhos do componente principal e/ou do
cônjuge segurado pela Cláusula Suplementar de Inclusão de Cônjuge. A concessão da
Cláusula só é permitida nos grupos de Classe A (empregado/empregador ou correlatos),
que possuam Cláusula Suplementar de Inclusão de Cônjuge na forma automática. Os
enteados do segurado principal, bem como os menores considerados dependentes pela
legislação pertinente, podem ser incluídos na cobertura. O capital segurado não
pode ser superior ao do segurado principal e, no caso dos filhos menores de 14 anos,
destinar-se-á o seguro apenas ao reembolso de despesas com funeral.
CLÁUSULAS DOS SEGUROS DE VIAGENS INTERNACIONAIS - As cláusulas usualmente
empregadas nos seguros de Viagens Internacionais, do ramo Transportes, são as seguintes:
- Cláusula para Alimentos Congelados (exclusive carne congelada)
- Cláusula de Animais (Gado)
- Cláusula de Aves Vivas
- Cláusula de Bacalhau Seco
- Cláusula de Carga Aérea (Todos os Riscos), excluindo remessas pelo correio, do
Instituto de Seguradores de Londres
- Cláusula de Carga (Cláusulas "A", "B" e "C"), do Instituto de Seguradores de Londres
- Cláusula Especial de Cobertura para Perda Parcial Decorrente de Fortuna do Mar
e de Raio (a ser contratada com a Cláusula "B")
- Cláusula Especial de Cobertura para Danificação ou Destruição Voluntária do Objeto
Segurado ou parte dele, por ato ilícito de qualquer pessoa ou pessoas e Cláusula
Especial de Cobertura de Perda Total de qualquer volume durante as operações de
carga e descarga do navio ou embarcação, bem como Perda Total decorrente de fortuna
do mar e de arrebatamento pelo mar, ambas a serem contratadas com as Cláusulas de
Carga "B" e "C", do Instituto de Seguradores de Londres
- Cláusula para Carne Congelada (All Risks), do Instituto de Seguradores de Londres
- Cláusula de Cimento
- Cláusula de Country Damage
- Cláusula de Distribuição de Faltas em Mercadorias a Granel
- Cláusula Especial de Averbações para Seguros de Importação
- Cláusula Especial de Averbações Simplificadas para Seguros de Importação
- Cláusula Especial de Classificação de Navios para Seguros Marítimos
- Cláusula Especial de Embarques Aéreos sem Valor Declarado para Seguros de Importação
ou Exportação
- Cláusula Especial de Extensão de Cobertura e Abertura de Volumes
- Cláusula Especial de Franquia para Seguros de Importação
- Cláusula Especial de Importância Segurada para Seguros de Importação
- Cláusula Especial de Impostos sobre Mercadorias Importadas
- Cláusula Especial de Lucros Esperados para Seguros de Importação
- Cláusula Especial para Seguros de Importação de Chapas Galvanizadas e/ou Folhas
de Ferro Zincadas (folha-de-flandres)
- Cláusula Especial para Semente-Batata e Outros Bulbos-Raízes
- Cláusula de Fumigação e de Desinfecção para Semente-Batata e Outros Bulbos-Raízes
- Cláusula Especial de Vistoria para Seguros de Importação
- Cláusula de Fertilizantes a Granel
- Cláusula Especial para Seguros de Bagagem
- Cláusulas de Greves, Motins, Tumultos e Comoções Civis, do Instituto de Seguradores
de Londres
- Cláusula de Guerra-Aérea (excluindo remessas pelo correio), do Instituto de Seguradores
de Londres
- Cláusula de Guerra -Marítima (inclusive reembarque por avião), do Instituto de
Seguradores de Londres
- Cláusulas de Guerra para Seguro de Remessas Postais, do Instituto de Seguradores
de Londres
- Cláusulas para Madeira, do Instituto de Seguradores de Londres
- Cláusula de Máquinas e Equipamentos para Seguros de Importação
- Cláusula de Paralisação de Máquinas Frigoríficas (para seguros marítimos)
- Cláusula de Rejeição
- Cláusula para Remessas Postais - Todos os Riscos
- Cláusula para Seguros de Transportes Marítimos, Fluviais, em Lagos, Aéreos ou
Rodoferroviários de Animais Vivos
- Cláusula de Seguros Transportes de Viagens Internacionais Contratadas em Moeda
Estrangeira
- Cláusula Todos os Riscos Terrestres - Viagens Internacionais
- Condições Especiais de Cobertura de Embarques a Granel
- Condições Especiais de Cobertura de Embarques de Minérios a Granel
- Cláusula Especial de Importância Segurada para Seguros de Exportação
- Cláusula de Pagamento do Prêmio
- Cláusula de Máquinas
- Cláusula para Seguros de Mostruários sob a Responsabilidade de Viajantes Comerciais
- Cláusula para Seguro de Mercadorias Conduzidas por Portador
- Cláusula de Benefícios Internos - aplicáveis nos Seguros de Transportes - Viagens
Internacionais - Exportação
- Condições Particulares-Apólices com Prêmio Ajustável
CLUBE DE VIDA EM GRUPO - É uma modalidade de seguro de Vida em Grupo "Aberto",
no qual é fundado um clube com estatutos registrados em cartório, prevendo diversas
atividades mas que, na realidade objetiva tão somente comercializar seguros de Vida
na modalidade temporária, por um ano, renovável e cujos componentes não têm vínculo
objetivo e direto com o estipulante. Muito utilizado na época em que as "Normas"
da SUSEP não previam a realização de seguros de vida "Abertos".
COBERTURA - Proteção conferida por um contrato de seguro ou de resseguro.
Também empregada com o sentido de Garantia, com a qual por vezes se confunde. Exemplo:
Cobertura Básica ou Garantia Básica.
COBERTURA ACESSÓRIA DE DESPESAS ADICIONAIS DE OPERAÇÃO - Cobertura acessória
aplicada no ramo Riscos de Engenharia, garantindo ao segurado as despesas adicionais
incorridas pelo uso de outro equipamento eletrônico, quer seja alugado ou arrendado,
em substituição ao equipamento especificado na apólice de Equipamentos Eletrônicos
que teve a sua operação interrompida, total ou parcialmente, por um dano material
indenizável.
COBERTURA ACESSÓRIA DE DESPESAS DE AGILIZAÇÃO - Disponível, nos seguros Riscos
Operacionais, mediante pagamento de prêmio adicional e inclusão na apólice de cláusula
específica, garantindo ao segurado o reembolso das despesas realizadas em conseqüência
de um sinistro coberto, com o único intuito de agilizar o reparo/retorno do item
danificado.
COBERTURA ADICIONAL - É aquela que o segurador admite, mediante inclusão
na apólice e pagamento de prêmio adicional, para riscos não previstos nas Condições
Gerais ou Especiais da apólice.
COBERTURA ADICIONAL DE CATÁSTROFE - É uma cobertura suprida pelo ressegurador,
em complemento à cobertura principal, para garantir a recuperação de perdas sucessivas
e/ou cumulativas, ocasionadas por um único evento ou série de eventos decorrentes
de uma mesma causa.
COBERTURA ADICIONAL DE DESPESAS EXTRAORDINÁRIAS - 1) Cobertura disponível
no ramo Riscos de Engenharia para fazer face à despesas extraordinárias com multas
e outros encargos financeiros, tais como contratação de mão-de-obra adicional e
realização de trabalho em regime de horas extraordinárias, sempre que haja atraso
no cronograma de obras, em consequência de sinistro. Esta cobertura é contratada
mediante pagamento de prêmio adicional e estabelecimento de verba própria, escolhida
pelo segurado, que representa o limite máximo de indenização (LMI). 2) Também disponível
nas modalidades do ramo Riscos Diversos, onde o objeto do seguro seja representado
por máquinas e equipamentos e Quebra de Máquinas, do ramo Riscos de Engenharia,
nos quais a cobertura básica admite indenizar tais despesas, ainda que de forma
limitada, não sendo portanto adicional. São indenizados os custos de desmontagem
e remontagem que se fizerem necessários para a efetivação dos reparos dos bens segurados,
assim como as despesas normais de transporte de ida e volta da oficina de reparos,
bem como despesas aduaneiras, se existentes. Se os reparos forem executados na oficina
do segurado, a indenização ficará limitada ao custo de material e mão-de-obra decorrentes
dos reparos efetuados e mais uma percentagem razoável de despesas de Overhead. Em
qualquer hipótese, a composição da importância segurada, nessas modalidades, deve
considerar um valor para tal cobertura.
COBERTURA ADICIONAL DE ERRO DE PROJETO - Cobertura utilizada para as modalidades
Obras Civis em Construção e Riscos Operacionais do ramo Riscos de Engenharia. A
caracterização dessa cobertura, em caso de sinistro, se dá quando, pela regulação,
existir indicação da ocorrência de um erro de projeto, isto é, a firma projetista
não ter levado em consideração, em seus cálculos, variáveis que vieram a ocasionar
o sinistro. A contratação dessa cobertura somente garante indenizações relativas
aos gastos causados indiretamente pelo erro de projeto. Em nenhuma hipótese, os
danos diretos, ou seja, os que geraram o sinistro, são cobertos, de forma a que
o projetista não fique desobrigado inteiramente do seu dever de exercer o devido
cuidado e diligência. Existe cobertura análoga para a modalidade Instalação e Montagem
do ramo Riscos de Engenharia.
COBERTURA ADICIONAL DE MAJORAÇÃO DAS PERCENTAGENS DA INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL
- Cobertura adicional encontrada no ramo Acidentes Pessoais dispondo que as percentagens
de Invalidez Permanente Parcial, previstas na respectiva tabela, poderão, em casos
especiais, ser majoradas para 100% (cem por cento) da importância segurada. As lesões
indicadas pelo candidato ao seguro não devem ultrapassar, geralmente, o número de
4 (quatro), nem podem ser indicadas lesões às quais correspondam percentagens inferiores
a 10% (dez por cento), constantes na respectiva tabela. Permite-se, também, sejam
especificadas lesões não constantes da tabela. Esta cobertura é especialmente indicada
para candidatos tais como cirurgiões, pianistas, pintores, escultores, bailarinos,
etc., cujas atividades profissionais possam ser gravemente prejudicadas, ou até
inviabilizadas, por lesões relativamente leves.
COBERTURA ADICIONAL DE MANUTENÇÃO - GARANTIA - Mediante pagamento de prêmio
adicional e inclusão na apólice de cláusula específica, as modalidades de OCC/IM
e Riscos Operacionais, do ramo Riscos de Engenharia, admitem essa cobertura que
inclui, além das proteções oferecidas pelas Coberturas Adicionais de Manutenção
Simples e Manutenção Ampla, os danos sofridos no período de manutenção referentes
a riscos do fabricante. A cobertura somente é admitida caso o fabricante seja responsável
pela montagem e contratualmente obrigado a fazer a manutenção dos equipamentos.
COBERTURA ADICIONAL DE MANUTENÇÃO (AMPLA E SIMPLES) - Conforme a opção do
segurado, as modalidades do Ramo Riscos de Engenharia, OCC/IM e Riscos Operacionais,
oferecem, mediante pagamento de prêmio adicional e inclusão na apólice de cláusula
específica: 1) Cobertura Adicional de Manutenção Simples, que consiste no prolongamento
do prazo de extensão da vigência da cobertura da apólice, após a entrega da obra
pelo construtor/montador ao proprietário. Tal extensão fica normalmente limitada
a seis ou doze meses e seu objetivo é cobrir exigências contratuais, impostas pelo
proprietário, que responsabilizam o construtor/montador pela manutenção, acertos
e verificação na obra e equipamentos, assim como quaisquer danos decorrentes desses
trabalhos - exceto os consequentes de erro de montagem - nos bens sob a responsabilidade
do construtor/montador. 2) Cobertura Adicional de Manutenção Ampla, também admitida
mediante pagamento de prêmio adicional e inclusão na apólice de cláusula específica;
além da Cobertura Adicional de Manutenção Simples, inclui os danos sofridos no período
de manutenção que sejam conseqüentes de erros de montagem. Ver também: Cobertura
Adicional de Manutenção - Garantia.
COBERTURA ADICIONAL DE OBRAS CONCLUÍDAS - Mediante pagamento de prêmio adicional
e inclusão na apólice de cláusula específica, a modalidade de OCC/IM, do ramo Riscos
de Engenharia, garante ao segurado cobertura para todos os setores/equipamentos
da obra até o final de vigência da apólice. Essa cobertura tem importância porque
há setores da obra que ficam prontos antes dos demais, passando a ser utilizados
para apoio ao andamento da obra (ex.: edifícios industriais provisoriamente utilizados
como almoxarifado, subestações de energia elétrica que fornecem energia à obra).
Pelas Condições Especiais da apólice, o fim da responsabilidade da seguradora sempre
se dá na data em que um setor ou equipamento da obra esteja concluído, razão para
a existência desta cobertura adicional.
COBERTURA ADICIONAL DE RESPONSABILIDADE CIVIL CRUZADA - Somente admitida
nos seguros de OCC/IM de Riscos de Engenharia se acompanhada de Cláusula para Cobertura
de Responsabilidade Civil Geral. Mediante pagamento de prêmio adicional e inclusão
de cláusula específica na apólice, a cobertura se aplica ao segurado principal e
co-segurados (empreiteiros, subempreiteiros, etc.) como se cada um houvesse adquirido
uma apólice em separado, todos considerados entre si. Essa cobertura garante a responsabilidade
do segurado principal e co-segurados por lesões corporais fatais ou moléstias contraídas
por qualquer pessoa que trabalhe ou execute serviços no canteiro de obras, objeto
do seguro, acima do limite em que ela esteja ou possa estar segurada por seu seguro
social, de acordo com a legislação própria do local. A cobertura exclui perdas ou
danos causados aos bens segurados pelas Condições Especiais e Cláusulas Adicionais
do seguro de Riscos de Engenharia.
COBERTURA ADICIONAL DE RISCOS DO FABRICANTE - Admitida, mediante pagamento
de prêmio adicional e inclusão de cláusula específica, nas apólices da modalidade
de Instalação e Montagem do ramo Riscos de Engenharia. É análoga a de Erro de Projeto,
garantindo a quebra do equipamento segurado por erro de fabricação ou defeito de
material, tanto na fase de montagem como na de testes. A cobertura é limitada aos
danos causados a outros equipamentos e demais partes da obra que não aqueles bens
defeituosos, que ficam sob a responsabilidade do seu fabricante no que se refere
à sua reposição ou reparo.
COBERTURA ADICIONAL PARA PROPRIEDADES CIRCUNVIZINHAS - Mediante pagamento
de prêmio adicional, inclusão na apólice de cláusula específica e limite de garantia
devidamente especificado, os seguros de OCC/IM do ramo Riscos de Engenharia garantem
os bens de propriedade do segurado, existentes no canteiro de obras, no início dos
trabalhos, que são considerados propriedades circunvizinhas, expostos a danos que
podem sofrer em função da própria obra objeto do seguro. De modo geral a cobertura
é mais utilizável em obras de ampliação, reformas ou substituição de parte de um
complexo já existente.
COBERTURA AUTOMÁTICA - Estipulação pela qual o segurador ou o ressegurador
desfrutam da capacidade de ressegurar ou retroceder os riscos aceitos, até determinado
limite, sem necessidade de fazer consulta prévia aos resseguradores ou retrocessionários.
Também a faculdade de que desfrutam os segurados, geralmente em seguros ajustáveis,
de incluir bens na cobertura da apólice sem fazer prévia proposta ao segurador.
COBERTURA BÁSICA - É a cobertura principal de um ramo. É básica porque sem
ela não é possível emitir uma apólice. A ela são agregadas as coberturas adicionais,
acessórias ou suplementares, se ou quando for o caso. Em vários ramos a cobertura
básica é pluralisada, como no caso do ramo Incêndio (incêndio, raio e explosão de
gás doméstico ou iluminante) e Acidentes Pessoais (Morte e Invalidez Permanente),
sendo que no primeiro exemplo as coberturas são inseparáveis e, no seguinte, podem
ser contratadas ambas ou apenas uma delas.
COBERTURA CAP (COM AVARIA PARTICULAR) - Garantia Básica do ramo Transportes,
aplicada aos seguros de transportes marítimos, fluviais e lacustres, compreendendo
a perda total, a avaria grossa e a avaria particular.
COBERTURA COMPREENSIVA - É a cobertura concedida por uma única apólice englobando
diferentes riscos, de natureza diversa, sendo um exemplo a Cobertura Compreensiva
do Seguro Habitacional.
COBERTURA COMPREENSIVA DO SEGURO HABITACIONAL - Cobertura específica para
os seguros do Sistema Financeiro da Habitação, e fora deste Sistema que, além dos
danos materiais sofridos pelo imóvel financiado, cobre a morte ou a invalidez total
e permanente do mutuário e a responsabilidade civil do construtor.
COBERTURA DE ALAGAMENTO - É a denominação da cobertura originalmente operada
exclusivamente no ramo Riscos Diversos e, hoje, eventualmente inserida nas apólices
compreensivas do tipo All Risks e Named Perils.
COBERTURA DE DANO ELÉTRICO - Cobertura que garante perdas e danos ocasionados
por curto-circuitos, arco-voltaico, sobrecarga, fusão e outros distúrbios elétricos
causados a dínamos, alternadores, motores, transformadores, condutores, chaves e
demais acessórios elétricos. Praticada como cobertura básica (sem pagamento de prêmio
adicional) nas apólices de seguro Quebra de Máquinas e Equipamentos Eletrônicos,
do ramo Riscos de Engenharia. Nos ramos Incêndio e Riscos Diversos (neste último
somente nas modalidades que cobrem o risco de Incêndio), é praticada como cobertura
acessória, mediante pagamento de prêmio adicional e inclusão, na apólice, de cláusula
específica e verba própria. Qualquer que seja o enquadramento a cobertura é sempre
sujeita a rateio. Nos seguros de Quebra de Máquinas aplica-se franquia e nos de
Incêndio e Riscos Diversos participação obrigatória do segurado nos prejuízos, da
ordem de 10%, com um limite absoluto mínimo. A aplicação de franquia ou participação
obrigatória tem por objetivo excluir da cobertura perdas ou danos a dispositivos
e peças que, pelas suas funções, necessitem de substituição constante ou sejam elementos
de proteção e/ou impedimento de dano elétrico (p.e.: lâmpadas, interruptores, disjuntores).
Embora o raio seja um fenômeno elétrico, para fins de seguro não é considerado como
Dano Elétrico, sendo coberto pelas apólices, ou delas excluído, como risco individualizado.
COBERTURA DE DANO ESTÉTICO - Cobertura de seguro que tem como finalidade
garantir indenização para lesões físicas pessoais que, embora não acarretando seqüelas
que interfiram na funcionalidade do organismo, trazem prejuízos à aparência da pessoa,
modificando-a desfavoravelmente e, até mesmo, ocasionando a sua desfiguração. Este
tipo de dano físico não encontra cobertura no Brasil, em face do elevado nível de
subjetividade que impregna a caracterização do sinistro.
COBERTURA DE DESPESAS DE DESENTULHO DO LOCAL - 1) Os seguros de Incêndio,
algumas modalidades de Riscos Diversos e Quebra de Máquinas de Riscos de Engenharia
admitem, pela cobertura básica, sem pagamento de prêmio adicional, desde que exista
disponibilidade de verba, indenizar despesas de desentulho do local do sinistro
coberto pela apólice. 2) As modalidades Obras Civís em Construção e/ou Instalação
e Montagem garantem as despesas de remoção de entulho do canteiro de obras, até
1% (um por cento) da Importância Segurada Básica, sem cobrança de prêmio adicional.
A cobertura para despesas superiores a tal limite pode ser contratada mediante pagamento
de prêmio adicional e inclusão na apólice de cláusula específica.
COBERTURA DE DESVIO DE ROTA - Os danos decorrentes da agravação do risco
coberto pela apólice de Cascos Marítimos, por desvio de rota, só terão cobertura
em casos de força maior, como medida de segurança para o navio e/ou sua carga, ou
para prestação de socorro ou assistência a outra embarcação em apuros e/ou visando
ao salvamento de vida humana em perigo.
COBERTURA DE EXPLOSÃO - Os seguros de Quebra de Máquinas do ramo Riscos de
Engenharia garantem, na cobertura básica, somente explosão física, ou seca. Os seguros
de Incêndio e algumas modalidades de seguros de Riscos Diversos (que cobrem o risco
de incêndio) somente garantem, na cobertura básica, explosão de gás empregado em
aparelhos de uso doméstico. Outras modalidades de seguros Riscos Diversos como,
por exemplo, Seguro Compreensivo de Imóveis Diversos, além de explosão de gás doméstico
cobrem, também, na garantia básica, explosão de quaisquer aparelhos de uso comum
do condomínio, bem como qualquer explosão de origem externa. Os seguros de Incêndio
admitem, como risco acessório ou cobertura especial, mediante pagamento de prêmio
adicional e inclusão na apólice de cláusula específica, vários riscos de explosão,
a saber: Explosão de Aparelhos Resultante de Terremoto (com ou sem aplicação de
rateio), Explosão de Aparelhos (com ou sem aplicação de rateio), Explosão de Aparelhos
e Substâncias Resultante de Terremoto (com ou sem aplicação de rateio), Explosão
de Aparelhos e Substâncias (com ou sem aplicação de rateio).
COBERTURA DE EXTRAVIO E ROUBO - Mediante pagamento de prêmio adicional, as
apólices de seguros Transportes admitem inclusão de cobertura somente para extravio
ou para extravio e roubo. A cobertura de extravio é condicionada à comprovação do
extravio dos objetos segurados, mediante certificado onde sejam indicados os volumes
extraviados seus números e marcas. A apresentação da reclamação junto à seguradora
é limitada ao prazo de 9 meses, contados da chegada do navio ao porto de destino.
A cobertura de roubo limita-se, exclusivamente, às mercadorias relacionadas na apólice
que apresentem vestígios inequívocos de violação.
COBERTURA DE INUNDAÇÃO - É a denominação da cobertura originalmente operada
apenas no ramo Riscos Diversos e, hoje, eventualmente inserida nas apólices compreensivas
do tipo All Risks e Named Perils. Ver também:Riscos Nomeados, Seguro Inundação e
Seguro Todos os Riscos.
COBERTURA DE INVALIDEZ - A cobertura de invalidez é, em princípio e tecnicamente,
um ramo básico, mas é operada no ramo Vida, tanto em seguros individuais quanto
em grupo, como cobertura adicional e no ramo Acidentes Pessoais como cobertura básica,
na invalidez permanente, ou como cobertura adicional, na invalidez temporária.
COBERTURA DE PAGAMENTO DE ALUGUEL A TERCEIROS - O valor do pagamento de aluguéis
a terceiros, seja para aluguel de prédio ou equipamentos, em caso de sinistro coberto
pela apólice, pode ser segurado. No ramo Incêndio e nas modalidades do ramo Riscos
Diversos, onde a apólice cobrir prédio ou equipamentos, e nas modalidades do ramo
Riscos de Engenharia, onde a apólice cobrir máquinas e/ou equipamentos. A cobertura,
admitida como especial, mediante pagamento de prêmio adicional e inclusão na apólice
de cláusula específica, garante ao segurado, proprietário do(s) equipamento(s),
máquina(s), prédio(s), o valor dos aluguéis mensais dos bens locados a terceiros,
em caso de sinistro coberto. A indenização devida será paga em prestações mensais,
correspondentes ao valor da locação dos bens, limitada ao quociente da divisão da
importância segurada pelo número de meses compreendidos no período indenitário,
assim como ao tempo que for necessário e razoável para a reposição ou o reparo dos
bens sinistrados.
COBERTURA DE PERDA DE PRÊMIO - Previsão encontrada em alguns ramos, com ou
sem pagamento de prêmio adicional, dispondo que a apólice responde pela perda de
prêmio e, eventualmente, de emolumentos resultantes do cancelamento parcial ou total
do seguro, em conseqüência de sinistro.
COBERTURA DE QUARENTENA E ESTADIA EM PORTO - A apólice de Cascos Marítimos
não admite cobrir despesas originadas de invernada ou quarentena por motivos sanitários
ou regulamentares, a menos que tal cobertura seja contratada por meio de cláusula
particular, mediante pagamento de prêmio adicional.
COBERTURA DE REMOÇÃO DE DESTROÇOS - Cobertura do ramo Cascos, contratada
mediante pagamento de prêmio adicional, garantindo o reembolso das despesas incorridas
com a remoção de destroços.
COBERTURA DE RESCISÃO DE CONTRATO DE FABRICAÇÃO - Praticada no seguro Crédito
à Exportação, garantindo ao fabricante-exportador os prejuízos decorrentes da rescisão
de contratos de fabricação de bens destinados à exportação, por insolvência do contratante-importador
estrangeiro.
COBERTURA DE RESPONSABILIDADE CIVIL A SEGUNDO RISCO - No seguro Aeronáuticos
essa cobertura indeniza integralmente o montante segurado para responsabilidade
civil sem aplicação da cláusula de rateio, após esgotar-se o montante da cobertura
a primeiro risco.
COBERTURA DE RESPONSABILIDADE CIVIL POR ABALROAÇÃO - Cobertura do ramo Cascos
garantindo o reembolso de 3/4 (três quartos) da indenização que, em conseqüência
de abalroamento entre a embarcação segurada e outra ou outras embarcações, o segurado
venha a ser obrigado a pagar por força de lei e regulamentos, por perdas ou danos
materiais, lucros cessantes e/ou outros prejuízos e despesas.
COBERTURA DE RISCOS DE GUERRA - O risco de guerra é, geralmente, excluído
das condições de cobertura das apólices de todos os ramos. Pode, contudo, em determinadas
circunstâncias e sob condições especiais ter a sua cobertura assegurada, a taxas
substanciais e sujeitas à variações, dependendo do maior ou menor risco envolvido
na exposição dos bens e pessoas a ele submetidos. Esta cobertura é concedida, com
maior freqüência, para os riscos de transportes, notadamente marítimos.
COBERTURA DE RISCOS NUCLEARES (RESPONSABILIDADE CIVIL E DANOS MATERIAIS)
- Com o surgimento das usinas nucleares, a cobertura do seguro teve que ser adaptada,
já que é exclusão-padrão em todos os ramos. A cobertura de responsabilidade civil
segue, nos países signatários, os princípios jurídico-legais estabelecidos pelas
Convenções Internacionais sobre Responsabilidade Civil por Danos Nucleares (no Brasil
consubstanciados nas disposições da Lei nº 6.453, de 17 de outubro de 1977), abrangendo
dano pessoal ou material decorrente de acidente nuclear. A cobertura de danos materiais
varia no mercado internacional. De modo geral, por ser o seguro de danos materiais
mais tradicional e divulgado e também porque, em caso de um incêndio ou explosão
será difícil, ou impossível, distingüir e separar o risco de incêndio dos riscos
nucleares, a cobertura é sempre associada à cobertura do seguro Incêndio (ao ler
seguro Incêndio considerar também as extensões normais à cobertura de Incêndio,
como seja, Vendaval, Furacão, Queda de Aeronaves, Terremoto, etc. além da cobertura
de Riscos Diversos, como Alagamento e Desmoronamento). Como os dispositivos de segurança
das usinas nucleares permitem separar a usina em duas partes bem distintas, Área
Controlada (de maior risco) e Área não Controlada (de menor risco), considera-se
que um acidente dentro da Área Controlada ficará restrito a essa zona, não sendo
necessária a cobertura de Riscos Nucleares para a Área não Controlada. Com base
nessa teoria, há mercados onde a cobertura de Incêndio e Riscos Nucleares se aplica
somente à Área Controlada. Outros mercados preferem contratar o Seguro Incêndio
e o de Riscos Nucleares para toda a usina, agravando as taxas para a Área Controlada.
Esse é o modelo praticado no mercado alemão e seguido pelo mercado brasileiro que
cobre, além do risco de incêndio e suas extensões, elevação excessiva de temperatura
do reator nuclear (não prevista nos processos normais de operação, ocorrida por
aumento ou liberação de energia em caráter descontrolado e acidental, ou por falha
do sistema de refrigeração), contaminação proveniente de fuga radioativa acidental
do reator ou de material radioativo existente no local, explosão (entendida como
ação expansiva súbita e violenta de fluidos, com ou sem rutura das paredes que os
encerrem). Não se enquadram na cobertura de Riscos Nucleares (Responsabilidade Civil
ou Danos Materiais) os riscos abrangendo radioisótopos que tenham alcançado o estágio
final de elaboração e possam ser utilizados para fins científicos, médicos, agrícolas,
comerciais ou industriais.
COBERTURA DE ROEDURAS POR VERMES - Cobertura expressamente excluída nos seguros
de Cascos Marítimos, compreendendo quaisquer danos causados à embarcação ou seus
pertences por roeduras ou perfurações por vermes, insetos ou outros bichos, salvo
a hipótese de "vício oculto".
COBERTURA DE TUMULTOS - Além do ramo Seguro Tumultos, é praticada em outros
ramos e modalidades, tanto na cobertura básica como na forma de cobertura adicional.
Ver também: Seguro Tumultos, Seguro Riscos de Engenharia, Seguro Riscos Diversos
e Seguro Transportes.
COBERTURA DE VÍCIO PRÓPRIO - De modo geral esta cobertura é excluída das
Condições Gerais das apólices de todos os ramos onde este evento possa ocorrer,
salvo a hipótese de "vício oculto" admitido pela Seguradora, ou então, pelo Tribunal
Marítimo ou pela autoridade judicial competente, em decisão final, nos seguros de
Cascos Marítimos.
COBERTURA ESPECIAL - É uma cobertura que, embora em geral presente em diversos
ramos, nas condições gerais, não se encontra talhada nas condições pretendidas pelo
segurado ou está vinculada a outras que não são desejadas, assim como aquela que,
pelas suas peculiaridades ou grau de agravação, requer previsões ou taxas especiais.
COBERTURA LAP (LIVRE DE AVARIA PARTICULAR) - Garantia Básica do ramo Transportes,
aplicável aos seguros de transportes marítimos, fluviais e lacustres, compreendendo
a perda total e a avaria grossa, na forma estabelecida na Cobertura LAPA, além da
avaria particular, limitada, cobrindo apenas as conseqüências diretas de naufrágio,
incêndio, encalhe, varação, abalroação e colisão da embarcação com qualquer corpo
fixo ou móvel.
COBERTURA LAPA (LIVRE DE AVARIA PARTICULAR ABSOLUTAMENTE) - Garantia Básica
do ramo Transportes, aplicável aos seguros de transportes marítimos, fluviais e
lacustres, compreendendo a perda total e a avaria grossa mas excluindo, de forma
total e absoluta, a cobertura de avaria particular. Considera-se como perda total
as perdas ou danos sofridos pelo objeto segurado e que importem, pelo menos, em
3/4 (três quartos) do seu valor. O conceito de perda total pode ser aplicado volume
a volume, desde que esta avaliação seja suscetível de realização. A garantia de
avaria grossa cobre as perdas e danos dessa espécie, sofridos pelo objeto segurado,
bem como a contribuição que lhe couber na respectiva regulação.
COBERTURA NOMINATIVA - Utiliza-se esta cobertura, geralmente, nos seguros
que tenham como objeto da cobertura a eventual ação danosa de pessoas, habitualmente
empregadas do segurado, contra o seu patrimônio, sendo tais pessoas relacionadas
nominalmente na apólice.
COBERTURA PROVISÓRIA - Também conhecida como Garantia Provisória. É um documento
provisório que faz as vezes do contrato definitivo de seguro ou de resseguro, até
que este venha a ser emitido.
COBERTURA PTN (PERDA TOTAL POR NAUFRÁGIO) - Garantia Básica do ramo Transportes,
aplicada aos seguros de transportes marítimos, fluviais e lacustres, compreendendo
a perda total real do objeto segurado, em conseqüência, exclusivamente, de naufrágio
ou desaparecimento da embarcação transportadora.
COBERTURAS ACESSÓRIAS PARA SEGURO CONTRATADO PELO CONDOMÍNIO - Admitidas,
mediante pagamento de prêmio adicional e introdução na apólice de cláusulas específicas,
em três das modalidades do ramo Riscos Diversos: Seguro Compreensivo de Imóveis
Diversos (residenciais ou comerciais), Seguro Edifícios em Condomínio e Planos Conjugados.
São as seguintes as coberturas acessórias que podem ser contratadas, individual
ou conjuntamente (parcial ou totalmente), sempre, contudo, mediante verba própria:
quebra de vidros, espelhos e mármores, infidelidade de empregados do condomínio
(quando o seguro for contratado pelo condomínio), ressaca, dano elétrico e roubo
ou furto qualificado (as duas últimas coberturas sem aplicação de rateio).
COBRANÇA DE PRÊMIOS - A cobrança dos prêmios das apólices, endossos, aditivos
e contas mensais emitidas pelas seguradoras que operam no mercado brasileiro é feita,
obrigatoriamente, pela rede bancária nacional, na forma estabelecida pelo Conselho
Monetário Nacional.
CÓDIGO BRASILEIRO DE AERONÁUTICA - Sancionado pela Lei nº 7.565, de 19.12.86,
regula as atividades aeronáuticas no Brasil.
COEFICIENTE SINISTRO/PRÊMIO - De modo geral é o quociente da divisão do somatório
dos sinistros pagos, em determinado período, pelo somatório dos prêmios auferidos
no mesmo período, expresso percentualmente. Em algumas aplicações, tais como no
critério de Resseguro Excesso de Sinistralidade, a apuração dos somatórios poderá
variar, incluindo ou não sinistros avisados e pendentes, prêmios ganhos, etc. Em
qualquer hipótese, são sempre excluídos do somatório de sinistros os salvados e
recuperações. Em algumas hipóteses são excluídas despesas extraordinárias com regulações
e/ou judiciais.
COINSURANCE - Não tem o mesmo sentido que tem o cosseguro no Brasil. Na realidade
e em resumo é uma previsão que faz do segurado um co-participante nos prejuízos,
com o fito, geralmente, de reduzir os custos do seguro. Guarda maior analogia com
a Cláusula de Rateio que, na língua inglesa, tem as denominações de Average Clause
e Coinsurance Clause.
COISAS - Forma de denominar objetos seguráveis que possuem massa mas são
isentos de volição. "Seguro de Coisas" em contraposição a "Seguro de Pessoas".
COLISÃO - Embate recíproco de dois corpos, choque, batida, abalroamento.
No ramo Transportes Marítimos a colisão é conceituada como o choque entre a embarcação
e o cais, pontões ou qualquer flutuante que não se destine à navegação, distingüindo-se
da abalroação, que é o embate entre duas ou mais embarcações.
COLOCAÇÃO - Ato pelo qual o segurador ou o ressegurador repassam os excedentes
da sua capacidade retentiva, automaticamente ou de forma facultativa, no mercado
doméstico ou no exterior. No Brasil, legalmente, a colocação de seguros e de resseguros
no exterior é limitada aos riscos que não encontrem cobertura no País ou que não
convenham aos interesses nacionais.
COMBUSTÃO - Ato de arder, comburir. Processo de oxidação acompanhado de calor
e, por vezes, de luz.
COMBUSTÃO ESPONTÂNEA - É a combustão que não tem como desencadeador um agente
externo, devendo-se às propriedades do próprio agente e das condições em que é armazenado.
COMBUSTÍVEL NUCLEAR - É o material capaz de produzir energia, mediante processo
auto-sustentado de fissão nuclear.
COMISSÃO DE CORRETAGEM - É a remuneração do corretor pelo seu trabalho de
intermedição. Em geral é uma percentagem do prêmio global.
COMISSÃO DE RESSEGURO - Comissão que é paga pelo ressegurador à seguradora
cedente, sobre os prêmios que lhe são cedidos nos contratos de resseguro proporcional,
com a finalidade principal de compensar-lhe os dispêndios de aquisição e gestão
direta dos negócios ressegurados.
COMISSÃO DE RETROCESSÃO - Comissão que é paga por um ressegurador a outro,
sobre os prêmios que lhe são retrocedidos nos contratos de retrocessão proporcional.
COMISSÃO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR (CNEN) - Criada pela Lei nº 4.118, de
27.08.62, vinculada à Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República,
a CNEN é uma autarquia federal. Exerce o monopólio nuclear, previsto na constituição
de 1988, na qualidade de órgão superior de orientação, planejamento, supervisão,
fiscalização e de pesquisa científica.
COMISSÁRIO DE AVARIAS - Também conhecido como Vistoriador é a pessoa física
ou jurídica, tecnicamente habilitada e credenciada, encarregada pelas seguradoras
de efetuar a vistoria de mercadorias, bens e equipamentos avariados durante o seu
trânsito em viagens aéreas, marítimas e terrestres, e de apurar os respectivos prejuízos,
mediante emissão de um Certificado de Vistoria, em que indicará a causa, a natureza
e a extensão das avarias. Compete à FUNENSEG a formação profissional do Comissário
de Avarias, por meio da realização de cursos especializados de habilitação, aperfeiçoamento
e atualização. Compete à FENASEG a organização, manutenção e atualização do Registro
Nacional de Comissários de Avarias, para o cadastramento e credenciamento das pessoas
que exerçam, em território nacional, esta atividade.
COMMUTATION CLAUSE - Cláusula de resseguro prevendo o encerramento de um
contrato e completa desoneração do ressegurador, ou retrocessionário, com relação
aos eventos sob responsabilidade do seu período contratual, ainda não avisados ou
indefinidos quanto ao seu valor final. Este encerramento se faz mediante pagamento
antecipado de um valor estimativo das referidas perdas.
COMMUTATION CLAUSE - É uma disposição contratual que permite ao ressegurador,
após o vencimento do contrato, desobrigar-se, ante outro ou outros resseguradores,
mediante pagamento antecipado feito por estimativa, dos compromissos futuros decorrentes
de sinistros pendentes ou ainda não avisados, mas de sua responsabilidade, real
ou imputada.
COMORIÊNCIA - Morte de duas ou mais pessoas, ocorrida simultaneamente, sem
que se possa, a rigor, determinar qual delas tenha falecido em primeiro lugar. Esta
ocorrência tem capital importância nos seguros de pessoas, onde haja instituição
de pecúlio (capital segurado pagável por morte) e os comorientes sejam cônjuges,
notadamente sem filhos, caso em que as leis de sucessão podem terminar por modificar
o desejo dos segurados ao contratarem os seguros.
COMPANHEIRA - É a mulher que vive em estado conjugal, sem que esta situação
tenha sido oficializada pelo matrimônio. A companheira é passível de ser indicada
como beneficiária do seguro Vida ou Acidentes Pessoais, sem que haja risco de nulidade
da designação, desde que tal condição esteja devidamente registrada, de conformidade
com regulamentação própria. Não confundir companheira com concubina.
COMPENSAÇÃO DE RISCOS - É a operação técnica por meio da qual o segurador
e o ressegurador buscam distribuir os riscos que assumem de conformidade com o seu
objetivo, seu valor, sua natureza e a duração do contrato, neutralizando ou atenuando,
assim, os efeitos negativos que a heterogeneidade poderia ocasionar às suas carteiras.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - É qualquer tipo de renda, temporária ou
vitalícia, que se agrega aos proventos auferidos pela entrada em aposentadoria,
a fim de suplementá-la. De modo geral, do ponto de vista estritamente previdenciário,
esta renda deve provir de um seguro e ter a vitaliciedade como característica.
COMPONENTE - Designação genérica para uma pessoa que integra um grupamento
profissional, associativo, familiar ou de outra natureza, com condições de ser coberta
por apólices de seguro Vida em Grupo e/ou de Acidentes Pessoais. O componente pode
ser segurável (potencial) ou segurado (com cobertura em vigor), principal ou dependente.
COMPONENTE DEPENDENTE - Diz-se da pessoa passível de ser incluída em apólices
de seguro Vida em Grupo ou Acidentes Pessoais Coletivo, em função de laços de parentesco
ou afinidade com o componente principal, tais como cônjuge, filho, enteado, menor
dependente, etc. O cônjuge é uma exceção à regra de dependência, pois pode ser incluído
no seguro apenas pela condição conjugal, ainda que não dependa economicamente do
segurado principal.
COMPONENTE PRINCIPAL - É a pessoa que está habilitada a ser incluída em apólices
de seguro Vida em Grupo e de Acidentes Pessoais Coletivo, em função de vínculo direto
com o estipulante. Sua relação é, por conseguinte, com o grupo e não com a apólice,
podendo ele ser segurável sem ser segurado.
COMPONENTE SEGURADO - É o participante de um agrupamento de pessoas, detendo
a condição de segurabilidade e, por este motivo, com a cobertura em vigor em uma
ou mais apólices de seguro de Vida em Grupo e/ou de Acidentes Pessoais Coletivo.
COMPONENTE SEGURÁVEL - É o participante de um agrupamento de pessoas, vinculado
a um ou mais estipulantes e passível, por este vínculo, de ser incluído em uma ou
em várias apólices de seguro Vida em Grupo ou de Acidentes Pessoais Coletivo. O
componente segurável pode ser principal ou dependente.
COMUTAÇÃO - Na linguagem de seguro tem o significado de conversão de uma
obrigação ou de um benefício, pecuniário e futuro, integralizado ou em curso, no
seu valor atual. Encontra aplicação, na generalidade, nos seguros que têm como base
a duração da vida humana, embora possa ser utilizada esta designação, também, em
acordos que estabeleçam um valor estimativo (não necessariamente o atual) para o
encerramento de obrigações futuras ainda não completamente definidas no momento
da sua avaliação.
CONCAUSA - Causa concorrente com outra, na ocorrência de um evento coberto
pelo seguro.
CONCESSÃO DE BONIFICAÇÕES - De conformidade com a legislação brasileira as
seguradoras não podem conceder aos segurados comissões ou bonificações de qualquer
espécie, nem vantagens especiais que importem dispensa ou redução de prêmio.
CONCORRÊNCIA DE SEGUROS - A concorrência de seguros, ou de apólices, ocorre
quando para o mesmo objeto do seguro existem duas ou mais apólices integral ou parcialmente
do mesmo tipo, podendo o valor segurado cumulativo ultrapassar o valor real do interesse
segurado. Esta concorrência não existe nos seguros que tem como base a vida ou as
faculdades dos seres humanos, por estas serem insuscetíveis de terem um valor real
ajustado.
CONCUBINA - Amante, amásia. O concubinato pode dar causa à nulidade da instituição
de uma concubina como beneficiária de um homem casado, na constância da sociedade
conjugal, tanto em seguros Vida quanto de Acidentes Pessoais. Não confundir concubina
com companheira.
CONDIÇÕES CIF - Cost, Insurance and Freight - Estas condições determinam
que a mercadoria é posta no interior do navio com todas as despesas pagas pelo vendedor
(manuseio, frete e seguro) até o porto de destino.
CONDIÇÕES DO SEGURO - São as cláusulas impressas na apólice e que regulam
a existência do contrato de seguro e a sua amplitude.
CONDIÇÕES ESPECIAIS DO SEGURO - São disposições anexadas à apólice e que
modificam as Condições Gerais, ampliando ou restringindo as suas disposições.
CONDIÇÕES FOB - Free On Board - Por estas condições o vendedor coloca a mercadoria
a bordo do navio, no porto designado para o embarque, correndo por conta do comprador
as despesas com o frete e o seguro.
CONDIÇÕES GERAIS DO SEGURO - São as cláusulas da apólice que têm aplicação
geral, aos riscos da mesma natureza.
CONDIÇÕES PARTICULARES DO SEGURO - São as condições que particularizam o
contrato, indicando o seu objeto, valor do seguro, características, etc., sendo
únicas para cada contrato, ao contrário das gerais. Também pode ter o significado
de condições especiais do seguro.
CONHECIMENTO - É um documento imprescindível no despacho de mercadorias.
O conhecimento de embarque pode ser nominativo, à ordem ou ao portador. É geralmente
emitido em várias vias, sendo a primeira via chamada conhecimento original e as
demais, cópias não negociáveis. O original é negociável, vale como título de crédito
e se transfere por endosso quando nominativo ou à ordem e por mera tradição quando
ao portador. O conhecimento que não contenha o nome do consignatário, nem a cláusula
"à ordem", reputa-se ao portador. A mercadoria transportada só é entregue ao destinatário
mediante a apresentação do conhecimento original de embarque. É obrigação do transportador
examinar a carga embarcada e apôr no conhecimento de embarque as ressalvas que se
fizerem necessárias sobre o estado da mercadoria que recebeu. Na falta de ressalva,
reputa-se a carga como embarcada em perfeitas condições. Dentre os diferentes tipos
de conhecimento podem sem citados: Conhecimento Aéreo (Airway Bill), Conhecimento
de Embarque (Bill of Lading), Conhecimento Ferroviário, Conhecimento Marítimo e
Conhecimento Rodoviário. Sendo o documento que faz prova da entrada da mercadoria
no meio de transporte é, portanto, essencial para o seguro.
CONSELHO DE GESTÃO DA PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR - CGPC - Órgão colegiado,
normativo, de deliberação, coordenação, controle e avaliação da política nacional
das entidades fechadas de previdência privada, integrante da estrutura regimental
do Ministério da Previdência Social.
CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS - CNSP - Órgão de cúpula do Sistema
Nacional de Seguros Privados, de deliberação coletiva, ao qual compete, privativamente,
fixar as diretrizes e normas da política de seguros privados e regular a constituição,
organização, funcionamento e fiscalização daqueles que exerçam atividades subordinadas
ao Decreto-Lei nº 73/66, para tanto praticando todos os atos relacionados no Artigo
32 do referido Decreto-Lei, retificado pelo Decreto-Lei nº 296/67.
CONSÓRCIO - Denominação dada a uma forma particular de resseguro que consiste
na repartição dos riscos segurados por um certo número de participantes. No Brasil,
legalmente, compete ao IRB a organização e administração de consórcios, inclusive
em relação àqueles que importem em cessão integral das responsabilidades assumidas.
CONSÓRCIO BRASILEIRO DE RISCOS NUCLEARES (CBRN) - Criado e administrado pelo
IRB, com a sua participação e a adesão compulsória das seguradoras brasileiras que
operam ramos elementares. As responsabilidades aceitas em seguro direto são integralmente
resseguradas no Consórcio que as repassa aos seus participantes, na proporção dos
limites técnicos das seguradoras, participando o IRB com um percentual fixo sobre
os negócios ressegurados.
CONSÓRCIO DE RESSEGURO DPVAT - Consórcio que consiste em um convênio específico
firmado pelas seguradoras que operam no ramo DPVAT, prevendo que qualquer delas
pagará a reclamação apresentada pelos segurados ou seus beneficiários. O convênio
abrange todos os veículos obrigatoriamente seguráveis, à exceção dos classificados
nas categorias 03 e 04 da Tabela de Prêmios do ramo DPVAT.
CONSÓRCIO RESSEGURADOR DE CATÁSTROFE ACIDENTES PESSOAIS - Consórcio integrado
pelo IRB e pelas seguradoras que operam no ramo Acidentes Pessoais. A finalidade
do Consórcio é conceder recuperações aos prejuízos que ultrapassem o limite de catástrofe
dos participantes em um mesmo sinistro. A expressão "mesmo sinistro" significa o
evento ou série de eventos decorrentes de uma mesma causa, que atinjam três ou mais
pessoas. O Limite de Catástrofe corresponde, para cada participante, ao triplo da
respectiva Retenção Máxima Efetiva. Retenção Máxima Efetiva, por sua vez, é o valor
da maior indenização devida pelo participante, por conta própria, em uma ou mais
das garantias seguradas, sobre uma das cabeças envolvidas na catástrofe. No cálculo
da Retenção Máxima Efetiva a indenização devida pela seguradora, na qualidade de
participante, por conta própria, na garantia de morte e na garantia de invalidez
permanente, fica limitada ao valor do seu Limite Técnico, aplicável à respectiva
responsabilidade.
CONSÓRCIO RESSEGURADOR DE CATÁSTROFE VIDA EM GRUPO - Consórcio constituído
pelo IRB e pelas seguradoras que operam no ramo Vida em Grupo. Sua estrutura é basicamente
a mesma do Consórcio Ressegurador de Catástrofe Acidentes Pessoais, ressalvadas
leves diferenças devidas às peculiaridades do ramo.
CONSÓRCIO RESSEGURADOR DE LIQUIDAÇÃO MENSAL DE SALDOS - Forma utilizada pelo
Instituto de Resseguros do Brasil para retroceder os excedentes da sua retenção
no Mercado Nacional. A retenção do IRB é fixada percentualmente em cada um dos Consórcios,
segundo os diferentes ramos. O exercício destes Consórcios é anual, vigorando de
1 de julho de cada ano a 30 de junho do ano seguinte. A participação nos Consórcios
para as seguradoras é, em princípio, obrigatória.
CONTINGÊNCIAS - Aquilo que é possível mas incerto. Em seguro tem o sentido
de ocorrências que podem tornar as exigibilidades maiores do que as previstas.
CONTRATAÇÃO DE SEGUROS - A contratação de qualquer seguro - no Brasil - só
poderá ser feita mediante proposta assinada pelo interessado, seu representante
legal ou por corretor registrado, exceto quando a contratação se dá por meio de
bilhete de seguro. A seguradora dispõe do prazo de 15 (quinze) dias para recusar
o seguro ou emitir a apólice, salvo no ramo Transportes, quando a cobertura se restrinja
a uma única viagem, caso em que o prazo para recusar a proposta reduz-se para 7
(sete) dias. Os prazos para aceitação ou recusa não se aplicam aos seguros: a) não
tarifados; b) de vida individual; c) que não disponham de cobertura automática de
resseguro; e d) que dependam de prévia audiência do IRB ou da SUSEP para a fixação
de taxas e condições.
CONTRATO DE SEGURO - É aquele, geralmente expresso em uma apólice, pelo qual
o segurador, mediante o recebimento de uma remuneração, denominada prêmio, obriga-se
a ressarcir o segurado, em dinheiro ou mediante reposição, dentro dos limites convencionadas
na apólice, das perdas e danos causados por um sinistro ou sinistros, ou a pagar
um capital ou uma renda se, ou quando, verificar-se um evento relacionado com a
vida ou as faculdades humanas.
CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL - Disposição existente em certas apólices prevendo
que, caso existam seguros sucessivos ou plurais, emitidos sem infringência às disposições
legais, o prejuízo será dividido proporcionalmente entre os seguradores que emitiram
as apólices.
CONTROLE DO ESTADO - No Brasil é competência privativa do Governo Federal
formular a política de seguros privados, legislar sobre suas normas gerais e fiscalizar
as operações do mercado nacional, por meio dos órgãos instituídos no Decreto-Lei
nº 73/66.
CONVENÇÃO DE BRUXELAS SOBRE RESPONSABILIDADE CIVIL NO CAMPO DE TRANSPORTE MARÍTIMO
DE MATERIAIS NUCLEARES - Assinada em Bruxelas, em 17 de dezembro de 1971,
entrou em vigor em julho de 1975, visando dirimir dúvidas quanto à responsabilidade
das partes envolvidas, exonerando o transportador, desde que o operador da instalação
nuclear seja o responsável em virtude da Convenção de Paris, ou de Viena ou ainda
de lei nacional.
CONVENÇÃO DE BRUXELAS (COMPLEMENTAR À CONVENÇÃO DE PARIS E PROTOCOLO ADICIONAL)
- Assinada em Bruxelas em 31 de janeiro de 1963, marcou importante progresso
no que se refere ao aumento do limite máximo de indenização (até 120 milhões de
unidades de conta do Acordo Monetário Europeu que, na época, equivalia a 120 milhões
de dólares norte-americanos). Posteriormente foi modificado por um Protocolo Adicional,
assinado em Paris em 28 de janeiro de 1964, visando harmonizá-la com a Convenção
de Viena, até 1963. A Convenção de Paris assim modificada, entrou em vigor em agosto
de 1966.
CONVENÇÃO DE BRUXELAS SOBRE NAVIOS NUCLEARES - Aprovada na 11ª Conferência
Diplomática sobre Direito Marítimo (25 de maio de 1962), aberta à adesão de todos
os países da ONU e da AIEA. Fixou o limite de responsabilidade do operador de navios
nucleares em 1.500.000 francos (definido o franco como unidade monetária constituída
por 65,5 miligramas de ouro fino de 9.000 milésimos de ouro de lei, equivalente,
na época, a 100 milhões de dólares norte-americanos).
CONVENÇÃO DE PARIS - Foi a primeira Convenção Internacional sobre responsabilidade
civil por danos nucleares, nascendo no âmbito da Organização de Cooperação e Desenvolvimento
Econômico (DECO). Assinada em Paris, em 20 de julho de 1960, teve a adesão inicial
de 16 países europeus (Alemanha Federal, Áustria, Bélgica, Dinamarca, Espanha, França,
Grécia, Itália, Luxemburgo, Noruega, Holanda, Portugal, Reino Unido, Suécia, Suíça
e Turquia), sendo que, apenas dois terços desses países ratificaram suas adesões
por ocasião do início da vigência da Convenção, em 1 de abril de 1968. Os seis princípios
básicos sobre responsabilidade civil nuclear, mundialmente aceitos, foram estabelecidos
pela Convenção de Paris. Como limitação de responsabilidade no tempo, em princípio,
foi estabelecido o período de 10 anos. Como limite máximo de valor de indenização,
por acidente nuclear, 15 milhões de dólares norte-americanos.
CONVENÇÃO DE VIENA - Tratando de Responsabilidade Civil por Danos Nucleares,
foi aprovada na Conferência Diplomática de Viena, em 21 de maio de 1963. Realizada
por iniciativa da Agência Internacional de Energia Atômica (AIEA), tem âmbito internacional,
aberta à adesão de todos os países da ONU e Agências Especializadas. Entrou em vigor
em 12 de novembro de 1977, tendo o governo brasileiro depositado sua carta de adesão
à Convenção em 23 de março de 1993 (Decreto nº 911, de 03.09.93). O valor mínimo
de responsabilidade do operador foi fixado em 5 milhões de dólares norte-americanos,
por acidente nuclear. Mantido o limite de responsabilidade no tempo em 10 anos,
a contar de quando se der o acidente nuclear. Contudo, segundo a legislação do país
onde se localize a instalação nuclear, se a segurabilidade do operador estiver coberta
pelo seguro ou outra garantia financeira, ou por fundos públicos, por um período
superior a dez anos, a legislação do tribunal competente poderá dispor que o direito
de compensação contra o operador prescreverá depois de prazo que poderá ser superior
a dez anos, desde que não exceda o período em que a responsabilidade estiver coberta
segundo a legislação do país onde estiver localizada a instalação. A Convenção de
Viena encontra-se (1995) em fase de revisão.
CONVENÇÕES INTERNACIONAIS SOBRE RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS NUCLEARES
- Na medida em que vários países iniciavam o aproveitamento industrial da energia
nuclear, dentro de diferentes sistemas jurídicos, impunha-se a necessidade de um
regime especial de responsabilidade civil de âmbito mundial. As convenções internacionais
sobre responsabilidade civil por danos nucleares exerceram grande influência sobre
as leis internas desses países - no Brasil Lei 6.453 de 17.10.1977 - buscando harmonizá-las
com os princípios mundialmente aceitos: 1º) responsabilidade objetiva (independentemente
de culpa); 2º) canalização da responsabilidade para o operador, com responsabilidade
exclusiva (com direito de regresso baseado em contrato escrito, ou contra a pessoa
física que agir dolosamente na provocação do acidente); 3º) limitação do valor da
indenização por acidente nuclear (limites mínimo e máximo); 4º) limitação da responsabilidade
no tempo; 5º) obrigação do operador de dispor de seguro ou outra garantia financeira
para fazer face à sua responsabilidade; 6º) competência de um só Tribunal (do lugar
do acidente) para todas as questões resultantes do acidente com a concordância dos
outros países membros.
CONVÊNIO DE SEGURO DPVAT - Convênio formado pelas seguradoras aderentes,
tendo a Federação Nacional de Seguros Privados (FENASEG) como mandatária, com a
finalidade de operacionalizar o seguro DPVAT, à exceção das operações com os veículos
de transportes coletivos de passageiros, classificados nas categorias 03 e 04 da
Tabela de Prêmios DPVAT.
CONVERSÃO (Direito de) - Dispositivo das apólices temporárias de seguro Vida
em Grupo, garantindo ao segurado que se retirar do grupo segurado o direito de converter
o seu seguro, sem exigências de natureza seletiva, em uma apólice de seguro Vida
Individual. Este direito não encontra aplicação prática no Brasil.
CORRETAGEM DE SEGUROS - É a intermediação feita por profissionais habilitados
na colocação de seguros, mediante o recebimento de uma comissão percentual sobre
o prêmio auferido pela seguradora. No Brasil as seguradoras só podem receber propostas
de seguro por intermédio de corretores legalmente habilitados, ou então, diretamente
dos proponentes ou dos seus legítimos representantes. O comissionamento de intermediação
é obrigatório e, nos casos em que não haja a presença de um corretor, a importância
habitualmente paga a título de comissão de corretagem deve ser recolhida ao Fundo
de Desenvolvimento Educacional do Seguro, administrado pela Fundação Escola Nacional
de Seguros (FUNENSEG). As operações de colocação de resseguros não se submetem,
na sua intermediação, às regras estabelecidas para a corretagem de seguros.
CORRETOR DE SEGUROS - Perante a legislação brasileira o corretor é o intermediário,
pessoa física ou jurídica, legalmente autorizado a angariar e a promover contratos
de seguro, entre as seguradoras e as pessoas físicas ou jurídicas, de direito público
ou privado, podendo ser brasileiro ou estrangeiro, se pessoa física, mas com residência
permanente no país. Ao corretor é permitido ter prepostos de sua livre escolha,
bem como designar, entre eles, o que o substitua nos seus impedimentos ou faltas.
A habilitação do corretor ao exercício da profissão depende da obtenção de um diploma
de aprovação em exame promovido pela FUNENSEG.
COSSEGURO - É a operação que consiste na repartição de um mesmo risco, de
um mesmo segurado, entre duas ou mais seguradoras, podendo ser emitidas tantas apólices
quantas forem as seguradoras ou uma única apólice, por uma das seguradoras denominada,
neste caso, Seguradora Líder, não se verificando, ainda assim, quebra do vínculo
do segurado com cada uma das seguradoras que respondem, isoladamente, perante ele,
pela parcela de responsabilidade que assumiram.
COSSEGURO INDIRETO - Forma de denominar o cosseguro feito por iniciativa
do próprio segurado, em seu exclusivo interesse e não no interesse das seguradoras
envolvidas.
COVER NOTE - Nota emitida pelo corretor, informando o segurado ou o ressegurado
de que o risco proposto foi aceito e que a cobertura está em vigor. É a denominação
internacional para a cobertura provisória, formalizada pelo agente ou corretor,
enquanto "binder" designa a cobertura provisória concedida pela seguradora.
CRÉDITO RURAL - De conformidade com as disposições legais nenhuma operação
de crédito rural pode ser realizada sem que fique comprovada a efetiva realização
do seguro rural.
CSO (Comissioners Standard Ordinary) - Sigla que designa uma série de tábuas
de mortalidade norte-americanas, preparadas pelo Committee of the National Association
of Insurance. Esta sigla é seguida por um número de dois algarismos, indicador do
ano em que foi concluída a experiência.
CULPA - Efeito insubstancial de ato imprudente, negligente, imperito ou temerário,
sem o propósito preconcebido de prejudicar, mas do qual advenham danos, lesões ou
prejuízos a terceiros. A responsabilidade civil decorre, em geral, de um ato culposo.
CUSTO DO RISCO -
CUT-OFF - Encerramento de um contrato de resseguro, ficando o ressegurador
isento de qualquer responsabilidade, a contar da data pactuada entre as partes,
restituindo-se à cedente as provisões técnicas dos riscos em curso, dos sinistros
a liquidar e matemáticas, se existentes.
D.E. - Danos Elétricos.
DAF - Delivered at Frontier. Ver Entregue na Fronteira.
DANO - É todo prejuízo material ou pessoal sofrido por um Segurado, passível
de indenização, de acordo com as condições de cobertura de uma apólice de seguro.
DANO AMBIENTAL - É todo e qualquer dano causado ao meio ambiente.
DANO CORPORAL - É todo e qualquer dano causado ao corpo humano.
DANO DE CAUSA EXTERNA - (1)É todo e qualquer dano originado por falha de
operação, penetração de corpos estranhos ou por danos da natureza em máquinas cobertas
por apólice de Quebra de Máquinas. (2)É todo e qualquer dano material decorrente
de causa externa, exceto os expressamente excluídos, garantido por apólices do ramo
Riscos Diversos.
DANO DE CAUSA INTERNA - É todo e qualquer dano originado pelo próprio funcionamento
(defeito de material, falta de lubrificação, partes soltas no interior do equipamento
que danifiquem outros componentes, etc.) de máquinas cobertas por apólice de Quebra
de Máquinas.
DANO DIRETO - É todo e qualquer dano material causado ao próprio objeto ou
a parte do objeto segurado.
DANO ELÉTRICO - (1) É um desarranjo interno que se verifica nos equipamentos
elétricos, se caracterizando pela ação de dentro para fora, por superaquecimentos,
derretimento de metais e plásticos, inutilização de dielétricos ou isolantes, etc.,
e pelo surgimento de chamas em progressão, mas apenas residuais. (2) TSIB- É toda
perda ou dano em fios, enrolamentos, lâmpadas, válvulas, chaves, circuitos e aparelhos
elétricos, causados pelo calor gerado acidentalmente por eletricidade, salvo se
em consequência de queda de raio.
DANO EMERGENTE - É a denominação dada a todo e qualquer dano não relacionado
diretamente com a reparação ou com a reposição dos bens segurados ou ainda com a
cobertura básica e cláusulas acessórias incluídas no seguro, tais como: deterioração
de matéria-prima, perda de vida útil, multas, juros e outros encargos financeiros
decorrentes de atraso ou da interrupção do negócio.
DANO ESTÉTICO - É todo e qualquer dano causado a bens e pessoas, implicando
em redução ou eliminação dos padrões de beleza ou estética estabelecidos.
DANO IMATERIAL - É todo e qualquer prejuízo pecuniário resultante da privação
do gozo de um direito, da interrupção de um serviço prestado por pessoas ou bens,
ou ainda resultante da perda de um benefício que acarrete diretamente a sobrevinda
de danos corporais ou materiais.
DANO INDIRETO - É todo e qualquer dano ocorrido em consequência de um dano
direto, tendo, em geral, uma característica secundária.
DANO MATERIAL - É todo e qualquer dano que atinge os bens móveis ou imóveis.
DANO MÁXIMO PROVÁVEL - (1)É o valor absoluto ou relativo da destruição/falha
máxima provável, estabelecido a partir da área ou equipamento passível de ser danificado,
considerando, além das características intrínsecas do risco, a tempestividade e
a efetividade dos meios de proteção disponíveis (circunstâncias normais de funcionamento,
operação e segurança).(2)É a estimativa de uma perda monetária que poderia ser suportada
pelo Segurador em um único risco, em consequência de um único evento, considerada
pelos subscritores como estando dentro do campo das probabilidades normais de ocorrência,
não sendo levada em conta a simultaneidade de acontecimentos ou catástrofes mais
remotas.
DANO MÁXIMO RECUPERÁVEL - É o limite em percentual ou valor, até o qual o
Consórcio Ressegurador de Catástrofe fica obrigado a indenizar pela cobertura assumida,
devendo o seu valor ser previamente definido pelas partes envolvidas.
DANO MORAL - É toda e qualquer ofensa ou violação que não venha a ferir os
bens patrimoniais de uma pessoa, mas aos seus princípios de ordem moral, tais como
os que se referem a sua liberdade, a sua honra, a sua pessoa ou a sua família.
DANO PESSOAL - Ver Dano Corporal.
DANO PRÓPRIO - É a denominação dada aos danos materiais amparados pelas coberturas
básicas das modalidades do Ramo de Riscos de Engenharia.
DANOS FÍSICOS AO IMÓVEL - É, juntamente com a morte ou invalidez do Segurado(MIP),
a cobertura básica do seguro Habitacional, também conhecida como DFI.
DANOS NA FABRICAÇÃO - É a denominação dada a uma das modalidades do Ramo
de Riscos de Engenharia, que garante as perdas ou danos decorrentes de impactos
externos causados por queda, balanço, colisão, virada brusca ou causas semelhantes,
aos bens que estejam sendo manufaturados ou montados no local do Segurado.
DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES TERRESTRES - Ver Seguro
de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres, ou por sua
carga, a Pessoas Transportadas ou Não.
DATA DE RETROATIVIDADE PARA OCORRÊNCIAS - É a data anterior ao início do
seguro, a partir da qual, uma ocorrência geradora de reclamação, apresentada durante
ou após a vigência da apólice, encontra amparo nos seguros de Responsabilidade Civil
Geral e Global de Bancos.
DATA DO SINISTRO - (1)É a data em que tiver se materializado um dano gerador
de evento garantido por apólice de seguros. (2)É a data em que um dano pessoal do
Segurado tiver sido confirmado, pela primeira vez, por médico especializado no assunto,
caracterizando um sinistro garantido por apólice de seguros.
DDR - Dispensa do Direito de Regresso.
DDU - Delivered Duty Unpaid. Ver Entregue Direitos Não-Pagos. Ver Seguro
Transportes.
DE ALTO-MAR - É uma das classificações de embarcações quanto à navegação,
adotada pela Capitania dos Portos, sendo obedecidas também na confecção dos laudos
de vistorias do ramo Cascos Marítimos.
DE GRANDE CABOTAGEM - É uma das classificações de embarcações quanto à navegação,
adotada pela Capitania dos Portos, sendo obedecidas também na confecção dos laudos
de vistorias do ramo Cascos Marítimos.
DE LONGO CURSO - É uma das classificações de embarcações quanto à navegação,
adotada pela Capitania dos Portos, sendo obedecidas também na confecção dos laudos
de vistorias do ramo Cascos Marítimos.
DE PEQUENA CABOTAGEM - É uma das classificações de embarcações quanto à navegação,
adotada pela Capitania dos Portos, sendo obedecidas também na confecção dos laudos
de vistorias do ramo Cascos Marítimos.
DEBRIS REMOVAL - Remoção de entulho.
DECLARAÇÃO DE ESTOQUE - É o documento que o Segurado se obriga a fornecer
à Seguradora, em uma via e nos prazos/datas estipulados, contendo o valor dos estoques
existentes em local ou locais de uma mesma verba segurada.
DECLARAÇÃO PESSOAL DE SAÚDE - É o formulário no qual o proponente do Seguro
Vida, Individual ou em Grupo, presta as informações sobre o seu estado de saúde
e por elas se responsabiliza, sob as penas previstas no Código Civil, substituindo
o exame médico.
DECRETO-LEI 2.063/40 - É o decreto federal que estabeleceu, em 07/03/40,
os novos moldes das operações de seguro privados e a sua fiscalização.
DECRETO-LEI 53.964/64 - É o decreto federal que estabeleceu, em 11/06/64,
as Normas para colocação de Seguro e Resseguro no Exterior.
DECRETO-LEI 73/66 - É o decreto federal que estabeleceu, em 21/11/66, o Sistema
Nacional de Seguros Privados, regulamentando as operações de seguros.
DEI - Despesa Extraordinária de Importação.
DELIVERED ON FIELD - Entregue em Terra.
DEMAIS EVENTOS - É a denominação genérica dada aos eventos secundários garantidos
por apólices de danos materiais, voltadas, notadamente, para um determinado risco.
DEPARTAMENTO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS E CAPITALIZAÇÃO - É a denominação
do órgão federal que precedeu a SUSEP-Superintendência Nacional de Seguros Privados.
DEPENDÊNCIAS DE APOIO - É a denominação dada pela TSIB às edificações ou
instalações auxiliares e de uso comum dos prédios e moradias segurados, tais como:
restaurantes, lavanderias, saunas, etc.
DEPENDENTE - É toda e qualquer pessoa física, assim considerada com relação
a uma outra pessoa, conforme legislação do Imposto de Renda e/ou Previdência Social.
DEPRECIAÇÃO - É a redução do valor de um bem, móvel ou imóvel, segundo critérios
matemáticos e financeiros, considerando, dentre outros, a idade e as condições de
uso, funcionamento ou operação.
DERRAME - Para fins de seguro é a perda de líquidos contidos em seus normais
contenedores, pelas suas junções ou fissuras, sem que os contentores tenham sofrido
danificações de causa externa. O derrame é considerado como uma manifestação de
vício próprio, não devendo ser confundido com a evaporação.
DERROTA - É o rumo que os navios seguem durante a viagem, com o Segurador,
em geral, assumindo a responsabilidade do risco marítimo, tendo em vista a derrota
estabelecida antecipadamente, de acordo com as escalas normais do navio.
DESATIVAÇÃO TEMPORÁRIA - É a condição de desligamento temporário da instalação
de proteção e detecção incêndio das instalações industriais, com procedimentos de
aceitação de cobertura e/ou de proteção compatíveis.
DESCONTO DE FROTA - É o desconto nos prêmios das apólices coletivas de Automóveis,
concedido em função do maior número de veículos agrupados/cobertos por um mesmo
Segurado.
DESCONTO DE PRÊMIO - É o abatimento ou bonificação dada ao Segurado, em função
do pagamento antecipado do prêmio, pela desagravação da taxa ou pela ampliação da
franquia estabelecida para o risco.
DESCONTO PARA MAQUINARIA NOVA - É o desconto de 15% (quinze por cento), aplicado
aos prêmios das apólices de Quebra de Máquinas, concedido para todas as máquinas
novas, que forem seguradas dentro dos primeiros dois anos, contados na data do início
de seu funcionamento e que prevalecerá para as renovações subsequentes, desde que
não haja descontinuidade da cobertura.
DESCONTO PARA MOTORES ELÉTRICOS - É o desconto aplicado aos prêmios das apólices
de Quebra de Máquinas, concedido para os motores elétricos completamente blindados,
motores elétricos sobressalentes em estoque e para motores elétricos com engrenagens
embutidas, conforme percentuais estabelecidos na Tarifa de Riscos de Engenharia.
DESCONTO PELO AUMENTO DA FRANQUIA DEDUTÍVEL - É o desconto aplicado nos prêmios
das apólices de Equipamentos Estacionários, Equipamentos Móveis, Quebra de Máquinas,
concedido pelo aumento da franquia normal dedutível, conforme os descontos indicados
nas tabelas das respectivas tarifas.
DESCONTO POR IDADE - É o desconto aplicado nos prêmios das apólices de Automóveis,
concedido em função do ano de fabricação do veículo segurado.
DESCONTO POR TEMPORADA - É o desconto aplicado nos prêmios das apólices de
Quebra de Máquinas, concedido para as indústrias que trabalham por temporada, em
função dos seus períodos de paralisação, conforme tabela da Tarifa de Riscos de
Engenharia.
DESCONTO POR VOLUME - É o desconto aplicado nos prêmios das apólices de Quebra
de Máquinas, concedido em função do número de unidades seguradas ou o valor da importância
segurada em todas as máquinas de diversos tipos de indústrias, previstas na Tarifa
de Riscos de Engenharia.
DESLOCAMENTO DE PRAZO - É a transferência das datas de início e de término
para a realização de um determinado serviço ou obra garantida por apólice de Obras
Civís em Construção, em razão de atrasos ocorridos em etapas precedentes do cronograma
geral e desde que não ocorra alteração do intervalo de tempo.
DESPESAS DE AGILIZAÇÃO - São as despesas, realizadas em consequência de um
sinistro, com o único intuito de agilizar o reparo/retorno do item danificado.
DESPESAS E ESTRAGOS DE SALVAMENTO - São as despesas feitas ou os estragos
resultantes das medidas tomadas pelo Segurado, no interesse de salvar a coisa segurada
ou para atenuar as perdas decorrentes do sinistro, sendo suportadas pelo Segurador,
desde que razoáveis e cabíveis e, sempre que possível, a ele comunicadas previamente.
DESPESAS ESPECIFICADAS - São as despesas fixas, discriminadas na apólice
de Lucros Cessantes, ou seja, as despesas seguradas que, além de perdurarem no Período
Indenitário, sejam necessárias ao funcionamento do negócio e feitas, normalmente,
em cada exercício financeiro.
DESPESAS EXCEPCIONAIS - São as despesas assumidas durante o decorrer de um
exercício, mas que não se repetirão nos anos seguintes e por não apresentarem um
caráter de habitualidade, não são garantidas pelo Seguro Lucros Cessantes.
DESPESAS EXTRAORDINÁRIAS - São as despesas realizadas para custear horas
extras, como também aquelas resultantes de frete expresso ou afretamento para transportes
nacionais, excluído o afretamento de aeronaves, até um limite da IS para a cobertura
básica, desde que tais despesas decorram de sinistros cobertos pela apólice, mas
de valores superiores ao da franquia aplicável. Ver Cláusula Adicional de Despesas
Extraordinárias, Seguro Riscos de Engenharia.
DESPESAS FIXAS - São as despesas seguráveis no ramo Lucros Cessantes, determinadas
pela necessidade de funcionamento do estabelecimento do Segurado, feitas normalmente
em cada exercício financeiro e perduráveis após a ocorrência do risco coberto.
DESPESAS MISTAS - São as despesas que apresentam uma parte fixa e outra variável,
em função da natureza da atividade, onde apenas a primeira será garantida pelo Seguro
Lucros Cessantes, dado o caráter de habitualidade da mesma.
DESPESAS VARIÁVEIS - São as despesas diretamente ligadas à produção e/ou
vendas, acompanhando o nível de atividade da empresa, reduzindo-se, assim, na mesma
proporção da queda sofrida, não sendo garantida pelo Seguro Lucros Cessantes, dada
a inexistência do caráter de habitualidade.
DESVIO DE ROTA - É o risco da embarcação sair da sua rota, ou seja, do caminho
pré-estabelecido pelas necessidades e regras da navegação.
DESVIO DE SINISTRALIDADE - É a diferença, favorável ou desfavorável, na taxa
de sinistralidade, em relação a taxa tecnicamente esperada, aferida a partir da
taxa pura da Carteira.
DFI - Danos Físicos ao Imóvel.
DH - Diárias Hospitalares.
DIÁRIAS DE INCAPACIDADE TEMPORÁRIA - São as diárias pagas pela impossibilidade
contínua e ininterrupta do Segurado exercer qualquer atividade relativa à sua profissão
ou ocupação durante o período em que se encontrar sob tratamento, em consequência
de acidente coberto. Ver Garantia Adicional de Diárias de Incapacidade Temporária.
DIÁRIAS HOSPITALARES - São as diárias pagas ao Segurado como reembolso de
internação hospitalar, a critério médico e realizada em consequência de acidente
coberto. Cobertura não mais concedida no ramo Acidentes Pessoais.
DIFFERENCE IN CONDITIONS - É a denominação dada a um modelo de apólice para
riscos industriais, do tipo "All Risks", destinada a garantir as construções, máquinas,
estoques e mercadorias sob as mesmas estruturas, contra Terremotos, Inundação e
Greves, porém excluindo importantes riscos como Incêndio, Vandalismo, Quebra de
Máquinas, etc., já que é assumido que o Segurado conta com cobertura específica
para tais riscos sob apólice de propriedade.
DIMINUIÇÃO DO RISCO - É toda e qualquer providência tomada pelo Segurado,
trazendo, como consequência imediata, a redução do risco, em virtude da desativação
ou exclusão de locais cobertos, bem como pela melhoria da proteção dada ao objeto
do seguro.
DIREITO DE REGRESSO - É a possibilidade ou direito constitucional de qualquer
pessoa em buscar nas mãos de outrem aquilo de que se desfalcou ou foi desfalcado
o seu patrimônio, para reintegrá-lo na posição anterior, com a satisfação do pagamento
ou da indenização devida.
DIREITO DO SEGURO - É o estudo das leis, regulamentos, normas e resoluções
que constituem a legislação de seguros.
DISCOVERY BASIS - (1) É uma cobertura concedida para garantir os sinistros
descobertos durante a negociação de um contrato de resseguro. (2) É um tipo de cobertura
praticada em alguns ramos de seguro, garantindo sinistros descobertos durante a
vigência da apólice, ainda que a ocorrência tenha se dado antes ou após do período
de vigência.
DISCOVERY PERIOD - É o período concedido ao Segurado, após o término da apólice,
para cobrir perdas que tenham ocorrido durante o período coberto pelo contrato e
que teriam cobertura, caso o mesmo ainda estivesse em vigor.
DISPOSIÇÕES ESPECIAIS - São os capítulos e parágrafos de uma apólice de seguro
que formam as condições básicas de todas as modalidades de cobertura operadas por
um mesmo ramo.
DISPOSIÇÕES PARTICULARES - São os capítulos e parágrafos de uma apólice de
seguro que formam as condições específicas de cada modalidade de cobertura operada
pelos diferentes ramos.
DIT - Diárias de Incapacidade Temporária.
DIVISÃO EM RISCO ISOLADO - É o conjunto de enquadramentos e/ou procedimentos,
tarifados ou não, adotados pelo Inspetor de Riscos, visando identificar as diferentes
áreas do risco expostas aos mesmos eventos e para permitir uma adequada e total
aceitação do negócio, reduzindo as possibilidades de repasses dos excedentes.
DIVISÃO TAXÁVEL - É qualquer conjunto de equipamentos que integre uma unidade
de processo petroquímico, inclusive as estruturas nas quais estejam apoiados ou
os prédios nos quais estejam instalados, juntamente com seus pertences, fazendo
parte da unidade e dos quais esta dependa, quer separados ou não, estando sujeito
à taxa da unidade de processo em questão.
DMH - Despesas Médico-Hospitalares.
DNSPC - Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização.
DOENÇA PROFISSIONAL - É toda e qualquer deficiência e/ou enfraquecimento
da saúde humana, causada por uma exposição contínua a condições inerentes à ocupação
de uma pessoa.
DOLO - É toda espécie de artifício, engano ou manejo astucioso promovido
por uma pessoa, com a intenção de induzir outrem a prática de um ato jurídico, em
prejuízo deste e proveito próprio ou de outrem, ou seja, é um, ato de má fé, fraudulento,
visando prejuízo preconcebido, quer físico ou financeiro.
DPEM - Danos Pessoais Causados por Embarcações.
DPVAT - Despesas com Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores Terrestres.
DURAÇÃO DO SEGURO - É a expressão utilizada para indicar o prazo de vigência
do contrato de seguro.
E&O - Erros e Omissões.
EDIFÍCIO ELEVADO - É toda e qualquer construção, cuja altura ultrapasse o
limite de alcance dos equipamentos dos Corpos de Bombeiros, em geral, prédios com
mais de 07 (sete) pavimentos.
EE - Equipamentos Eletrônicos.
ELEMENTOS ESSENCIAIS DO SEGURO - É o conjunto de elementos essenciais e distintivos
de qualquer contrato de Seguro, ou seja, além do Segurado e Segurador, temos o Risco(Objeto
do Seguro e Objeto Segurado), o Prêmio e a Indenização.
ELIMINAÇÃO DO RISCO - É todo e qualquer ato ou metodologia utilizada para
a eliminação de um risco, geralmente praticados durante as fases de planejamento
de uma instalação ou operação.
EMBARCAÇÃO AUXILIAR - É toda e qualquer embarcação, de pequeno e médio porte,
projetada para operar no apoio às embarcações, plataformas e demais serviços de
vulto no mar, inclusive no assentamento de dutos e equipamentos, serviços de vistoria
e manutenção, transporte, etc.
EMBARCAÇÃO COM SEGURO BÁSICO EM VIGOR - É uma das condições para a taxação
das apólices de Cascos Marítimos, visando incluir a Cobertura Adicional de Viagens.
Ver Seguro Cascos Marítimos.
EMBARCAÇÃO SEM SEGURO BÁSICO EM VIGOR - É uma das condições para a taxação
visando incluir a Cobertura Adicional de Viagens nas apólices de Cascos Marítimos.
EMISSÃO DE APÓLICE - É o conjunto de providências para a preparação da apólice
pelo Segurador, servindo também como manifestação de que aceita o seguro que lhe
foi proposto pelo Corretor.
EMOLUMENTOS - É o conjunto de despesas adicionais que o Segurador cobra ao
Segurado, correspondente às parcelas de impostos e outros encargos a que está sujeito
o seguro, tal como o custo de apólice.
EMPRÉSTIMO SOBRE A APÓLICE - É o empréstimo concedido ao Segurado de apólice
de Vida Individual, que tem a possibilidade de contrair empréstimo em dinheiro,
em qualquer época, desde que a apólice tenha, no mínimo, três anos de vigência e
o pagamento dos prêmios esteja em dia, tendo a própria apólice como garantia da
dívida e a soma do empréstimo não excedendo ao valor de resgate da mesma.
ENCALHE - É a parada forçada de um navio, consequente de um choque do seu
casco com um banco de areia, um rochedo, um outro navio naufragado, ou qualquer
outra espécie de obstáculo submerso, que o faça estancar.
ENDOSSO - É o documento expedido pelo Segurador, durante a vigência do contrato,
pelo qual este e o Segurado acordam quanto a alteração de dados, modificam condições
ou objetos da apólice ou o transferem a outrem.
ENGENHARIA DE INCÊNDIO - É a especialização da Engenharia, ligada às áreas
civil, mecânica, elétrica, eletrônica e de segurança, voltada para a prevenção e
proteção incêndio em geral.
ENGENHARIA DE SEGURANÇA - É a especialização da Engenharia, ligada às áreas
civil, mecânica, elétrica e eletrônica, voltada para a prevenção dos acidentes do
trabalho em geral.
ENGENHEIRO DE RISCO - É todo engenheiro tecnicamente qualificado para identificar
diferentes situações de risco, bem como para apresentar as recomendações necessárias
para o controle e melhoria da qualidade do risco assumido ou transferido a outrem.
ENTIDADE ABERTA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA - É toda entidade constituída com
a finalidade única de instituir planos de pecúlios e/ou rendas, mediante contribuição
regular de seus participantes, organizanbdo-se sob a forma de Entidade de Fins Lucrativos
ou Entidade sem Fins Lucrativos, respectivamente, segundo se formem sob a caracterização
mercantil de sociedade anônima ou como sociedade civil, na qual os resultados alcançados
são levados ao patrimônio da entidade.
ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA - É toda entidade constituída sob
a forma de sociedade civil ou fundação, com a finalidade de instituir planos privados
de concessão de benefícios complementares ou assemelhados aos da previdência social,
acessíveis aos empregados ou dirigentes de uma empresa ou grupo de empresas, as
quais, para os efeitos do regulamento que as regem, são denominadas patrocinadoras.
ENTRADA EM VIGOR - É a data do efetivo início de vigência das apólices de
seguro.
ENTREGUE A PARTIR DO CAIS - É a expressão comercial utilizada no Seguro Transportes
para designar que o vendedor cumpre sua obrigação de entrega quando tiver colocado
as mercadorias disponíveis ao comprador no cais (atracador), no porto de destino
designado, desembaraçadas para importação.
ENTREGUE AO TRANSPORTADOR - É a expressão comercial utilizada no Seguro Transportes
para designar que a responsabilidade do vendedor cessa no instante em que entrega
a mercadoria à custódia do transportador no local designado no contrato, ou melhor,
o risco de perda ou avaria é transferido para o comprador nesse local e não no ponto
final de entrega ao mesmo.
ENTREGUE COM DIREITOS PAGOS - É a expressão comercial utilizada no Seguro
Transportes para designar que a mercadoria será entregue livre de encargos para
o comprador, ou melhor, que todas as obrigações ficarão a cargo do vendedor, podendo
ser empregada para qualquer meio de transporte.
ENTREGUE NA FRONTEIRA - É a expressão comercial utilizada nos Seguro Transportes
para designar que o vendedor fica liberado de quaisquer responsabilidades quando
a mercadoria chega à fronteira, mas antes de ultrapassar a alfândega do País nomeado
no contrato de venda, podendo ser usada para quaisquer meios de transporte, apesar
de ter sido criado para o rodoviário.
ENTREGUE NO AEROPORTO - É a expressão comercial utilizada nos Seguro Transportes
para designar que o vendedor fica liberado de quaisquer responsabilidades quando
a mercadoria é entregue no aeroporto de embarque, sendo o risco de perda ou avaria
transferido para o comprador.
ENTREGUE NO COSTADO DO NAVIO - É a expressão comercial utilizada no Seguro
Transportes para designar que o vendedor fica liberado de quaisquer responsabilidades
quando a mercadoria chega ao costado do navio que irá fazer o transporte, sendo
o risco de perda ou avaria transferido para o comprador.
ENTREGUE NO ESTABELECIMENTO DO VENDEDOR - É a expressão comercial utilizada
nos Seguro Transportes para designar que a única responsabilidade do vendedor é
colocar a mercadoria à disposição do comprador em seu estabelecimento ou fábrica,
com aquele cobrindo os custos e riscos envolvidos na operação de transporte até
o seu destino.
ENTREGUE PARA TRANSPORTE FERROVIÁRIO - É a expressão comercial utilizada
no Seguro Transportes para designar que o vendedor fica liberado de quaisquer responsabilidades
quando a mercadoria chega ao ponto de embarque ferroviário, sendo o risco de perda
ou avaria transferido para o comprador.
ENUNCIAÇÕES - São as menções, declarações descritivas ou explicativas, contidas
nas apólices de seguro por exigência legal.
ERAS - É a sigla utilizada para identificar a expressão "Environmental Risk
Analysis System", órgão do Mercado Segurador Inglês, integrado por técnicos gabaritados,
com a incumbência de examinar o regime operacional de cada empresa postulante ao
seguro, para estabelecer as condições e taxas de cobertura.
ERROS E OMISSÕES - (1) É a denominação utilizada para todas as inexatidões,
desacertos ou enganos cometidos involuntariamente pelo Segurado, ou por quem o represente,
nas declarações para o ajuste do seguro ou para a reclamação da indenização. (2)
É a denominação dada a uma cláusula dos contratos de resseguro (requerendo algum
ato afirmativo do Segurador cedente para ativar a proteção do resseguro), a qual
estipula que, no caso de inadivertido evento de erro ou omissão, o Ressegurador
não deverá ser prejudicado no acordo, providenciando que tal erro ou omissão seja
corrigido tão logo seja descoberto.
ESCALA DE CAPITAIS SEGURADOS - É a gradação dos capitais segurados dos participantes
de uma apólice de Vida em Grupo, quando o capital segurado não é único para todos
os componentes, fixando-se classes, determinadas em função de fatores objetivos,
tais como a idade, salários, etc.
ESPAÇAMENTO - É a menor distância livre entre os costados de dois tanques
de combustíveis (produtos petroquímicos) adajacentes ou entre o costado de um tanque
e o ponto mais próximo de um outro equipamento, prédio ou limites de propriedade.
ESPERA - É o período de tempo compreendido entre o término de parte de uma
das etapas da obra/montagem e a conclusão total dos serviços objeto do contrato
de execução/seguro, podendo envolver, de forma isolada ou conjunta, tanto as apólices
Obras Civís em Construção quanto as de Instalação & Montagem, ficando sujeito à
cobrança de prêmio mensal.
ESPERANÇA DE VIDA - É uma média de sobrevivência, ou certa duração média
de vida, aferida a partir de uma tábua de mortalidade.
ESTADIA - É o tempo previsto e/ou dispendido por um navio no porto, para
a realização das operações de carga/descarga de mercadorias, invernadas ou quarentenas
por motivos sanitários ou regulamentares.
ESTELIONATO - De conformidade com o Código Penal o estelionato é capitulado
como Crime contra o Patrimônio (Título II, Capítulo VI, Artigo 171), sendo definido
como "obter para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo
ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento".
Igualmente é considerado estelionatário aquele que destrói, total ou parcialmente,
ou oculta coisa própria, ou lesa o próprio corpo ou a saúde, ou agrava as conseqüências
da lesão ou doença, com o intuito de haver indenização ou valor de seguro. Pena
de um a cinco anos de duração, mais multa.
ESTIPULANTE DE SEGURO - É toda pessoa física ou jurídica que contrata seguro
por conta de terceiros, podendo, eventualmente, assumir a condição de beneficiário,
equuiparar-se ao Segurado nos seguros obrigatórios ou de mandatário do(s) segurado(s)
nos seguros facultativos.
ESTORNO DE PRÊMIO - É a retificação de erro cometido, ao lançar, indevidamente,
um prêmio ou parcela do mesmo, em crédito ou débito.
EURE - Excedente Único de Riscos Extraordinários.
EVENTO - (1) É toda e qualquer ocorrência ou acontecimento passível de ser
garantido por uma apólice de seguro. (2) É o resultado de um experimento ou amostra,
sendo a probabilidade da sua ocorrência expressa por um número que pode variar de
0(zero) a 1(um).
EX GRATIA - É todo e qualquer pagamento de indenização efetivado por interesses
comerciais da Seguradora, em função de sinistro não coberto pelo contrato de seguro.
EXAGERAÇÃO DO DANO - É o ato deliberadamente tomado para encarecer o dano
havido em consequência do sinistro, sendo anulável o seguro, quando o Segurado,
de má fé, exagera o dano sofrido.
EXAME MÉDICO - É o procedimento na aceitação dos seguros Vida Individual,
visando selecionar os candidatos, garantindo a escolha de segurados hígidos e compensando,
mediante o agravamento das taxas, aqueles que apresentam sub-normalidades, assim
como recusando as propostas dos candidatos, cujo estado de saúde tornem desaconselhável
a emissão do seguro.
EXCEDENTE - É a denominação utilizada para designar a parcela da responsabilidade
do seguro/resseguro que ultrapassa a retenção do Segurador/Ressegurador direto.
EXCEDENTE TÉCNICO - É a diferença positiva entre os resultados auferidos
e os resultados tecnicamente esperados pela Seguradora, em uma opeeração global
ou coletiva de seguro, principalmente nas operações das Entidades Abertas de Previdência
Privada, com o propósito de reduzir o valor das contribuições futuras dos participantes
e, no Seguro Vida em Grupo, para restituir parte dos prêmios que, tecnicamente,
teriam sido pagos em excesso.
EXCEDENTE ÚNICO DE RISCOS EXTRAORDINÁRIOS - É a denominação dada a uma conta
do Governo Federal, administrada pelo IRB sem cobrança de taxa para tal, criada
pelo Ato CNSP 01/76, de 16/01/76, com a finalidade de aumentar a capacidade de retenção
de prêmios no País, oferecendo cobertura aos riscos vultosos de resseguro relativos
a excesso de danos, sendo o superávit apurado pelo regime de competência de exercícios,
incluindo os rendimentos, encargos e variações monetárias incidentes sobre os ativos
e passivos circulantes, bem como a correção monetária do superávit acumulado, apurada
com base na variação de índices oficiais. A aceitação de novos riscos pelo EURE
está interrompida desde o segundo semestre de 1992.
EXCEDENTE-PAÍS - É a parcela da retrocessão do IRB ao País (mercado nacional),
de caráter automático, obrigatório e concedido para os resseguros de um mesmo ramo,
referente à participação das Sociedades Seguradoras que operam em Ramos Elementares.
EXCESS OF LOSS - Excesso de Danos.
EXCESSO DE PRODUÇÃO - É o antigo valor-limite da receita de prêmios DPVAT
de cada Sociedade Seguradora, que se ultrapassado acarretava penalizações que iam
até o resseguro integral do excesso, sem qualquer comissionamento.
EXCLUSÃO DE COBERTURA - É a cláusula ou seção da apólice de seguros/resseguro
ou de um contrato de fiança, que menciona os riscos, circunstâncias ou bens não
cobertos.
EXISTÊNCIA DE OUTROS SEGUROS - É a denominação genérica utilizada para designar
a menção obrigatória nas apólices de seguros, da existência de outros seguros, cobrindo
os mesmos eventos, nos seguros de riscos elementares.
EXPECTATIVA DE MORBIDADE - É a expectativa de acidentar-se ou adoecer em
uma determinado categoria de expostos ao risco, em um período determinado de tempo.
EXPECTATIVA DE MORTALIDADE - É a mortalidade, ou as mortes esperadas, em
período determinado de tempo, segundo os números de uma tábua de mortalidade.
EXPECTATIVA DE VIDA - É a média de anos que uma pessoa pode ainda viver,
avaliada em função da sua idade e os dados contidos numa tábua de mortalidade.
EXPERIÊNCIA - É a apuração da relação entre os montantes dos prêmios auferidos
e indenizações pagas, em função de sinistros ocorridos num grupo de objetos, interesses
ou pessoas expostas aos mesmos riscos, em determinados períodos de tempo.
EXPERIÊNCIA DE MORTALIDADE - É o conjunto de dados obtidos a partir da observação
de grupos populacionais ou de grupos de pessoas selecionadas, sendo este último
caso o das tábuas de mortalidade utilizadas pelas seguradoras.
EXPIRAÇÃO - É a data na qual a apólice de seguros deixará de ter validade,
salvo se previamente cancelada.
EXPIRAÇÃO DE CARTEIRA - É o ato ou conjunto de providências, tomadas para
o encerramento das operações de aceitação de uma determinada Carteira de Seguros
ou Resseguros.
EXPLOSÃO - É o resultado de uma reação físico-química, na qual a velocidade
extremamente alta é acompanhada por brusca elevação de pressão, devido ao fato da
energia liberada pela reação em cadeia ser feita num intervalo de tempo muito curto
para ser dissipada na medida de sua produção.
EXPLOSÃO FÍSICA - É toda explosão produzida pela dilatação de líquuidos,
gases ou vapores, provocada, por sua vez, pela rápida passagem de um corpo do estado
líquido para o gasoso ou a própria força elástica dos gases e vapores sob a influência
do calor ou pressão, tornando-se superior à força de resistência dos recipientes
contenedores.
EXPLOSÃO QUÍMICA - É toda explosão produzida por uma reação de natureza química,
tornando-se superior à força de resistência dos recipientes contenedores.
EXPLOSÃO SECA - É a denominação utilizada para identificar uma explosão de
aparelhos ou substâncias, de natureza física ou química, não causada por incêndio.
EXPOSIÇÃO AO RISCO - É a situação de quaisquer objetos, pessoas ou interesses
seguráveis, diante da maior ou menor possibilidade de materialização do risco.
EXPOSTO AO RISCO - É todo objeto ou serviço, tais como: coisa, pessoa, bem,
responsabilidade, obrigação, garantia ou direito, que está sujeito a sofrer um dano
futuro e incerto, ou de data incerta.
EXTINÇÃO DO SEGURO - É a extinção do contrato de seguro que se dá normalmente
na data de vencimento da apólice, com a ocorrência de um sinistro ou ainda com a
sua rescisão, anulação ou suspensão/encerramento da exposição ao risco.
EXTRAPRÊMIO - É o prêmio suplementar que se adiciona ao prêmio normal, a
fim de fazer frente às agravações apresentadas pelo risco.
EXTRAVIO - É o desaparecimento do objeto segurado, em consequência de causas
não especificadas.
F 3000 - É a denominação empregada pela Factory Mutual International, para
designar o seu conjunto de cláusulas que, caso a caso, formam as apólices do tipo
"All Risks", destinadas a dar garantia aos riscos industriais. Este modelo de apólice,
juntamente com o chamado Modelo Brasileiro, é aplicado na contratação de Seguro
Riscos Operacionais.
FACILIDADES - É a denominação genérica dada ao conjunto de instalações complementares
às unidades de processo e de utilidades, que não participam diretamente do processo
de produção industrial, tais como o armazenamento, terminais, tratamento de efluentes,
etc.
FACILITY - É a denominação dada a um acordo simplificado entre Resseguradores
que atuam na mesma área de aceitação, visando agilizar os trâmites para as colocações
de riscos entre os mesmos.
FAIXA DE RETENÇÃO - Designa, em termos de seguro, a zona de responsabilidade
a cargo de um segurador, ressegurador ou de um conjunto de retrocessionárias.
FATO DE TERCEIRO - É todo caso fortuito ou de força maior, de responsabilidade
sem culpa ou de culpa presumida, nos contratos de seguro Responsabilidade Civil.
FATO DO SEGURADO - É um dos Riscos Não Cobertos do ramo Cascos Marítimos,
onde a Seguradora não responderá por qualquer prejuízo de alguma forma causado ou
atribuível ao Segurado ou aos seus representantes, porém, salvo disposição em contrário,
responderá por qualquer prejuízo causado por risco objeto da cobertura, ainda que
tal dano não devesse ter ocorrido senão por falta ou negligência de quaisquer dos
responsáveis pelo efetivo controle e gerência da embarcação segurada.
FATOR DE TAXA BÁSICA - É o fator tabelado no Cap. III do Guia de Taxação
Analítica de Riscos de Indústrias Petroquímicas, determinado através da multiplicação
da "Classe de Proteção de Risco Incêndio e de Explosão" pela "Classificação Final
do Risco" (Classe ExFy), para ser determinada a "Taxa Média de Incêndio e Explosão
Inerente".
FEDERAÇÃO NACIONAL DAS EMPRESAS DE SEGUROS PRIVADOS E DE CAPITALIZAÇÃO -
É a entidade representativa de todas as Companhias Seguradoras habilitadas a operar
pelo Sistema Nacional de Seguros Privados.
FENACOR - Federação Nacional dos Corretores de Seguros e de Capitalização.
FENASEG - Federação Nacional das Empresas de Seguros Privados e de Capitalização.
FERMENTAÇÃO - É uma reação de compostos orgânicos catalisada por produtos
denominados enzimas ou fermentos, que são elaborados por microorganismos, ou seja,
é uma transformação química provocada por uma substância capaz de provocar trocas
químicas sem nada ceder de sua própria matéria aos produtos e suficiente, sob certas
condições de temperatura, para deflagrar uma combustão espontânea.
FESA - Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice de Seguro Habitacional
do Sistema Financeiro da Habitação.
FESR - Fundo de Estabilidade do Seguro Rural.
FGGO - Fundo Geral de Garantia Operacional.
FIANÇA - É a garantia que uma pessoa, denominada fiadora, oferece a outra,
designada devedora, para responder pelo cumprimento de uma obrigação ante uma terceira
pessoa, denominada beneficiária.
FIDES - Federação Interamericana de Empresas de Seguros.
FLUTUANTE - É a denominação utilizada para designar os seguros de qualquer
bens cobertos por uma única verba, compreendendo dois ou mais locais diferentes.
FLUTUANTE EM LOCAIS ESPECIFICADOS - É a denominação utilizada para designar
os seguros flutuantes, cujos locais abrangidos pela verba são especificados na apólice.
FLUTUANTE EM LOCAIS NÃO ESPECIFICADOS - É a denominação utilizada para designar
os seguros flutuantes que cobrem mercadorias em todo o território nacional, sem
especificar os locais utilizados para tal.
FNESPC - Federação Nacional das Empresas de Seguros Privados e de Capitalização
e antiga denominação da FENASEG.
FO - Funcionamento Operacional.
FORÇA MAIOR - Evento que tem como principais características a inevitabilidade
e a irresistibilidade. Na força maior a previsibilidade pode ser admitida, embora
os seus efeitos não possam ser evitados ou impedidos. Do ponto de vista operacional
do seguro não parece relevante determinar se um evento deriva de força maior ou
de caso fortuito, mas predominantemente se está ao abrigo da cobertura.
FORTUNA DO MAR - É todo e qualquer caso fortuito ou azar que possa atingir
um navio ou as mercadorias nele embarcadas, caracterizado pelos riscos no mar e
não em razão do mar.
FPA - Free of Particular Average. Ver também, Cláusula LAP e Cláusula Livre
de Avaria Particular.
FRAÇÃO AUTÔNOMA - É toda e qualquer parte independente (construção ou instalação)
de um conjunto de prédios e/ou edificações garantidas por uma mesma apólice de Incêndio
ou de Compreensivo de Imóveis Diversos Residenciais ou Comerciais.
FRANQUIA - É um valor inicial da importância segurada, pelo qual o Segurado
fica responsável como segurador de si mesmo, podendo ser simples ou dedutível.
FRANQUIA BÁSICA - É o valor de franquia, partindo-se da franquia mínima,
ajustado ao valor da importância segurada da apólice de Riscos de Engenharia, considerando-se
o fator multiplicador constante na Tarifa.
FRANQUIA COMBINADA - É a modalidade de franquia, especificada em valores
monetários, aplicada tanto à seção de Danos Materiais quanto a de Lucros Cessantes/Perda
de Receita das apólices do tipo "All Risks" e "Named Perils", emitidas para os riscos
industriais.
FRANQUIA DEDUTÍVEL - É a modalidade de franquia que obriga o Segurador a
indenizar tão somente os prejuízos que excedem ao valor da franquia, que sempre
será deduzido da indenização total.
FRANQUIA EM TEMPO - É a modalidade de franquia, especificada em tempo, geralmente
em dias, aplicada às apólices ou coberturas acessórias de Interrupção de Produção
ou de Lucros Cessantes.
FRANQUIA FACULTATIVA - É toda e qualquer franquia solicitada pelo Segurado.
FRANQUIA MÍNIMA - É o menor valor de franquia admitido pelas tarifas, na
contratação de um seguro do ramo de Riscos Diversos ou de Engenharia.
FRANQUIA OBRIGATÓRIA - É a participação compulsória do Segurado nos prejuízos
advindos de um sinistro.
FRANQUIA SIMPLES - É a modalidade de franquia que desobriga o Segurador de
indenizar, quando os prejuízos forem inferiores a mesma e o faz indenizar integralmente
os prejuízos, desde que estes excedam a importância estabelecida para a franquia.
FRAUDE - O Código Penal, no art. 171, capitula como crime a fraude para recebimento
de indenização ou valor de seguro. (Pena: reclusão de um a cinco anos).
FREE OF REPORTED CASUALTY - Ver Excluídos os Sinistros Ocorridos.
FREE ON RAIL - É a expressão equivalente às "Condições FOB", apenas com a
utilização de ferrovias.
FREE ON TRUCK - É a expressão equivalente às "Condições FOB", apenas com
a utilização de rodovias.
FRETE - É a quantia paga pelo afretador ao fretador, referente ao uso da
embarcação ou aeronave, para o transporte de mercadorias ou quaisquer outras cargas.
FRETE E SEGUROS PAGOS ATÉ... - É a expressão comercial utilizada no Seguro
Transportes para designar que o vendedor pagará o frete, o transporte e os seguros
até o destino final, correndo por conta deste toda a responsabilidade pelas possíveis
perdas ou avarias durante o trajeto.
FRETE E TRANSPORTE PAGOS - É a expressão comercial utilizada no Seguro Transportes
para designar que o vendedor pagará o frete e o transporte até o destino final,
correndo por conta deste toda a responsabilidade pelas possíveis perdas ou avarias
durante o trajeto.
FRETE PAGO ATÉ.... - É a expressão comercial utilizada no Seguro Transportes
para designar que o vendedor pagará o frete até o destino final, porém os riscos
de perda ou avaria, assim como os custos, serão transferidos para o comprador quando
a mercadoria for entregue à custódia do primeiro transportador e não junto ao navio
ou qualquer outro meio de transporte.
FRETE, TRANSPORTES E SEGUROS PAGOS - É a expressão comercial utilizada no
Seguro Transportes para designar que o vendedor pagará o frete, o transporte e o
seguro até o destino final da mercadoria, correndo porconta deste toda a responsabilidade
pelas possíveis perdas ou avarias durante o trajeto.
FRONT - É a abreviatura utilizada para identificar o termo "Fronting".
FRONTING - (1)É a situação em que o Ressegurador cedente retém uma parcela
muito reduzida do risco assumido, repassando quase a totalidade a um ou mais resseguradores,
ou ainda, quando um Segurador emite uma apólice de fachada, repassando a totalidade
da sua responsabilidade aos resseguradores.
FROTA - É o conjunto de veículos, aeronaves ou embarcações pertencentes a
um mesmo País, Companhia ou pessoa física.
FUMAÇA - É uma formação gasosa, constituída por carbonosas resultantes de
uma combustão incompleta, mas suficientemente concentrada para ser visível. Ver
Cobertura de Vendaval até ... Fumaça.
FUNCIONAMENTO OPERACIONAL - É a denominação de uma modalidade operada no
ramo Riscos de Engenharia, que garante, nas usinas hidrelétricas, além do risco
de Quebra de Máquinas, o risco de Incêndio derivado e restrito às próprias máquinas
seguradas. Ver Seguro Funcionamento Operacional.
FUNCIONAMENTO PROVISÓRIO - É a condição de funcionamento parcial ou não testado/aprovado
de uma instalação garantida por apólice de Instalação & Montagem ou de OCC/IM.
FUNDAÇÃO ESCOLA NACIONAL DE SEGUROS - É uma entidade mantida pelo Sistema
Nacional de Seguros Privados, responsável pelo aprimoramento profissional do Mercado
Segurador, através do ensino e outras atividades tecnico-culturais, inclusive a
pesquisa e operações estatísticas ligadas ao seguro.
FUNDO DE COMISSÃO DE CORRETAGEM DE SEGUROS VULTOSOS - É a denominação dada
ao fundo de reservas, criado pela Resolução CNSP nº 19/76, em 17/11/76 e administrado
pelo IRB sem cobrança de taxa para tal, com a finalidade de contribuir para o aperfeiçoamento
e desenvolvimento do seguro, mediante o repasse de recursos aos órgãos responsáveis,
sendo alimentado pelo diferencial de redução da comissão de corretagem dos seguros
vultosos dos ramos Incêndio(2%), Lucros Cessantes(1%), Responsabilidade Civil Geral(2%)
e Tumultos(3%).
FUNDO DE EQUALIZAÇÃO DE SINISTRALIDADE DA APÓLICE DE SEGURO HABITACIONAL DO SFH
- É a denominação dada ao fundo de reservas, criado e administrado pelo IRB
desde 08/01/87, sem cobrança de taxa para tal, constituído com o objetivo de assegurar
a manutenção da relação sinistro-prêmio aos participantes desse seguro, em função
do resultado apresentado por cada Seguradora e pelo próprio IRB, sendo alimentado
pelos resultados superavitários daquelas sociedades, quando a referida relação é
inferior a 88% dos prêmios, sendo garantido por aportes do FCVS-Fundo de Compensação
das Variações Salariais, que por sua vez é administrado pela CEF-Caixa Econômica
Federal, do qual o FESA é uma subconta.
FUNDO DE ESTABILIDADE DO SEGURO RURAL - É a denominação dada ao fundo de
reservas, instituído pelo D.L. 73/66, de 21/11/66, e administrado pelo IRB sem cobrança
de taxa para tal, com o objetivo de garantir a estabilidade das operações do ramo
de Riscos Rurais, oferecer cobertura complementar aos riscos de catástrofe e restaurar
carteiras das sociedades com deficit anual e do IRB, caso ocorra deficit mensal,
sendo alimentado pelas comissões de corretagem devidas pelos seguros dos órgãos
do Poder Público e das transferências do excesso do lucro máximo admissível nas
operações do ramo.
FUNDO DE GARANTIA DE RETROCESSÕES - É a denominação dada ao fundo de reservas,
mantido por cada Seguradora, constituído anualmente por percentuais do lucro que
as mesmas obtêm com as retrocessões do IRB em cada ramo ou modalidade de seguros.
FUNDO ESPECIAL DE INDENIZAÇÃO - É a denominação de antigo fundo de reservas,
vinculado ao seguro RCOVAT, constituído e mantido pelo IRB para indenizar os beneficiários
das vítimas fatais atropeladas por veículos não identificados, depois substituído
pelo também extinto CEI-Consórcio Especial de Indenização.
FUNDO ESPECIAL DO CONSÓRCIO BRASILEIRO DE RISCOS NUCLEARES - É a denominação
dada ao fundo de reservas, instituído e administrado pelo IRB, com o objetivo de
formar suficiente disponibilidade financeira para indenizar sinistros de proporções
catastróficas, tendo um limite máximo de constituição igual a uma vez a soma dos
limites de referência do CBRN-Consórcio Brasileiro de Riscos Nucleares, para as
coberturas de Responsabilidade Civil e de Danos materiais de riscos no País e no
Exterior.
FUNDO GERAL DE GARANTIA OPERACIONAL - É a denominação dada ao fundo de reservas,
criado e administrado pelo IRB, através da Resolução nº 194, de 29/05/72, tendo
por finalidade neutralizar desequilíbrios eventuais e vultosos que comprometam a
estabilidade das retrocessões efetuadas pelo IRB no País e sendo alimeno pelas sociedades
seguradoras e pelo próprio IRB, sob os mesmos critérios de participação de cada
um nas retrocessões do mercado nacional, em todos os ramos de seguro. os recursos
acumulados foram obtidos através da retenção de 3 % dos prêmios de retrocessão até
31/12/92, já que desde 22/12/92 essas provisões foram interrompidas por decisão
do Conselho Técnico do IRB.
FUNENSEG - Fundação Escola Nacional de Seguros.
GARANTIA - É a designação genérica utilizada para designar as responsabilidades
pelos riscos assumidos por um Segurador ou Ressegurador, também empregada como sinônimo
de cobertura.
GARANTIA ADICIONAL DE DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES - É a garantia, dada no
Seguro Acidentes Pessoais, que tem por objetivo reembolsar o Segurado das despesas
médicas e dentárias, bom como diárias hospitalares incorridas a critério médico,
que o Segurado venha efetuar para o seu restabelecimento, em consequência de um
acidente pessoal.
GARANTIA ADICIONAL DE INDENIZAÇÃO ESPECIAL DE MORTE POR ACIDENTE - É a garantia,
dada no Seguro Vida em Grupo, de pagamento de um capital proporcional ao da garantia
básica, limitado a l00% deste, em caso de morte acidental do segurado, devendo a
proporcionalidade constar da apólice.
GARANTIA ADICIONAL DE INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL OU PARCIAL POR ACIDENTE
- É a garantia, dada no Seguro Vida em Grupo, de pagamento de uma indenização proporcional
à garantia básica, limitada a 200% desta, relativa a perda ou a impotência funcional
e definitiva total ou parcial, de um membro ou órgão em virtude de lesão física
causada por acidente coberto.
GARANTIA ADICIONAL DE INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA - É a garantia,
dada no Seguro Vida em Grupo, prevendo o pagamento da indenização relativa à garantia
básica, ao próprio Segurado, de uma só vez ou em parcelas, caso ele venha a se tornar
total e permanentemente inválido para o exercício de qualquer atividade, em consequência
de doença.
GARANTIA ADICIONAL HOSPITALAR-OPERATÓRIA - É a garantia, hoje descontinuada,
de reembolso ao Segurado das despesas de intervenção cirúrgica efetuadas com o seu
tratamento ou o de seus dependentes devidamente incluídos na apólice, desde que
para a realização da cirurgia haja necessidade de internação hospitalar.
GARANTIA CASCOS - É a denominação usual empregada para designar a cobertura
básica de Cascos Aeronáuticos.
GARANTIA CONTRATUAL - É a formalização de uma responsabilidade assumida através
de contrato.
GARANTIA DE INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE - É uma das garantias básicas
do ramo Acidentes Pessoais, a outra é morte, que cobre a perda, redução ou impotência
funcional definitiva, total ou parcial, de membros ou órgãos.
GARANTIA DE MORTE - É a garantia básica dos Seguros Vida em Grupo (morte,
qualquer que seja a causa) Acidentes Pessoais (morte acidental).
GARANTIA DO GOVERNO FEDERAL - É a denominação dada às parcelas de responsabilidade
que excediam à capacidade total do mercado, repassadas ao Governo Federal, através
dos procedimentos que eram adotados pela extinta CSRG-Comissão de Subscrição de
Riscos com Garantia do Governo Federal.
GARANTIA RETA - É a denominação dada à cobertura adicional do Ramo Aeronáuticos,
que garante o risco de Responsabilidade Civil do Explorador ou Transportador Aéreo,
indenizando o Segurado por danos pessoais e/ou materiais causados pela(s) aeronave(s)
caracterizada(s) na apólice, desde que o mesmo venha a ser judicialmente obrigado
a pagar tais prejuízos, com fundamento em dispositivo do CBA-Código Brasileiro de
Aeronáutica e outros acordos internacionais ratificados pelo Governo Brasileiro.
GARANTIA RTA - É a denominação, derivada da expressão "Responsabilidade do
Transportador Aéreo", dada à cobertura básica de transporte aéreo.
GARANTIA TRÍPLICE - É a denominação genérica utilizada para designar os seguros
de Responsabilidade Civil Geral, cujas importâncias seguradas são estipuladas separadamente
para: Danos a uma pessoa, Danos a mais de uma pessoa e Danos Materiais.
GARANTIA ÚNICA - É a denominação dada ao seguro Responsabilidade Civil Geral,
onde foi estipulada uma importância única para garantir tanto os danos materiais
ou pessoas, quer para uma ou mais pessoas.
GASTOS ADICIONAIS - Correspondem à parcela que, juntamente com a Perda de
Receita Bruta, deve ser considerada no dimensionamento das coberturas complementares
de Interrupção de Produção, sendo entendida como a perda equivalente às despesas
relativas a gastos paralelos à referida perda, desde que os mesmos nào sejam superiores
à quantia que seria paga, caso o segurado tivesse sido incapaz de compensar qualquer
produção perdida ou de continuar as operações ou serviços do negócio segurado.
GENERAL DAMAGE CLAUSE - Ver Cláusula de Avaria Grossa.
GERÊNCIA DE RISCOS - É um conjunto de técnicas administrativas, financeiras
e de engenharia, empregado para o correto dimensionamento dos riscos, visando definir
o tipo de tratamento a ser dispensado aos mesmos, quer seja através da transferência/aceitação
para fins de seguro, da constituição de reservas e, principalmente, da prevenção
de perdas.
GRANIZO - Ver Cláusula de Vendaval, Furacão, Ciclone, Tornado e Granizo,
Seguro Incêndio e Seguro Riscos Diversos.
GRAU DE DANO - É o maior ou menor alcance/extensão dos danos produzidos por
um sinistro.
GRAU DE INVALIDEZ - É a qualidade da incapacidade permanente produzida ao
Segurado por um acidente garantido pelo contrato.
GROSS EARNINGS FORM - Ver Condição de Lucro Bruto, Seguro Lucros Cessantes.
GRUPO DE CLASSE A - É um grupo constituído, para fins de contratação do seguro
Vida em Grupo, exclusivamente por componentes de uma ou mais categorias específicas
de empregados de um mesmo empregador.
GRUPO DE CLASSE B - É um grupo caracterizado pela seleção profissional e
constituído, para fins de contratação do seguro Vida em Grupo, exclusivamente por
membros de associações legalmente constituídas, em que o sistema de pagamento do
prêmio seja unicamente o de desconto em folha de salário, incluindo-se nele, as
entidades de classe em que haja seleção profissional, não se exigindo, neste caso,
necessariamente, o desconto em folha de pagamento.
GRUPO DE CLASSE C - É um grupo constituído, para fins de contratação do Seguro
de Vida em Grupo, exclusivamente por pessoas físicas vinculadas a pessoas jurídicas
que admitam a estipulação através de estatuto ou de decisão administrativa.
GRUPO SEGURADO - É todo agrupamento de pessoas (empregados, associados, etc.)
coberto por uma ou mais apólices de seguro Vida em Grupo e/ou de Acidentes Pessoais
Coletivo.
GRUPO SEGURÁVEL - É todo agrupamento de pessoas vinculadas a um Estipulante,
passível de contratar seguro Vida em Grupo e/ou de Acidentes Pessoais Coletivo.
GUARDA DE EMBARCAÇÕES DE TERCEIROS - É a denominação dada às coberturas de
garantia do reembolso de indenização paga pelo Segurado por danos materiais em embarcações
de terceiros sob sua guarda, bem como roubo ou furto total das mesmas, inclusive
danos causados durante a retirada da garagem para a água e vice-versa.
GUARDA DE VEÍCULOS DE TERCEIROS - É a denominação dada às coberturas de garantia
do reembolso de indenização a ser paga pelo responsável pela guarda de veículos
(condomínios, postos de gasolina, garagens públicas, etc.) por danos materiais,
inclusive roubo ou furto total dos mesmos.
GUERRA E GREVES - Ver Cobertura Especial de Guerra e Greves, Seguro Cascos
Marítimos e Seguro Transportes.
GUERRA E RISCOS EXTRAORDINÁRIOS - É a denominação dada às coberturas de Vida
em Grupo e de Acidentes Pessoais Coletivo, proporcionadas por Consórcios, para sinistros
causados por guerra, guerra civil, guerrilha, revolução, agitação, motim, revolta,
sedição, etc.
GUIA DE TAXAÇÃO ANALÍTICA DE RISCOS DE INDÚSTRIAS PETROQUÍMICAS - É a própria
tarifa de Riscos Petroquímicos adotada pelo Mercado Segurador Brasileiro, derivada
de tradução adaptada do "Schedule for Rating Petrochemical Plants (Fire, Explosion
and Allied Coverages), do "Western Actuarial Bureau", que está inserida na T.S.I.B.
HELD COVERED - É a expressão inglesa utilizada para designar uma aceitação
de risco emergencial, mediante expressa concordância dos Seguradores/Resseguradores
em estender os termos do seguro por uma circunstância especial, sujeita à cobrança
de prêmio adicional.
HIGHLY PROTECTED RISK - Ver Risco Altamente Protegido.
HOLE IN ONE - É a denominação dada à cobertura acessória para jogadores de
golfe, garantindo o reembolso das despesas incorridas no clube de golfe com a celebração
da façanha do "hole in one".
HOMOGENEIDADE DE RISCOS - É a característica de similaridade que um conjunto
de riscos apresenta, relacionada ao tipo, natureza, valor ou objeto segurado.
HONORÁRIO DE PERITOS - É o pagamento dos serviços prestados pelos peritos
na elaboração de laudos especializados em apoio às liquidações de sinistros.
HONORÁRIOS DE VISTORIA - É o pagamento dos serviços prestados pelos comissários
de avaria na elaboração de laudos especializados em apoio às liquidações de sinistros
do ramo Cascos Marítimos e Transportes.
HPR - Highly Protected Risk. Ver Risco Altamente Protegido.
IDADE ATUARIAL - É a idade do Segurado, computada segundo a sua probabilidade
de vida, sendo, nos seguros normais, equivalente à idade de contratação, renovação
ou reavaliação, com aproximação de seis meses.
IDADE MAJORADA - É a idade hipotética do Segurado nos seguros de Vida, majorada
em relação à idade cronológica, a fim de que a mesma venha a corresponder atuarialmente
à idade biológica, aproximando-a da verdadeira expectativa de vida do indivíduo,
aplicável às pessoas cujas condições de saúde estejam desfavoravelmente alteradas.
IDADE MÉDIA ATUARIAL - É a idade média estabelecida nos seguros de Vida,
segundo valores de mortalidade constantes de tábuas específicas para duas ou mais
vidas (seguro de Vida Individual) ou para grupamentos de pessoas (seguro Vida em
Grupo).
IM - Instalação e Montagem.
IMPACTO DE VEÍCULOS - É um dos riscos cobertos por diferentes modalidades
praticadas no ramo Riscos Diversos ou nas apólices compreensivas trabalhadas no
ramo de Incêndio (Riscos Nomeados) e no de Riscos de Engenharia (Riscos Operacionais),
garantindo a indenização por perdas e danos materiais, causados aos bens segurados
por impacto de veículos terrestres.
IMPEDIMENTO DE ACESSO - É a garantia, dada pelas apólices de Lucros Cessantes,
da perda de lucro bruto e realização de gastos adicionais pela interdição do estabelecimento
segurado ou do logradouro onde o mesmo funcione, por um prazo superior a 48 horas.
IMPORTÂNCIA SEGURADA - É o valor monetário atribuído ao patrimônio ou às
consequências econômicas do risco sob expectativa de prejuízos, para o qual o Segurado
deseja a cobertura de seguro, ou seja, é o limite de responsabilidade da Seguradora,
que, nos seguros de coisas, não deverá ser superior ao valor do bem. Também designada
por Capital Segurado, Quantia Segurada e Soma Segurada.
IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES DE CRÉDITO, CÂMBIO E SEGURO, OU RELATIVAS A TÍTULOS E VALORES
IMOBILIÁRIOS (IOF) - É o imposto federal que incide, inclusive, sobre o
valor dos prêmios das apólices de seguro, à razão de 2% (dois por cento) sobre os
seguros de Vida, congêneres, Acidentes Pessoais e do Trabalho, e de 4% (quatro por
cento) sobre os seguros de bens, valores, coisas e outros não especificados, sendo
os seus contribuintes os segurados.
IMPRORROGABILIDADE DA APÓLICE - É a condição que veda a prorrogação da vigência
da apólice por endosso.
IN - Interrupção de Negócios.
IN QUOVIS -
INAPTIDÃO - É a característica das cargas de natureza imprópria para a finalidade
do meio de transporte escolhido.
INCAPACIDADE - É, na terminologia de seguros, a impossibilidade de trabalhar
ou de executar certos atos ou movimentos, transitória ou definitivamente, em decorrência
de doença ou de acidente sofrido.
INCÊNDIO - É toda e qualquer combustão fora do controle do homem, tanto no
espaço quanto no tempo, ou melhor, é um fogo anormal seguido de conflagração, que
destrói ou danifica os bens e objetos. Causar incêndio, expondo a perigo a vida,
a integridade física ou o patrimônio de outrem é capitulado no Código Penal (Título
VIII, Capítulo I, Artigo 250) como Crime contra a Incolumidade Pública, sujeitando
os seus autores à pena de reclusão de três a seis anos e multa, aumentando-se a
pena de um terço se o crime for comunicado com o intuito de obter vantagem pecuniária
em proveito próprio ou alheio.
INCÊNDIO CLASSE A - É a classificação dada aos incêndios que atingem os corpos
combustíveis, sólidos ou fibrosos, tais como: papel, madeira, tecidos, borracha
e outras substâncias que queimam, deixando brasas e resíduos, em razão do seu volume,
isto é, na superfície e em profundidade. A sua extinção depende do efeito de resfriamento,
ou seja, água ou solução que a contenha em grande quantidade, a fim de reduzir a
temperatura do material em combustão abaixo do seu ponto de ignição.
INCÊNDIO CLASSE B - É a classificação dada aos incêndios que atingem os líquidos
combustíveis ou inflamáveis, tais como: gasolina, óleos, tintas, álcool e outras
substâncias que queimam unicamente em razão de sua superfície, sem deixar brasas
ou resíduos. O método mais indicado para a sua extinção é o abafamento.
INCÊNDIO CLASSE C - É a classificação dada aos incêndios que atingem equipamentos
elétricos energizados ou qualquer outro material que esteja sendo percorrido por
corrente elétrica, exigindo, para a sua extinção, de um agente não condutor de eletricidade.
INCÊNDIO CLASSE D - É a classificação dada aos incêndios que atingem metais
pirofóricos (magnésio, zinco, titânio, etc.), exigindo para a sua extinção a aplicação
de agentes especiais, tais como: PQS Especial, Areia, Limalha de Ferro, etc, que
se fundem em contato com o metal combustível, formando uma capa que o isola do ar,
interrompendo a combustão.
INCÊNDIO CRIMINOSO - É o incêndio provocado intencionalmente.
INCERTEZA - Uma das três características básicas do seguro, consistindo no
aspecto aleatório quanto à ocorrência de determinado evento ou quanto à época em
que este virá a ocorrer.
INCLUSÃO - É o termo utilizado para designar uma alteração na apólice de
seguro, acrescentando bens aos já segurados ou incluindo coberturas ou cláusulas
novas.
INCLUSÃO AUTOMÁTICA - É toda e qualquer inclusão efetuada nas apólices pelo
Segurador direto, sem autorização expressa do Ressegurador, envolvendo acréscimos
e/ou extensões de objetos do seguro, desde que respeitados os interesses das partes
intervenientes e os termos de cada contrato estabelecido.
INCONTESTABILIDADE - É a circunstância de caráter específico que se manifesta
nas apólices de Seguro Vida, em virtude da qual não podem os segurados ser prejudicados
por omissões ou dúvidas em que, sem má-fé, hajam incorrido ao efetuar a declaração
de seguro que deu origem à apólice emitida.
INCOTERMS - É um conjunto de termos e expressões relacionados pela ICC-International
Chamber of Commerce, oferecidos para uso opcional nos contratos de comércio exterior,
com a intenção de reduzir mal-entendidos quanto ao significado de tais termos e
expressões.
INCURRED BUT NOT REPORTED - É a responsabilidade assumida pelos pagamentos
futuros de sinistros que já ocorreram, porém ainda não foram relatados ao Ressegurador.
INDENIZAÇÃO - É a contraprestação do Segurador ao Segurado que, com a efetivação
do risco (ocorrência de evento previsto no contrato), venha a sofrer prejuízos de
natureza econômica, fazendo jus à indenização pactuada.
INDEXAÇÃO - É a aplicação de um índice de correção automática para a atualização
das importâncias seguradas, franquias e prêmios das apólices de seguro. Atualmente
abolida no Brasil.
ÍNDICE DE FREQUÊNCIA - É o valor ou coeficiente que indica a média do número
de sinistros que um Segurado apresentou durante um ano completo ou a média de sinistros
por ano de um conjunto ou carteira de apólices.
ÍNDICE DE INTENSIDADE - É o valor ou coeficiente que indica o custo médio
dos sinistros de um Segurado, de um conjunto de segurados ou ainda com relação a
uma determinada carteira de apólices.
ÍNDICE DE SINISTRALIDADE - É o coeficiente ou porcentagem que indica a proporção
existente entre o custo dos sinistros, ocorridos num conjunto de riscos ou carteira
de apólices, e o volume global dos prêmios advindos de tais operações no mesmo período.
Ver também Limite de Renda, Resseguro Excesso de Sinistralidade.
INDIVISIBILIDADE DO PRÊMIO - Conceito teórico mundial segundo o qual o prêmio
do seguro é uno e indivisível, devendo ser pago por inteiro, ainda que fracionado,
uma vez que o segurador baseia a sua experiência estatística no recebimento integral
da massa de prêmios puros, ademais de ter que constituir as provisões técnicas ou
matemáticas garantidoras da operação. Nesta conformidade a ocorrência do sinistro
não desobrigaria o segurado ou o beneficiário do pagamento das parcelas vincendas
do prêmio fracionado, que deveriam ser abatidas da indenização, sempre que esta
representasse o encerramento do contrato. Na prática, contudo, as seguradoras agem
de maneira diferente, permitindo o cancelamento da apólice sem a exigência do pagamento
das parcelas vincendas do prêmio, ou fazendo a restituição do prêmio já pago e não
consumido, parcial ou integralmente, bem como não exigindo, em caso de sinistro,
o recolhimento das parcelas de prêmio ainda pendentes.
INFRAÇÃO DE TARIFA - É a confirmação de que foram concedidos benefícios e/ou
descontos nas taxas, previstos ou não nas tarifas, porém não regulamentados ou autorizados
pelos órgãos competentes, em função das características e/ou condições do objeto
segurado, ensejando a cobrança de multas e/ou o cancelamento do contrato.
INFRASEGURO - É a situação que se origina quando o valor segurado atribuído
ao objeto garantido por uma apólice é inferior ao seu valor real.
INJÚRIA FÍSICA - É a denominação empregada para designar os danos causados
a pessoas e também aos animais, quando são considerados como danos materiais.
INSOLVÊNCIA DE SEGURADORA - É a situação financeira de falta de liquidez,
que se produz quando uma Seguradora não pode honrar os pagamentos devidos, utilizando
as reservas disponíveis.
INSPEÇÃO DE CONTROLE - É toda inspeção de risco Incêndio destinada a manter
o Segurador e/ou o Ressegurador atualizados quanto as eventuais alterações nas características
dos riscos de grande porte e responsabilidades.
INSPEÇÃO DE RISCO - É o exame do objeto que está sendo proposto ou em renovação
de apólice, visando o seu perfeito enquadramento tarifário e também com o objetivo
de atenuar e prevenir os efeitos dos riscos cobertos sobre os bens segurados.
INSPEÇÃO PARA OBSERVÂNCIA DE RECOMENDAÇÕES - É toda inspeção de risco direcionada
para qualquer modalidade de seguro/resseguro, provocada por uma avaliação anterior
em que tenham sido feitas sugestões preventivas e/ou recomendações prioritárias,
a serem avaliadas ou atendidas dentro de um determinado prazo de tempo.
INSPEÇÃO PARA RENOVAÇÃO DE SEGURO - É toda inspeção de risco direcionada
para qualquer modalidade de seguro/resseguro, efetuada em local cuja cobertura esteja
vencida ou por vencer, e assim devem ser comparadas e/ou complementadas as informações
básicas para a atualização da planta/instalação segurada e para a correta cotação
do risco.
INSPEÇÃO PRÉVIA - É toda inspeção de risco direcionada para quaisquer modalidades
de seguro/resseguro, efetuada em local nunca segurado por ser novo ou por ser desconhecido
pelo Segurador/Ressegurador em questão, ou seja, quando não exista nenhuma apólice
relativa às coberturas solicitadas e assim devem ser levantadas todas as informações
sobre a atividade desenvolvida, características para a confecção da planta a segurar
e dados para a correta cotação do risco.
INSPETOR DE RISCOS - É o técnico, de formação superior ou não, encarregado
de examinar o objeto do seguro, descrevendo a atividade e instalações, examinando
os pontos críticos, avaliando suscetibilidades ao risco coberto, bem como propondo
ações e medidas que minimizem a materialização de sinistros.
INSTALAÇÃO E MONTAGEM - É a denominação de cobertura operada no Ramo Riscos
de Engenharia, que garante os riscos inerentes aos serviços de instalação e montagem,
inclusive testes, de equipamentos e máquinas objeto do seguro.
INSTALAÇÕES DE PROTEÇÃO INCÊNDIO - É o conjunto de aparelhos e/ou sistemas
de alarme e/ou combate a incêndios, podendo atuar de forma fixa, móvel, manual ou
automática, quer distribuídos ou instalados nas edificações de qualquer natureza.
INSTITUTE CARGO CLAUSES - É um conjunto de 3(três) clausulados para cobertura
do risco de Transportes dentro do ramo de Cascos Marítimos, que juntamente com outras
condições semelhantes, formam um clausulado geral para o mesmo ramo, desenvolvido
e publicado pelo "The Institute of London Underwriters".
INSTITUTE CLAUSES - É o conjunto de clausulados para cobertura de diferentes
variações do risco de Transportes dentro do ramo de Cascos Marítimos, desenvolvido
e publicado pelo "The Institute of London Underwriters".
INSTITUTE FREIGHT CLAUSES - É um conjunto de clausulados para cobertura do
risco de fretes dentro do ramo de Cascos Marítimos, que juntamente com outras condições
semelhantes, formam um clausulado geral para o mesmo ramo, desenvolvido e publicado
pelo "The Institute of London Underwriters".
INSTITUTE WAR CLAUSES - É um clausulado para cobertura do risco de Transportes
durante períodos de guerra, dentro do ramo de Cascos Marítimos, que juntamente com
outras condições semelhantes, formam um clausulado geral para o mesmo ramo, desenvolvido
e publicado pelo "The Institute of London Underwriters".
INSTITUTO DE RESSEGUROS DO BRASIL - É uma sociedade de economia mista, com
personalidade jurídica própria de direito privado e gozando de autonomia para regular
o cosseguro, o resseguro e a retrocessão, bem como promover o desenvolvimento das
operações de seguro no País, segundo as diretrizes do CNSP.
INSTRUÇÕES DE RESSEGUROS E DE SINISTROS - São as normas de cada ramo, elaboradas
pelo IRB de acordo com as "NGRR" e com as normas específicas, que estabelecem as
condições em que os resseguros e sinistros devem ser processados.
INSTRUMENTOS MUSICAIS -
INSUFICIÊNCIA DE DISTÂNCIA - É a denominação, aplicada pelo Guia de Taxação
Analítica de Riscos de Indústrias Petroquímicas, para designar a existência de uma
distância inferior a 50 ft (15,24 m) entre unidades taxáveis como ítens separados
de tais riscos, o que, por sua vez, não permitiria uma separação/isolamento de riscos
para efeito de segurança contra incêndios e explosões.
INSUFICIÊNCIA DE PROVISÕES - É a situação verificada quando as reservas destinadas
para determinado fim são inferiores aos limites fixados em leis, regulamentos ou
instruções específicas para tal.
INSURANCE SERVICE OFFICE - É uma entidade mantida pelo mercado segurador
dos Estados Unidos da América, com o propósito de definir e divulgar as taxas básicas
cabíveis para cada modalidade de cobertura.
INTERESSE SEGURÁVEL - É o legítimo interesse econômico ou pecuniário que
as pessoas físicas ou jurídicas podem ter com relação a si próprias, outras pessoas
ou bens seguráveis.
INTERIOR DE PORTO - É uma das classificações de embarcações quanto à navegação,
adotada pela Capitania dos Portos, sendo obedecidas também na confecção dos laudos
de vistorias do ramo Cascos Marítimos.
INTERMEDIAÇÃO DE SEGURO - É a presença e participação do corretor de seguros
na colocação dos negócios no mercado segurador.
INTERMEDIÁRIO - É a designação genérica dada aos profissionais que angariam
os contratos de seguro.
INTERMODAL - É a denominação dada a sistema composto por variadas formas
de transporte de cargas, quer seja: rodoviário, aquático, aéreo e ferroviário, em
que a carga é transportada por todos ou alguns desses meios de transporte.
INTERRUPÇÃO - É a denominação genérica empregada para designar todas as modalidades
de cobertura operadas pelo Ramo Lucros Cessantes.
INTERRUPÇÃO DE PRODUÇÃO - É uma cobertura complementar às apólices de danos
materiais, geralmente do tipo "All Risks" e "Named Perils" emitidos para riscos
comerciais e industriais, que garante, após paga ou descontada toda e qualquer indenização
devida pelos prejuízos diretos e até o limite máximo de indenização que restar ou
mediante um limite exclusivo, a Perda de Receita Bruta e os Gastos Adicionais, ou
seja, os danos indiretos, realizados durante o período de paralisação total ou parcial
das atividades do Segurado nos locais expressos na apólice, em conseqüência de acidente,
conforme definido nas Condições Especiais e/ou Particulares para os danos materiais.
INUNDAÇÃO - É a denominação de cobertura operada no Ramo Riscos Diversos,
que garante as perdas e danos materiais diretamente causados por inundação resultante
do aumento do volume de água de rios navegáveis e de canais alimentados naturalmente
pelos mesmos.
INVALIDEZ - É a incapacidade para o exercício pleno de atividades das quais
advenham remuneração ou ganho, em caráter permanente ou temporário, total ou parcial,
resultante de acidente, de doença ou de senilidade.
INVALIDEZ POR ACIDENTE - É uma das consequências de caráter permanente, total
ou parcial, da lesão corporal de natureza súbita, externa, involuntária e violenta,
que redunde na redução ou abolição da capacidade para o exercício pleno das atividades
normais inerentes ao ser humano e, ou, daquelas das quais advenham remuneração ou
ganho.
INVALIDEZ POR DOENÇA - É a incapacidade total, permanente ou temporária,
para o exercício de atividades laborativas.
INVALIDEZ PROFISSIONAL - É a incapacidade ocasionada por lesão corporal,
perturbação funcional ou doença, produzida pelo exercício de atividades laborativas,
determinando a suspensão ou limitação, permanente ou temporária, total ou parcial,
da capacidade para o trabalho.
INVALIDEZ SENIL - É a incapacidade provocada pelo desgaste orgânico próprio
do processo de envelhecimento, acarretando a diminuição de forças e/ou das capacidades
mentais.
IOF - Imposto Sobre Operações Financeiras.
IP - Interrupção de Produção.
IPA - Garantia Adicional de Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente.
IPD - Garantia Adicional de Invalidez Permanente Total por Doença.
IRB - Instituto de Resseguros do Brasil.
ISENÇÃO - Exclusão ou dispensa do cumprimento de uma obrigação.
JUÍZO ARBITRAL - instituído no Código de Processo Civil pela Lei 5.869, de
11.01.73, é usado como meio de evitar a burocracia da Justiça comum na solução de
pendências contratuais em primeira instância./No âmbito internacional é utilizado
com freqüência nas questões de resseguro, pois muitas vezes ressegurador e segurador
estão em países diferentes, sendo necessário estabelecer - se é a corte que se encarregará
da decisão.
JURO - lucro, ou rendimento, de dinheiro emprestado ou capital empregado,
cuja grandeza é definida por um coeficiente denominado taxa.
KEYMAN INSURANCE - seguro que protege a empresa das perdas financeiras decorrentes
de morte, invalidez ou saída abrupta dos principais executivos da empresa.
LAST SURVIVOR ANNUITY - É um plano de seguro de Vida Individual em conjunto,
sobre duas ou mais vidas, pelo qual é estabelecida uma renda vitalícia, pagável
enquanto qualquer um dos segurados estiver vivo.
LAST SURVIVOR INSURANCE - É um plano de seguro de Vida Individual em conjunto,
sobre duas ou mais vidas, no qual o capital segurado somente é pago após a morte
do último sobrevivente.
LAUDO DE AVALIAÇÃO - laudo pericial no qual o avaliador fundamenta, por escrito,
a estimativa de preços ou valores de coisas avaliadas.
LAUDO DE AVARIA GROSSA - laudo, ou relatório, onde é procedida a alocação
e o rateio das quantias a serem pagas pela massa contribuinte, representada pelas
partes interessadas na aventura marítima comum, ou sejam: navio, cargas embarcadas,
frete (quando em risco).Tal laudo, enviado aos seguradores do casco e consignatários
da carga, é o documento hábil para que as partes envolvidas procedam o pagamento
ao armador ou a qualquer outra parte que eventualmente tenha efetuado desembolsos
classificáveis como Avaria Grosa. Assim o armador, ou outra parte, recebe do segurador
Casco e dos consignatários das cargas (ou seus seguradores) suas cotas de contribuição
em Avaria Grossa.
LAUDO DE AVARIA PARTICULAR - laudo, ou relatório de regulação, emitido pelo
Regulador de Avarias, referente a danos parciais suportados pelo objeto segurado.
Nesse relatório, ou laudo, são alocados à conta dos seguradores os custos reembolsáveis
ao segurado de acordo com as coberturas previstas na apólice.
LAUDO DE REGULAÇÃO - laudo, ou relatório, elaborado, em caso de sinistro
pelo regulador, . fundamentando a estimativa dos prejuízos indenizáveis e cobertos
pela apólice. Esse laudo, ou relatório, é o documento hábil para a seguradora efetivar
a liqüidação do sinistro.
LAUDO DE VISTORIA DE SINISTRO - laudo, ou relatório, emitido por perito naval,
estabelecendo a natureza, causa e extensão dos danos sofridos pela embarcação e/ou
carga. Tal laudo, ou relatório, servirá de base para a regulação e liquidação do
sinistro.
LAUDO DE VISTORIA PRÉVIA - laudo, ou relatório, emitido por perito naval,
atestando as condições da embarcação o qual servirá de base para o segurador
LEASING - ato de arrendar, ceder ou alugar, geralmente com opção de compra,
qualquer tipo de bem.
LEGISLAÇÃO - conjunto de leis dadas a um povo. Em acepção mais ampla, significa
o conjunto de leis decretadas ou promulgadas, seja em referência a certa matéria,
ou em caráter geral.Mas, extensivamente, o vocábulo é empregado na acepção de ato
de legislar, isto é, a ação de elaborar as leis, ou seja, a feitura das leis.
LEI - no conceito jurídico, no seu sentido originário, é a regra jurídica
escrita, instituída pelo legislador, no cumprimento de um mandato, que lhe é outorgado
pelo povo./É a ordem obrigatória que, emanando de uma autoridade competente reconhecida,
é imposta coletivamente à obediência de todos.
LEI DOS GRANDES NÚMEROS - princípio geral das Ciências de observação, segundo
o qual a freqüência de determinados acontecimentos, observada em um grande número
de casos análogos, tende a se estabilizar cada vez mais, a medida que aumenta o
número de casos observados, aproximando-se dos valores previstos pela teoria das
probabilidades.
LESÃO CORPORAL - ofensa, ou dano, à integridade física do corpo humano.
LÍCITO - exprime tudo aquilo que é permitido, ou não é proibido, tanto por
lei como pela moral ou pela religião. Do ponto de vista legal do seguro, somente
pode ser feito sobre objetos ou interesses lícitos sob pena de nulidade.
LIMITE AGREGADO - representa o valor máximo indenizável pelo contrato de
seguro, em todos os sinistros, durante a sua vigência e é sempre fixado em valor
superior ao da Importância Segurada. Sempre que a soma das indenizações e despesas
pagas pela apólice atingir o Limite Agregado estabelecido, o contrato de seguro
fica automaticamente cancelado, a menos que o contrato preveja reintegração da Importância
Segurada mediante acordo a ser estabelecido entre Segurado/Seguradora ou Ressegurado/Ressegurador.
LIMITE DE ACEITAÇÃO - é o limite máximo, ou mínimo de valor segurado, ou
ressegurado, que pode ser aceito pela seguradora, ou ressegurador, seja por imposição
legal, política interna de negócios ou por limitação do ressegurador ou cossegurador.
LIMITE DE ACEITAÇÃO AUTOMÁTICA - representa o valor máximo fixado pelo ressegurador
até o qual ele aceitará as cessões de riscos de uma seguradora cedente ou de riscos
de outro ressegurador em contratos de resseguro.
LIMITE DE CATÁSTROFE - é a máxima soma que pode ser segurada nos contratos
de resseguro não proporcional cobrindo riscos catastróficos. É o valor até o qual
não haverá recuperação de resseguro pela cobertura catástrofe.
LIMITE DE GARANTIA - é o limite fixado no Seguro de Garantia, para o Tomador,
para fins de aceitação de seguros, com base na análise de sua situação-econômico
financeira e capacidade técnica. Os parâmetros adotados para a fixação dos Limites
de Grarantia do Tomador são aplicados, considerando-se o porte da empresa. Para
MICRO e PEQUENA EMPRESA: um percentual de ROL (RECEITA OPERACIONAL LÍQUIDA) que
varia em função da classificação da empresa. Para MÉDIA e GRANDE EMPRESA: é um percentual
do PL (PATRIMÔNIO LÍQUIDO) que varia em função da classificação da empresa.
LIMITE DE IDADE - é o limite estabelecido nos seguros de Vida e Acidentes
Pessoais, máximo, ou mínimo, para contratação de seguros individuais, ou inclusão
nas apólices grupais.
LIMITE DE OPERAÇÕES (LO) - é o valor máximo que, de acordo com o Decreto
Lei nº 73, de 21.11.66 e a resolução CNSP nº 08/87, de 26.05.87, poderá chegar a
responsabilidade retida por uma sociedade seguradora em cada risco isolado, em qualquer
dos ramos que opera. Os Limites de Operações são apurados semestralmente, com base
nos Ativos Líquidos de 30 de junho e 31 de dezembro de cada ano e vigoram a partir
de 1º de outubro do mesmo ano e 1º de abril do ano seguinte. Não é fixado Limite
Operacional para a seguradora quando o valor dos prejuízos contabilizados for superior
à soma do capital realizado mais reservas, nem para aquela que não possuir o capital
mínimo exigido.
LIMITE DE PERDA - é o limite estabelecido para o tipo de resseguro EXCESSO
DE SINISTRALIDADE (STOP LOSS) até o qual não haverá recuperação de resseguro. Tal
limite é, via de regra, fixado em um percentual máximo de sinistralidade global
que a Seguradora está disposta a suportar em determinado ramo, ou modalidade de
seguro. Com menos freqüência é fixado em um valor absoluto, representando o montante
máximo de prejuízo que a seguradora está disposta a suportar em determinado ramo,
ou modalidade de seguro.
LIMITE DE RESPONSABILIDADE - é o limite máximo, fixado nos contratos de seguro
e resseguro, representando o máximo que a seguradora, ou ressegurador, irá suportar
num risco ou contrato.
LIMITE DE RESSEGURO AUTOMÁTICO - é o mesmo que LIMITE DE ACEITAÇÃO AUTOMÁTICA.
LIMITE DE RETENÇÃO - é a garantia máxima que a seguradora guarda em cada
risco isolado.
LIMITE DE SINISTRO - é o limite estabelecido no tipo de resseguro Excesso
de Danos (ED) até o qual não haverá recuperação de resseguro. É o mesmo que PRIORIDADE.
LIMITE MÁXIMO DE GARANTIA - é o mesmo que LIMITE DE RESPONSABILIDADE,
LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO - é o mesmo que LIMITE DE RESPONSABILIDADE.
LIMITE MÁXIMO DE RESPONSABILIDADE - é o mesmo que LIMITE DE RESPONSABILIDADE.
LIMITE OPERACIONAL - é o mesmo que LIMITE DE OPERAÇÕES (LO).
LIMITE TÉCNICO - é o valor básico da retenção que a sociedade seguradora
adota, em cada ramo, ou modalidade em que operar, fixado pela SUSEP, segundo diretrizes
do C.N.S.P, representando a quantia máxima que ela poderá reter em cada risco isolado.
O limite técnico de cada sociedade seguradora pode variar entre 10% (dez por cento)
e 100% (cem por cento) do respectivo LIMITE DE OPERAÇÕES (L.O), sendo sempre fixados,
tendo em vista a situação econômico-financeira da seguradora e as condições técnicas
de sua carteira no ramo ou modalidade de seguro.
LIMITE TÉCNICO MÍNIMO - é a quantia mínima que a seguradora poderá reter
em cada risco isolado. É fixado no percentual de até 2,5% do LIMITE DE OPERAÇÕES
e é geralmente utilizado no início de operações da seguradora, ou em ramos, ou modalidades,
onde as carteiras sejam rarefeitas, tanto em número de riscos como em massa de prêmios.
LINHAS REGULARES DE NAVEGAÇÃO AÉREA (LRNA) - Linhas Regulares de Navegação
Aérea cobertas pelo Seguro Aeronáuticos.
LIQUIDAÇÃO DE SEGURADORA - é a cessação definitiva das operações de uma seguradora.
A liquidação, sempre procedida pela SUSEP, pode ser voluntária, por deliberação
da assembéia geral, ou compulsória por Ato do Ministro da Fazenda nos casos previstos
em lei.
LIQUIDAÇÃO DE SINISTRO - é o processo para pagamento de indenizações ao Segurado,
com base no Relatório de Regulação de sinistros.
LIQUIDADOR DE SINISTROS - é o técnico, também chamado de Ajustador ou Regulador,
indicado pelos seguradores, ou resseguradores, nos seguros em que participam, para
proceder a liquidação dos sinistros.
LIQUIDANTE - pessoa física ou jurídica encarregada da liquidação de uma sociedade
civil ou comercial.
LITISCONSÓRCIO - reunião ou presença de várias pessoas no processo judicial
que outrem intentou, ou contra outrem foi intentado, para defesa de interesses que
se mostram comuns, conexos ou afins.
LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO - é aquele que se impõe por força de lei, ou que
não pode ser recusado, em virtude do direito assegurado a quem o pede.O IRB é considerado
litisconsorte necessário nas ações de seguro, sempre que tenha interesse na soma
reclamada.
LITISCONSORTE - toda a pessoa que, juntamente com outra ou outras, na qualidade
de co-autor ou co -ré, é também parte na mesma causa, para participar do mesmo destino
ou sorte, que solucionar o litígio.
LIVRE DE FRANQUIA - condição especial que permite ao segurado, mediante acordo
com o segurador e pagamento de prêmio adicional, transferir ao segurador a responsabilidade
decorrente da franquia.Utilizada principalmente no Seguro Marítimo.
LIVRO DE RATING - Conjunto de tabelas médicas contendo pontuações numéricas
para avaliação de proponentes a seguros de Vida Individual, segundo o aspecto sanitário.
LLOYD'S (LONDRES) - LLOYD'S of LONDON - corporação que congrega os subscritores
e corretores membros, regulando e coordenando as suas atividades, bem como coletando
e repassando informações pertinentes aos negócios.
LLOYD'S ASSOCIATION - grupamento de subscritores individuais que contribuem
para um fundo comum, sendo responsáveis pela parcela do risco que é colocada no
nome de cada um, proporcionalmente às respectivas contribuições. Cada subscritor
individual é responsável apenas pela sua parte, não respondendo pelas participações
de outros.
LOC - abreviatura de Localização, Ocupação e Construção, que são três itens
básicos para taxação de riscos no Seguro Incêndio.
LOCALIZAÇÃO DE CIDADES - um dos três itens básicos para taxação de riscos
no Seguro Incêndio.
LOCK-OUT - é a interrupção transitória das atividades empresariais por iniciativa
de seus dirigentes, também conhecida como greve dos patrões e greve patronal.
LONDON OFFSHORE CONSTRUCTION AND INSTALLATION CLAUSE - cobertura para os
riscos de construção, carregamento, amarração, reboque, instalação e manutenção
de plataformas fixas de produção de petróleo.
LONDON STANDARD DRILLING BARGE FORM ALL RISKS - cobertura para operações
marítimas das unidades móveis de perfuração de petróleo do tipo auto-elevável e
semi-submersível e equipamentos que operem a bordo das unidades.
LONDON STANDARD PLATFORM DRILLING RIG FORM - cobertura para as sondas marítimas
de petróleo.
LONDON STANDARD PLATFORM FORM - cobertura para plataformas fixas de produção
de petróleo.
LR - LIMITE DE RESPONSABILIDADE.
LRNA - LINHAS REGULARES DE NAVEGAÇÃO AÉREA.
LUCRO - em relação a seguro é o resultado favorável das operações realizadas.
LUCRO BRUTO - no Seguro de Lucros Cessantes é definido como sendo a soma
do LUCRO LÍQUIDO do segurado com as Despesas Especificadas na proporção em que perdurarem
após o evento ou, na falta do Lucro Líquido, o valor das referidas despesas menos
a parte decorrente das operações do segurado, proporcional à relação entre o total
das Despesas Fixas do segurado.
LUCRO BRUTO POR TONELADA PRODUZIDA - no Seguro Riscos de Engenharia (modalidade
Riscos Operacionais, cobertura Interrupção de Negócios) é o lucro bruto auferido
no último exercício financeiro, antes da data do sinistro, dividido pelo número
de toneladas produzidas no mesmo período.
LUCRO DE MORTALIDADE - é o lucro das seguradoras nas operações do Seguro
Vida, quando a mortalidade esperada, de conformidade com a tábua de mortalidade
utilizada, é superior à mortalidade efetivamente ocorrida.
LUCRO LÍQUIDO - no Seguro de Lucros Cessantes é o resultado das atividades
do segurado nos locais mencionados na apólice, após a dedução de todas as despesas,
inclusive as de depreciações e amortizações, não computadas as rendas de capital
e as despesas a ela atribuíveis.
MAINTENANCE BOND (Garantia de Perfeito Funcionamento) -
MALA DIRETA DE SEGURO - forma de comercialização do seguro onde a venda não
é feita por agentes e corretores e sim pelo reembolso postal ou por fatura de cartões
de crédito.
MALUS - prêmio adicional aplicado a riscos cuja experiência seja desfavorável
ao segurador, utilizado em oposição a Bonus.
MANDATÁRIO - pessoa que executa a ordem ou cumpre mandato de outrém.Nos seguros
facultativos o Estipulante é mandatário dos segurados, consoante Artº 21, parágrafo
segundo, do decreto Lei nº 73, de 22.11.66.
MANIFESTO DE CARGA - é o mapa geral dos conhecimentos de carga transportada.
Nesse documento são declarados pelo transportador, todos os artigos que compõem
a carga transportada. No seguro, em geral, as averbações constantes da apólice são
transcritas no manifesto por ocasião do embarque.
MARKETING DE SEGURO - conjunto de estudos e medidas que proveem estrategicamente
o lançamento e a sustenção de um produto no mercado consumidor, garantindo o bom
êxito comercial da iniciativa.
MASS-MARKETING - é uma técnica de marketing que visa melhorar o contato do
mercado reservado apenas aos agentes específicos. Aplica-se em seguros industriais,
residenciais e vida.
MATERIAL NUCLEAR - conforme definição da Lei nº 6453, de 17.10.77 abrange:
o combustível nuclear e os produtos ou rejeitos radioativos.
MATERIAL RODANTE - é uma modalidade do Ramo de Seguros de Riscos Diversos
aplicável a qualquer tipo de veículo terrestre que trafegue sobre trilhos.
MAXIMUM FORESEEABLE LOSS (MFL) - PERDA MÁXIMA POSSÍVEL (PMP) - é a maior
perda que pode ser esperada como consequência de um único evento coberto pela apólice,
levando-se em consideração a inoperabilidade do sistema de proteção e prevenção
de riscos e a ineficácia e ineficiência dos serviços públicos de combate a incêndio.
MEDICARE - é o plano de Seguridade Governamental Norte-Americano para promover
a assistência a idosos.
MEDICINA DE SEGUROS - é o estudo e aplicação de metodologia médica especializada
na área de investigação e bioestatística necessárias ao embasamento técnico de planos
específicos para cada modalidade de seguros de pessoas. Funciona basicamente na
aceitação e seleção de riscos e na liquidação de sinistros dos Ramos Vida e Acidentes
Pessoais, porém os médicos de seguro podem dar seus pareceres em qualquer ramo,
desde que nele exista o risco de danos pessoais.
MEDICINA LEGAL - parte da medicina em que se estudam e fornecem os meios
de auxiliar a Justiça no estabelecimento da verdade, acerca dos fatos que somente
a medicina poderá desvendar ou esclarecer.
MEGA BROKERS - empresários de corretagem de seguros que dominam os mercados
americano e britânico, dispondo de uma imensa rede internacional que lhes permite
intervir praticamente em todos os mercados do mundo.
MEIO AMBIENTE - expressão que designa, de forma abrangente, o total de características
do meio ecológico.
MENOR DE IDADE - diz-se daquele que, não tendo alcançado ainda o mínimo de
idade que a lei determina carece de plena capacidade civil. A incapacidade determinada
pela menoridade cessa aos 21 anos completos, idade em que o indivíduo atinge sua
maioridade. Não só a maioridade, porém, faz cessar tal incapacidade.Esta cessa também
para os menores de 21 anos e maiores de 16 anos, pela emancipação pelo casamento,
pelo exercício de emprego público efetivo e pelo estabelecimento civil ou comercial,
com economia própria. É proibida a estipulação de qualquer contrato sobre a vida
de menores de 14 anos de idade, sendo permitida porém a constituição de seguros
pagáveis em caso de sobrevivência (dotal de criança, p.e), bem como a de reembolso
com despesas de traslado de corpo e funeral. Na modalidade de Seguro Valores, de
Riscos Diversos, existe resolução homologada pelo Conselho Técnico do IRB admitindo
a cobertura para Portadores de Valores acima de 18 anos, embora a Tarifa exclua
da cobertura Portadores de Valores menores de 21 anos.
MENSURAÇÃO DO RISCO - é a prática de medir o risco, apurando o valor aproximado
dos possíveis sinistros a partir de dados estatísticos, de forma a que o prêmio
de seguro reflita esses resultados.
MERCADO - em sentido amplo designa a localidade considerada pelo conjunto
de comerciantes e de estabelecimentos comerciais, em que realizam as várias operações
de comércio, sem atenção a sua espécie ou natureza. Também é empregado o termo "
praça" com o mesmo sentido de mercado (ex.: Mercado do Café, Mercado de Soja e por
analogia Mercado de Seguros).
MERCADORIA - é toda a coisa apreciável economicamente, ou seja, capaz de
ter seu valor convertido em dinheiro (sentido amplo).Para o Ramo Transporte é toda
a coisa, objeto do comércio, que está sendo transportada com emissão de nota fiscal.
MERCOSEGUROS - é a organização criada pelas associações de entidades privadas
que operam na atividade de seguro e resseguro nos quatro países membros do Tratado
do Mercosul, com o objetivo de estudar as questões relativas a tal atividade e verificar
o que pode ser feito para que os objetivos do Tratado, no que diz respeito a seguro
e resseguro, sejam alcançados, fazendo assim as recomendações cabíveis às autoridades
oficiais.
MERCOSUL - Mercado Comum do Cone Sul. É o mercado integrado pelos seguintes
países: Brasil, Argentina, Uruguai e Paraguai. As atividades administrativas do
Mercosul serão desenvolvidas por quatro membros titulares, representando os Ministérios
das Relações Exteriores, da Economia e os Bancos Centrais. Foi criado pelo Tratado
de Assunção, firmado em 26 de março, de 1991.
MODALIDADE - denominação dada às subdivisões dos Ramos de seguro, de forma
a atender às várias particularidades específicas dos riscos.
MODELO - é aquilo que serve como padrão. No Brasil, os modelos de propostas,
bilhetes, apólices, certificados, etc devem ser préviamente aprovados pela SUSEP.
MOEDA ESTRANGEIRA - é qualquer espécie de moeda não adotada pelo sistema
monetário brasileiro. Algumas operações de seguros podem ser realizadas no Brasil
em moeda estrangeira, cabendo a autorização de tais operações ao Conselho Monetário
Nacional e sua normatização ao Banco Central do Brasil (FICAM - FISCALIZAÇÃO CAMBIAL).
MOEDA NACIONAL - é qualquer espécie de moeda, adotada pelo sistema monetário
do Brasil, para servir de meio de troca nas operações comerciais e de pagamento
em qualquer espécie de obrigação.Os seguros devem ser realizados em moeda nacional,
salvo as exceções disciplinadas na lei e nas regulamentações.
MONOPÓLIO - regime em que se dá o direito ou a faculdade a uma pessoa, estabelecimento
ou instituição para que, com exclusividade, produza, venda ou exerça determinadas
atividades. O monopólio diz-se de direito quando é fundado numa autorização legal.
De fato, quando resulta de circunstâncias de ordem econômica ou administrativa.
O resseguro, no Brasil, é, legalmente, monopólio do IRB.
MONTEPIO - deriva de monte (fundo) e pio (de finalidade piedosa). Designa
a instituição formada com o objetivo de dar às pessoas que nela ingressam, mediante
contribuição, mensal, ou como for estabelecido, assistência em caso de moléstia
e/ou pecúlio, ou pensão à família, em caso de morte.
MORBIDITY TABLE (TÁBUA DE MORBIDADE) - tabela contendo os índices de incidência
de doenças em um determinado grupo de pessoas sadias, em determinado espaço de tempo.
Utilizada no Seguro Saúde.
MOTIM - é o levantamento, a agitação ou movimento de revolta do povo contra
a autoridade constituída ou contra quem legitimamente manda ou governa.
MOVIMENTO DE NEGÓCIOS - é o total das quantias auferidas ou a receber por
mercadorias vendidas ou por serviços prestados, no curso das atividades do segurado
nos locais mencionados na apólice de Lucros Cessantes.
MOVIMENTO DE NEGÓCIOS PADRÃO - equivale ao Movimento de Negócios durante
os mesmos meses do Período Indenitário no ano anterior ao da ocorrência do sinistro
coberto pela apólice de Seguro Lucros Cessantes.
MULTIPLE PERIL INSURANCE - SEGURO MULTIRRISCO - é um tipo de seguro que cobre
vários riscos numa só apólice. Nem sempre os riscos cobertos são individualmente
nomeados como é o caso de várias modalidades do Ramo de Seguro de Riscos Diversos,
onde as condições dispõem sempre que estão cobertos todos os riscos de origem externa,
menos aqueles expressamente excluídos.Todas as modalidades do Ramo de Seguros de
Riscos Diversos são do tipo multirrisco.Não deve ser confundida com ALL RISKS INSURANCE
- SEGURO TODOS OS RISCOS, onde as condições da apólice garantem cobertura a todos
os riscos que não forem expressamente excluídos.
MUTUALIDADE - sistema de previdência, cujos sócios contribuem com certa soma
de dinheiro para os encargos do grupo e se unem pelos deveres de solidariedade recíproca.
MUTUALISMO - é um dos pricípios fundamentais que constitui a base de toda
a operação de seguro. A reunião de um grande número de expostos aos mesmos riscos
possibilita estabelecer o equilíbrio aproximado entre as prestações do segurado
(prêmio) e as contraprestações do segurador (responsabilidades).
NACIONALIZAÇÃO DO SEGURO - Reserva aos naturais do país, e a estrangeiros
nacionalizados, a propriedade de ações de empresas de seguros e de resseguros. No
Brasil, a nacionalização foi prescrita nas Constituições de 1934 e de 1937.
NATURAL PREMIUM - prêmio puro, por um ano, do Seguro de Vida Temporário.
NATUREZA DO RISCO - é a expressão usada para indicar a espécie ou qualidade,
tanto do objeto segurado como do evento aleatório, cuja ocorrência acarreta prejuízo
de ordem econômica.
NAUFRÁGIO - é a perda, ou inutilização, do navio ou embarcação, por acidente
no mar, ou de aeronave por queda no mar.
NECRÓPSIA - exame cadavérico. Designação dada à perícia médico-legal que
tem a finalidade de, pelo exame cadavérico, determinar a causa da morte, no interesse
da justiça.
NEGLIGÊNCIA MÉDICA - é a omissão, descuido ou desleixo no cumprimento de
encargo ou obrigação médica.
NO FAULT INSURANCE - seguro praticado nos Estados Unidos, cobrindo danos,
tanto físicos quanto materiais, advindos de acidentes automobilísticos, sem cogitar
quem foi o causador dos danos. Guarda alguma similitude com o seguro DPVAT.
NON APPEARENCE INSURANCE - Não realização de eventos.
NORMAS - em sentido amplo designa as regras, os modelos, os paradigmas ou
tudo aquilo que se estabeleça em lei, ou regulamentos, para servir de pauta ou padrão
na maneira de agir/Enquanto legalmente monopolista, cabe ao IRB estabelecer normas
para as operações de resseguro e retrocessão.
NORMAS DE OPERAÇÕES DO EXCEDENTE ÚNICO DE RISCOS EXTRAORDINÁRIOS (NEURE)
- são as Normas estabelecidas pelo IRB, reguladoras do Excedente Único de Riscos
Extraordinários - EURE. O EURE tem por objetivo conceder cobertura para as responsabilidades
resseguráveis no IRB que ultrapassem os limites de cobertura automática do mercado
nacional e dos contratos colocados no mercado exterior em um mesmo risco isolado
e em cada ramo e modalidade de seguro, excluídas as responsabilidades provenientes
do mercado externo.
NORMAS DO FUNDO GERAL DE GARANTIA OPERACIONAL (FGGO) - são Normas estabelecidas
pelo IRB, reguladoras do Fundo Geral de Garantia (FGGO). O FGGO destina-se a propiciar
financiamentos para neutralizar desequilíbrios eventuais e vultosos, que comprometam
a estabilidade das retrocessões efetuadas pelo IRB no País. São participantes e
contribuintes do FGGO as seguradoras que operam no País e o IRB.
NORMAS ESPECÍFICAS DE RESSEGURO E RETROCESSÃO (NERR) - são Normas estabelecidas
pelo IRB, reguladoras do resseguro e retrocessão, específicas para cada ramo e respectivas
modalidades de seguro que vigoram em conjunto com as Normas Gerais de Resseguro
e Retrocessão (NGRR).
NORMAS GERAIS DE RESSEGURO E RETROCESSÃO (NGRR) - são Normas, estabelecidas
pelo IRB reguladoras de resseguro e retrocessão, de caráter geral para todos os
ramos e respectivas modalidades de seguro.As NGRR vigoram em conjunto com as Normas
Específicas de Resseguro e Retrocessão (NERR).
NORMAS PARA EXCLUSÃO E INCLUSÃO DE SOCIEDADE NAS PARTICIPAÇÕES DE RETROCESSÕES
- são Normas estabelecidas pelo IRB para inclusão, exclusão e reinclusão de
sociedades seguradoras nas participações no resseguro automático e retrocessões,
excluindo-se o ramo DPVAT e o Consórcio dos Riscos do Exterior por estarem regidos
por critério próprio.
NOTA DE COBERTURA (COVER NOTE) - documento emitido por um ressegurador, ou
corretor, em favor de uma companhia de seguro cedente, como prova de formalização
do resseguro facultativo. Esse documento é também denominado Garantia ou Slip.
NOTA DE SEGURO - é um documento de cobrança que acompanha as apólices e endossos,
remetido ao banco cobrador.
NOTA TÉCNICA - é o estudo matemático e atuarial, feito por técnico capacitado,
que serve para fixar as taxas dos prêmios de seguro. Por exigência da SUSEP as Notas
Técnicas de prêmios deverão explicitar o prêmio puro, o carregamento, a taxa de
juros, o fracionamento e todos os demais parâmetros concernentes à mensuração do
risco e dos custos agregados, observando-se, em qualquer hipótese, a equivalência
atuarial dos compromissos futuros.
NOTICE OF LOSS - Aviso de Sinistro. As condições, tanto das apólices de seguro
como dos contratos de resseguro, exigem que qualquer sinistro envolvendo bem coberto
deve ser imediatamente avisado aos seguradores/resseguradores. A falta de tal aviso
(escrito ou verbal) pode significar a perda do direito de recuperar as somas relativas
aos prejuízos.
NULIDADE - defeito ou vício próprio do ato nulo, do ato que é natimorto,
e, por isso, não tem qualquer valia jurídica. É o ato, portanto, que não pode produzir
qualquer espécie de efeito jurídico. Existem disposições no CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO
prevendo a nulidade do seguro.
O.C.C/I.M. (OBRAS CIVIS EM CONSTRUÇÃO E INSTALAÇÃO E MONTAGEM) - é uma modalidade
do ramo de Seguro de Riscos de Engenharia.
OBJETO DO SEGURO - é a designação genérica de qualquer interesse segurado,
sejam coisas, pessoas, bens, responsabilidades, obrigações direitos e garantias.
OBRIGAÇÃO - é, em sentido jurídico, um ajuste pelo qual uma pessoa se obriga
para com outra a dar, fazer ou não fazer, alguma coisa.
OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA - são aquelas que se referem, completamente e sem partilha,
a cada um dos credores ou dos devedores. Cada um dos credores pode agir por si só
em relação a totalidade da prestação para recebê- la, extingui-la e em parte, igualmente,
cada um dos devedores pode ser acionado pela dívida inteira, liberando os outros
o pagamento por ele feito. É uma coincidência de interesses para cuja satisfação
se correlacionam os vínculos constituídos e nenhuma circunstância extintiva ou modificativa
de um dos vínculos produzirá o seu efeito próprio, em toda a relação, se a satisfação
do interesse do credor for completa.
OCORRÊNCIA - no seguro é qualquer acaso ou acontecimento, que altera ou agrava
o risco, devendo sempre ser comunicada ao segurador.
OCURRENCE BASIS (BASE DE OCORRÊNCIA) - na sua forma tradicional é uma cobertura
que garante prejuízos decorrentes de sinistros ocorridos durante a vigência do contrato
de seguro ou resseguro. É aplicável nos seguros de Responsabilidade Civil e Fidelidade
de Empregados.
OMISSÃO - no seguro, é a ocultação de fato ou circunstâncias que, se fossem
revelados, levariam o segurador a recusar o contrato, ou a aceitá-lo com agravações
tarifárias e/ou outras condições.
OPEN AND LEASING - é a forma especial de arrendamento pela qual o arrendatário
paga os juros efetivos e não o custo original integral do ativo. Essa técnica é
encontrada no arrendamento de frota de veículos no qual o arrendatário paga, por
exemplo, 10% dos custos do veículo em dois anos, acrescidos dos juros efetivos,
devolvendo a frota ao arrendante ao final desse período, geralmente arrendando nova
frota nas mesmas condições por igual período de tempo.
OPERAÇÕES DE CARGA - ato de colocar a carga através de um complexo de meios
que se combinam para a obtenção de certos resultados.
OPERAÇÕES DE DESCARGA - ato de extrair a carga através de um complexo de
meios que se combinam para obtenção de certos resultados.
OPERAÇÕES INTERNACIONAIS - são as aceitações de riscos do exterior feitas
pelo IRB e/ou mercado brasileiro (companhias autorizadas para tais operações) e
também as colocações feitas, ou autorizadas, pelo IRB de riscos que excedam à capacidade
do Mercado brasileiro, ou que não sejam consideradas convenientes pelo IRB aos interesses
nacionais.
OPERAÇÕES ISOLADAS - são as operações de carga independentes da operação
de transporte propriamente dita, ou seja, desvinculadas do risco de viagem.
ORÇAMENTO - estimação, avaliação, fixação ou determinação de qualquer valor.
Em termos financeiros é o ato de previsão da receita e fixação das despesas.
ORDINARY LIFE POLICY - é a apólice comum do Seguro Vida.
ORGANIZAÇÃO CONSULTIVA MARÍTIMA INTERGOVERNAMENTAL (IMCO - INTERGOVERNAMENTAL MARITIME
CONSULTATIVE ORGANIZATION) - é uma entidade, com sede em Londres - Reino
Unido, cuja função é promover a cooperação em torno de questões de navegação internacional,
controlar a poluição marítima e proteger o equilíbrio da fauna marítima.
ÓRGÃO DO PODER PÚBLICO - entidade coletiva, pertencente ao conjunto de órgãos
investidos de autoridade para realizar os fins do Estado. Os seguros dos bens, direitos,
créditos ou serviços dos Órgãos do Poder Público Federal da Administração Direta,
bem como os de bens de terceiros que garantam operações dos ditos Órgãos estavam
sujeitos ao regime de sorteio. Consideravam-se Órgãos da Administração Pública Indireta,
para fins de sorteio, além das autarquias e empresas públicas, as fundações e sociedades
de economia mista quando criadas por lei federal. Estavam ainda sujeitos ao regime
de sorteio, os seguros de imóveis financiados por entidades subordinadas àquele
regime, enquanto perdurasse o referido financiamento e os seguros realizados por
locatários para cobertura de imóveis pertencentes a Órgãos do Poder Público Federal
quer para cobrir os próprios imóveis exclusivamente, quer para cobrir benfeitorias
realizadas nesses imóveis. Os sorteios para Seguros de Órgãos do Poder Público eram
feitos pelo Instituto de Resseguros do Brasil e seguiam as disposições da Circular
IRB - PRESI nº 03, de 16. 01. 89. Atualmente os referidos órgãos estão sujeitos
às disposições contidas nas Leis de Licitação Públicas nos. 8.666, de 21.06.93 e
8.883, de 06.07.94.
P&I - PROTECTION AND INDEMNITY (PROTEÇÃO E INDENIZAÇÃO) - é uma operação
de seguros que permanece inatingida pelo preceito legal da colocação obrigatória
no mercado interno, sendo ainda hoje adquirida diretamente pelos interessados no
exterior. A cobertura é concedida por uma cláusula que tornou conhecido o P&I CLUB,
garantindo os seguintes tipos de incidentes: responsabilidade com a tripulação,
incluindo despesas médicas, pagamento dos dias parados quando doentes, responsabilidade
com passageiros, estivadores ou outras pessoas a bordo do navio, quando feridos
ou acidentados, como resultado de ato da tripulação; repatriação de tripulação e
o custo da viagem dos substitutos, desemprego ou pagamento dos dias parados quando
ocorre a perda total do navio. E ainda: responsabilidade por avaria causada por
contatos com objetos fixos; despesas de quarentena, contribuição de avaria grossa
não paga pelos proprietários da carga; multas de qualquer tipo, custo para defesa
de reclamação e defesa dos armadores em inquéritos oficiais ou tribunais, após os
acidentes.
P&I CLUBS (CLUBES DE P&I) - são os Clubes de Proteção e Indenização que visam
complementar o seguro normal protegendo navios de longo curso e respectiva carga
contra sinistros que envolvam responsabilidade. Existem 26 em todo o mundo. Os P&I
CLUBS cobrem: responsabilidades dos armadores por danos causados a terceiros e o
risco de colisão (até 1/4 parte do valor do outro navio, mas nada quanto ao prejuízo
do próprio armador), em relação à carga e às avarias causadas a objetos fixos (cais,
por exemplo) e flutuantes.
PACOTES DE SEGURO - Também conhecidos como Planos Conjugados, é um tipo de
seguro que opera planos conjugando vários ramos ou modalidades de seguros, que se
destinem a garantir um mesmo segurado, ou objeto segurável. As operações dos Pacotes
de Seguro são regidas pela Circular SUSEP 004, de 02.02.94 e a contabilização de
prêmios, sinistros e comissões é feita no Ramo de Seguros de Riscos Diversos.
PAREDE CORTA-FOGO - é a parede que tem a finalidade de impedir a propagação
de um incêndio de um para outro cômodo ou prédio, ou quando isto não for possível
pelo menos retardar-lhe o avanço de tal modo que os bombeiros tenham tempo para
um ataque bem sucedido ao fogo.
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS - porcentagem dos lucros obtidos pelo ressegurador
que ele estabelece, por contrato, que seja paga ao segurador, ou ressegurado cedente,
por considerar que tais lucros são devidos à habilidade e cuidado no tratamento
do negócio por tal segurador ou ressegurado. No seguro de Vida Individual existem
apólices "com participação e lucros", emitidas com uma sobrecarga nos prêmios, nas
quais as seguradoras atribuem, total ou parcialmente, o diferencial obtido entre
a mortalidade real e a esperada, quando positivo e em geral, sob a forma de aumento
de capital segurado.
PATRIMÔNIO - complexo de bens, materiais ou não, direitos, ações, posse e
tudo o mais que pertence a uma pessoa ou empresa e seja suscetível de apreciação
econômica.
PATROCINADORA - é toda pessoa jurídica que, através de ato adequado e nos
termos da lei e regulamentos vigentes, promova a integração de seus empregados,
gerentes, diretores, ou conselheiros nos planos de benefícios, mediante as contribuições
ajustadas. Termo usado em Previdência Privada.
PCHV -
PECÚLIO - tem o mesmo significado de capital segurado pagável por morte do
segurado, sob a forma de capital fixo, ou único, corrigível, ou não. Representa
uma simplificação da expressão Pecúlio por Morte e é muito empregada, no Brasil,
pelas instituições que operam em seguros Sociais, sejam elas gover namentais ou
privadas.
PENHORA - apreensão judicial de bens, valores, dinheiro, direitos, etc. pertencentes
ao devedor executado, em quantidade bastante para garantir a execução. Para aplicação
em Seguros ver Decreto Lei nº 73/66, artº 68, parágrafo 4º.
PERDA DE RECEITA BRUTA - É a parcela que, juntamente com os Gastos Adicionais,
deve ser considerada no dimensionamento das coberturas complementares de Interrupção
de Produção, sendo entendida como a perda equivalente ao valor das vendas líquidas
da produção remetida aos clientes, menos os custos de todas as matérias primas,
materiais e insumos usados em tal produção, deduzindo-se ainda os custos de transporte
e, salvo estipulação expressa, aqueles relativos à mão-de-obra direta e seus encargos,
acrescida de todas as outras receitas derivadas de suas operações.
PERDA LÍQUIDA DEFINITIVA - nos Seguros de Crédito (Externo e Interno) é o
montante inicial do empréstimo, acrescido das despesas para a recuperação do crédito
sinistrado, efetuadas com a anuência da seguradora, deduzidas as importâncias efetivamente
recebidas, relativamente a empréstimos.
PERDA NORMAL ESPERADA (PNE) - NORMAL LOSS EXPECTANCY (N. L. E) - é o montante
de prejuízos previstos tratados como normais e enquadrados como eventos do âmbito
da manutenção dos bens segurados, âmbito esse que é de responsabilidade e obrigação
do segurado. No Seguro de Engenharia, são as perdas previstas com as partes menos
importantes de uma peça do equipamento que podem ser facilmente reparadas ou repostas.
Em qualquer hipótese, a Perda Normal Esperada é usada como parâmetro fundamental
para a fixação de franquias.
PERDA TOTAL - é a perda total do objeto segurado quando o mesmo se torna,
de forma definitiva, impróprio ao uso a que era destinado. Para o reconhecimento
da Perda Total a destruição, perda ou dano deve importar pelo menos a 75% do seu
valor.
PERDA TOTAL CONSTRUTIVA - para fins de Seguro no Ramo Cascos Marítimos dá-se
a Perda Total Construtiva quando o custo da preservação, recuperação, reparação
e/ou reconstituição do objeto segurado for igual ou superior a 75% de seu Valor
Ajustado, permitindo o seu abandono à Seguradora.
PERDA TOTAL ESTRUTURAL - para fins de Seguro dá-se a Perda Total Estrutural
do navio, quando ele alcança com muita dificuldade, depois de uma tempestade, um
porto ou um refúgio, em estado tão lastimável - com velas rasgadas, bobinas e timão
quebrados, mastros e âncoras perdidos - que na ver dade, o preço do conserto seria
mais elevado do que o valor do navio depois de reparado; em resumo, a Perda Total
Estrutural é uma perda sem conserto possível.
PERDA TOTAL REAL - para fins de seguro, no Ramo Cascos Marítimos dá - se
a Perda Total Real quando o objeto segurado é destruído ou tão extensamente danificado
que deixa de ter as características da coisa segurada, ou quando o segurado fica
irremediavelmente privado do objeto ou do interesse sgurado e finalmente quando
o objeto segurado é dado como desaparecido, após um período razoável de buscas efetivas
e pesquisas sem resultados positivos.
PERDAS (SEGURO MARÍTIMO) - no Seguro Marítimo tem um sentido especial: são
as avarias simples ou particulares consistentes, não na deterioração, mas na diminuição
do peso ou falta de número dos valores.
PERÍCIA - vistoria ou exame de caráter técnico e especializado.
PERÍODO DE CARÊNCIA - forma seletiva adotada no seguro de Vida em substituição
ao exame médico. O segurado sujeita - se a passar por um período de espera, único
ou escalonado, durante o qual só tem cobertura por morte acidental. Falecendo o
segurado de morte natural durante o referido período, sem que seja devida indenização,
total ou parcial, os prêmios pagos são restituídos ao beneficiário indicado.
PERÍODO DE INTERRUPÇÃO - É o período de tempo decorrido entre o momento em
que se produzir o acidente e aquele em que, com a devida diligência e rapidez, os
bens danificados por eventos garantidos pela cobertura complementar de Interrupção
de Produção, forem reparados ou repostos e colocados para uso nas mesmas condições
anteriores ao acidente, não se limitando à data do vencimento da apólice.
PERÍODO INDENITÁRIO - é o tempo que decorre entre a data em que o Segurado
começa a sofrer as consequências de queda de produção, consumo ou de prestação de
serviços, provocadas pelo evento coberto, e a data em que o segurado retorna às
atividades normais. Esse tempo não pode ultrapassar o limite fixado na apólice de
Seguro de Lucros Cessantes.
PERITO - aquele que é sabedor, ou especialista, em determinado assunto.
PETROQUÍMICA - ramo da indústria química orgânica que emprega como matérias
- primas o gás natural, gases liquefeitos de petróleo, gases residuais de refinaria,
nafta, querosene, parafinas, resíduos de refinação de petróleo e alguns tipos de
petróleo cru.
PLANO DE CONTAS - conjunto de normas e intitulação de contas, previamente
estabelecido, destinado a orientar os trabalhos de escrituração contábil. Cada empresa
pode ter o seu próprio. As companhias de seguros, entretanto, obedecem a um Plano
de Contas Oficial, conforme disposições do CNSP e regulamentação da SUSEP.
PLANO DE RESSEGURO - são os planos estabelecidos tendo como principal objetivo
a pulverização das responsabilidades das seguradoras, de forma a tornar suas carteiras
quantitativamente homogêneas.
PLANO DE SEGURO - nada mais é do que o estabelecimento das modalidades, ou
suas combinações de cobertura, em conexão com o prazo do seguro e a forma dos pagamentos
dos prêmios.
PLANOS COLETIVOS DE BENEFÍCIOS DEFINIDOS - são planos operados pela Previdência
Privada nos quais os valores de contribuição e de benefício são estipulados quando
da adesão do participante ao respectivo plano.
PLANOS COLETIVOS DE BENEFÍCIOS NÃO DEFINIDOS - são planos operados pela Previdência
Privada nos quais o valor e o prazo da contribuição são estipulados previamente,
ou não, sendo os valores dos benefícios calculados por ocasião do evento gerador,
em função do fundo acumulado com base nas contribuições vertidas.
PLANOS DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA PRIVADA - são aqueles que têm o objetivo
de garantir benefícios previdenciários, em favor do participante e/ou dos respectivos
beneficiários, podendo ser individuais ou coletivos, segundo o contratante seja,
respectivamente, uma pessoa física ou uma pessoa jurídica.
PLANOS DE CAPITALIZAÇÃO - são os planos em que são determinadas as formas
em que se acumulará o capital, tempo de duração, resgate, sorteios (antecipando
o resgate ou provisionando um capital adicional imediato), participação nos lucros
da sociedade emissora etc.
PLANTA SEGURADA - no ramo de seguro Incêndio, é o conjunto de seguros sobre
prédios, ou conteúdos, localizados em um mesmo imóvel ocupado por uma ou mais pessoas
físicas ou jurídicas seguradas, ou um conjunto de imóveis, situados em um mesmo
terreno, contíguos e ocupados por uma mesma pessoa física ou jurídica.
PLENO - é o limite, fixado no resseguro Excedente de Responsabilidade, em
cada risco isolado, acima do qual a seguradora cedente, ou ressegurada, realiza
cessões ao ressegurador. O Pleno, Limite de Retenção ou Limite Técnico, é portanto
o valor, ou percentual, retido em cada risco isolado.
POLICY CHARGE - é o carregamento que a seguradora poderá, ou não, adicionar
ao prêmio comercial da apólice independente do valor deste.
POLUIÇÃO - contaminação dos ambientes vitais (terra, água e ar) pela introdução
de substâncias nocivas, acarretando efeitos negativos sobre os minerais, vidas animal
e vegetal. Alguns tipos de poluição são seguráveis.
PONTAS - Em termos de seguro é a designação empregada para os poucos riscos
com importâncias seguradas de grande montante, em uma Carteira.
POOL DE SEGURO - é um convênio, estipulado livremente entre diversos seguradores,
ou imposto pelo Estado em benefício do mercado nacional. Comumente o Pool é formado
para os seguintes casos: a) riscos especiais; b) riscos catastróficos; c) para seguradores
de pequeno porte. Também entendido como uma variedade de consórcio, destinado a
cobrir riscos de grande periculosidade, capazes de abalar as carteiras isoladamente
(ex: Riscos Nucleares). Em qualquer das hipóteses, as participações em Pools ou
Consórcios implicam na aceitação dos riscos em proporções previamente estabelecidas
e a existência de uma seguradora com função de administradora do Poll ou Consórcio.
PORTA CORTA-FOGO - porta incombustível que tem como finalidade impedir ou
dificultar a propagação do incêndio, assim como facilitar a saída de ocupantes do
imóvel sinistrado.
PORTADOR - pessoa à qual são confiados os bens segurados (valores, mercadorias)
para missões externas de remessas ou para cobranças e pagamentos.
PRAZO - no seguro é o espaço de tempo dentro do qual vigora a garantia prometida
pelo segurador.
PRAZO DE GRAÇA - é o período de tempo que se concede ao segurado para quitar
o prêmio vencido do Seguro de Vida Individual, sem perda dos direitos assegurados
pela apólice. Esse prazo é de 30 dias. Também denominado "período de graça" ou "prazo
de tolerância".
PREJUÍZO - em seguro é qualquer dano, ou perda, que reduz na quantidade,
qualidade ou interesse, o valor de bens. Aplicado em apólices cobrindo responsabilidade,
esse termo significa pagamentos feitos em nome do segurado.
PREJUÍZO BRUTO - em seguro é o montante de prejuízo decorrente de sinistro,
sem os descontos de franquias, de prejuízos não indenizáveis, salvados etc.
PREJUÍZO LÍQUIDO - em seguro é o montante de prejuízo decorrente de sinistro
livre dos descontos aplicáveis de acordo com as condições da apólice (franquias,
prejuízos não indenizáveis, salvados etc.).
PREJUÍZO NÃO INDENIZÁVEL - em alguns ramos de seguro (por ex. Incêndio),
é sinônimo de risco excluído. Em outros ramos (por ex. Ramo Riscos de Engenharia,
Quebra de Máquinas) são prejuízos sofridos pelo segurado em decorrência direta,
ou indireta de risco coberto pela apólice mas que o segurador não se dispõe a indenizar,
ou apenas se dispõe mediante pagamento de prêmio adicional e inclusão na apólice
de cláusula especial/particular.
PRÊMIO - é a importância paga pelo segurado, ou estipulante, à seguradora
em troca da transferência do risco a que ele está exposto. Em princípio, o prêmio
resulta da aplicação de uma percentagem (taxa) à importância segurada. O prêmio
deve corresponder ao preço do risco transferido à seguradora.
PRÊMIO ADICIONAL - é um prêmio suplementar pago pelo segurado, para extensão
de cobertura de riscos não prevista na apólice ou para extensão de prazos de vigência.
PRÊMIO BÁSICO - é um prêmio referencial, estabelecido com base em algum tipo
de experiência do risco, sobre o qual poderá ser ainda acrescido algum montante
de prêmio em função de qualquer eventual contingência técnica justificável.
PRÊMIO BRUTO - é o prêmio comercial acrescido dos encargos e impostos, sendo
este o prêmio que efetivamente será pago pelo segurado.
PRÊMIO COBRADO - é a importância dos prêmios efetivamente recebida pela companhia
seguradora.
PRÊMIO COMERCIAL - é o prêmio efetivamente cobrado dos segurados, correspondendo
ao prêmio puro, adicionado de carregamento para fazer face ás despesas de aquisição
(corretagem, angariação, etc), de gestão (despesas administrativas) e a remuneração
do capital empregado pela companhia seguradora.
PRÊMIO CONSTANTE - é o prêmio cujo valor real não se altera, permanecendo
invariável ao longo do tempo, independentemente das mutações que possam ocorrer
na exposição ao risco do objeto segurado. Utilizado, principalmente, no seguro de
Vida de longa duração.
PRÊMIO DE REFERÊNCIA - designa os prêmios previstos em todas as tarifas de
seguro do Brasil que, a partir da publicação do Decreto 605, de 17.07.92, que desregulamentou
o mercado brasileiro, são considerados prêmios meramente referenciais.
PRÊMIO DE RISCO - no seguro de Vida Individual, é o prêmio estritamente necessário
a custear um ano de seguro, na idade atingida, sem provisão matemática.
PRÊMIO DE SEGUROS A PRAZO CURTO - é o prêmio calculado com aplicação de uma
taxa de prazo curto, mais elevada do que a taxa proporcional à duração normal do
seguro que é de um ano. A taxa de prazo curto é aplicável quando não há justificativas
plausíveis para a redução do prazo normal do seguro.
PRÊMIO DEPÓSITO - prêmio exigido pelo Segurador ou Ressegurador, pagável
no início de vigência da apólice, ou contrato de resseguro, nos seguros de averbação
e resseguros não proporcionais.
PRÊMIO DIRETO - é o prêmio total auferido no seguro, ou seja, obtido pela
aplicação da taxa comercial do seguro à importância segurada da apólice. Devem ser
computados no prêmio direto os encargos (custo da apólice e adicional de fracionamento,
se houver) e os impostos (IOF).
PRÊMIO EMITIDO - é o prêmio ainda não cobrado pela seguradora.
PRÊMIO ESTATÍSTICO - é o prêmio calculado pela repartição pura do total dos
prejuízos sofridos por alguns segurados pela totalidade dos segurados que participam
do "Fundo" ou carteira.
PRÊMIO GANHO - é a parcela do prêmio referente ao período de tempo de risco
já passado.
PRÊMIO LIGADO - Antiga denominação para o prêmio de seguro Marítimo relativo
a uma viagem redonda, ou seja, de ida e volta.
PRÊMIO LÍQUIDO - 1) é a diferença entre os prêmios contabilizados e as comissões
pagas a título de corretagem (de seguro ou de resseguro). 2) No Seguro Vida é a
porção do prêmio calculado com base em uma determinada tábua de mortalidade e taxa
de juro, de forma a possibilitar que o Segurador pague benefícios garantidos pelo
contrato de seguro, não sendo consideradas despesas, contingências ou lucro. 3)
Exceto no Ramo Vida é representado pelos prêmios ganhos ou emitidos por uma seguradora
após dedução das devoluções aos segurados e prêmios pagos em troca de cobertura
de resseguro.
PRÊMIO MÍNIMO - é a importância mínima que o segurado pode pagar pela cobertura
do risco, seja em função de sua classificação específica seja pela fixação de valores
mínimos pelas autoridades competentes.
PRÊMIO NÃO GANHO - é a parcela do prêmio referente ao período de tempo de
risco ainda a decorrer.
PRÊMIO NATURAL - é o montante que deverá ser pago para cobrir um ano de Seguro
Vida, ou seja, o prêmio líquido único por um ano de seguro, cuja a cobertura garante
o benefício apenas se a morte ocorrer durante um período especificado.
PRÊMIO NIVELADO - é o prêmio periódico e constante do seguro de Vida Individual.
Toma por base o valor médio atuarial da expectativa da sua duração e, por conseguinte,
é mais elevado do que o prêmio de risco do ano em curso, durante vários anos, tornando-se
inferior a ele após este período.
PRÊMIO PARCELADO - é o mesmo que prêmio fracionado. Em princípio, em termos
mundiais, o prêmio anual é indivisível, principalmente por razões de ordem mutualística.
Contudo, em termos concretos, em vários países os prêmios são fracionados em parcelas
semestrais, trimestrais ou mensais.
PRÊMIO PERIÓDICO - é o prêmio cujo pagamento é feito em intervalos determinados
de tempo. Designação utilizada para seguros de longa duração, tal como o seguro
de Vida.
PRÊMIO PURO - 1) é o prêmio estatístico marginado, isto é, acrescido de um
carregamento de segurança destinado a cobrir as flutuações aleatórias desfavoráveis
verificadas na massa que serviu de base para a geração do prêmio estatístico. Teoricamente,
portanto, é o prêmio estritamente suficiente para a cobertura do risco, sem expor
a seguradora a desvios desfavoráveis de sinistralidade, na quase totalidade do tempo
de exposição ao risco. 2) É a parcela do prêmio que é suficiente para pagar sinistros
e as respectivas despesas de regulação e liquidação. 3) É o prêmio calculado pela
divisão dos prejuízos pelas unidades de exposição ao risco, sem considerar qualquer
carregamento a título de comissão, taxas e despesas. 4) no Seguro Rural (cobertura
de queda de granizo em colheita) é a razão entre sinistros ocorridos, os quais resultarão
em pagamento de indenização, e a responsabilidade assumida.
PRÊMIO RECONDUZIDO - é o prêmio utilizado numa apuração, para fins de manutenção,
ou ampliação, de casos de renovação do seguro de riscos com " Tarifação Especial".
Tal prêmio deve ser considerado pelos seus valores tarifários normais e não pelos
efetivamente praticados (em níveis inferiores).
PRÊMIO RETIDO - nas operações de resseguro proporcional, é o prêmio que fica
com o segurador cedente na exata proporção da sua retenção.
PRÊMIO TARIFÁRIO - é o prêmio previsto em tarifa.
PRÊMIO TEÓRICO - é o mesmo que PRÊMIO PURO.
PRÊMIO ÚNICO - o prêmio é único quando o segurado liquida, de uma só vez,
sua obrigação para com o segurador. Essa designação é aplicável aos seguros de longa
duração deles sendo exemplo o seguro de Vida e também nos seguros onde o segurado
pode optar pela cobertura de averbações ou a prêmio único como é o caso do seguro
de Valores do ramo de Riscos Diversos.
PRÊMIO ÚNICO PURO - é o montante de prêmio igual ao valor atual dos benefícios
oferecidos por uma determinada apólice de seguro. O montante é calculado pela utilização
de uma determinada tábua de mortalidade e uma taxa de juro específica. O prêmio
único puro não inclui qualquer montante por conta de despesas ou lucros.
PRÊMIO VINCENDO - é o prêmio futuro, a ser cobrado em data ou datas de antemão
determinadas.
PREMIUM DEFICIENCY RESERVE - é uma espécie de Provisão de Contingência, constituída
para reforço da Provisão Matemática.
PREMORIÊNCIA - quando ocorre precedência da morte, por exemplo um casal sem
descendentes e ascendentes falece no mesmo evento. Se se demonstrar que o marido
pré - morreu à esposa esta recolhe a herança daquele, para a transmitir em seguida
aos próprios herdeiros e vice-versa.
PREPOSTO - pessoa ou empregado que está investido no poder de representação
de seu chefe, ou patrão, praticando os atos concernentes a tal chefe ou patrão.
O corretor de seguros poderá ter prepostos de sua livre escolha e designará dentre
eles o que o substituirá nos impedimentos ou faltas (Decreto Lei nº 73/66 artº 123
Parágrafo 30). O preposto será registrado na SUSEP, com obediência aos requisitos
estabelecidos pelo CNSP.
PRESCRIÇÃO - no seguro é a perda da ação para reclamar os direitos ou a extinção
das obrigações previstas nos contratos, em razão do transcurso dos prazos fixados
na lei. A prescrição da ação do segurado contra o segurador e vice-versa é, via
de regra, de um ano, se o fato que a autoriza se verificar no país, de dois se se
verificar fora do país, contando o prazo do dia em que o interessado tiver conhecimento
do mesmo fato.
PRESTAÇÃO DO SEGURADOR - É a obrigação que tem o segurador de pagar a indenização,
no caso de ocorrência do sinistro. Esta prestação deve consistir, essencialmente,
de uma soma de dinheiro, conforme determinado no Artigo 1.458 do Código Civil Brasileiro.
No entanto não é defeso ao segurador optar pela reposição ou reconstrução, onde
e quando cabível, vez que a sua obrigação, neste caso, não perderá o caráter pecuniário,
pois sempre haverá desembolso de dinheiro para a sua satisfação.
PRESTAMISTAS - pessoas que compram mercadorias ou qualquer objeto em prestações,
ou que estão inscritas em Consórcios de aquisição de bens. Extensivamente são as
pessoas que adquirem títulos de capitalização pagáveis parceladamente.
PREVENÇÃO - conjunto de medidas tomadas pelo segurado, ou recomendadas pelo
segurador, com o intituito de diminuir as possibilidades de ocorrência de prejuízos.
PREVIDÊNCIA - Uma das três características básicas do seguro. É a busca de
proteção contra efeitos danosos de eventos futuros.
PRIORIDADE - é o limite estabelecido no tipo de resseguro Excesso de Danos,
até o qual não haverá recuperação de ressegutro. É o mesmo que Limite de Sinistro.
PRO-LABORE - denominação dada também à Comissão de Administração, sob a forma
percentual, devida enquanto vigorar a apólice, pagável ao Estipulante ou a quem
ele indicar para administrar o Seguro de Vida em Grupo e/ou Seguro Acidentes Pessoais
Coletivo.
PRO-RATA TEMPORIS - é um método de calcular-se o prêmio de seguro com base
nos dias de vigência do contrato quando este for realizado por período inferior
a um ano e sempre que não cabível o cálculo do prêmio a Prazo Curto.
PROBABILIDADE - em seguros é a probabilidade de ocorrência de determinado
evento coberto pela apólice.
PROBABLE MAXIMUM LOSS (P. M. L.) - PERDA MÁXIMA PROVÁVEL - é a perda geralmente
considerada como aquela que irá acontecer, com o sistema de proteção existente em
condições normais de funconamento, partindo ainda do princípio que os serviços públicos
de combate a incêndios está sempre dsiponível e funcionando de forma eficiente e
eficaz.É portanto a perda que pode ser previamente calculada, se levados em consideração
fatos positivos modificadores tais como sprinklers, extintores, alarmes, segurança,
construção e ocupação adequadas e ainda a ação eficaz e efetiva dos bombeiros.
PRODUÇÃO - é o total de unidades da mesma espécie ou valor total da venda
dos produtos manufaturados nos locais mencionados na apólice de Lucros Cessantes.
PRODUÇÃO PADRÃO - é a produção do estabelecimento segurado pela apólice de
Lucros Cessantes, durante os mesmos meses do Período Indenitário, no ano anterior
ao da ocorrência do sinistro.
PRODUTOS OU REJEITOS RADIOATIVOS - de acordo com a Lei 6. 453, de 17.10.77,
são os materiais radioativos obtidos durante o processo de produção ou de utilização
de combustíveis nucleares, ou cuja radioatividade se tenha originado de exposição
às irradiações inerentes a tal processo, salvo os radioisótopos que tenham alcançado
o estágio final de elaboração e já se possam utilizar para fins científicos, médicos,
agrícolas, comerciais ou industriais.
PROPONENTE - pessoa que pretende fazer um seguro e que já firmou, para esse
fim, a proposta.
PROPOSTA - fórmula impressa, contendo um questionário detalhado que deve
ser preenchido pelo segurado, ou seu representante de direito, ao candidatar-se
à cobertura de seguro. A proposta é a base do contrato de seguro, geralmente dele
fazendo parte.
PROPOSTA MESTRA - é a proposta de seguro de Vida em Grupo que é apresentada
ao Estipulante potencial de uma apólice.
PROTEÇÃO - é o sistema de medidas tomadas a fim de prevenir a ocorrência
de sinistro, ou de não permitir que o sinistro se alastre, caso ele ocorra.
PROVISÃO DE BENEFÍCIOS A LIQUIDAR - Provisão Técnica comprometida. É constituída,
mensalmente, pelas Entidades Abertas de Previdência Privada (EAPP), correspondendo
ao valor total dos pecúlios a pagar em consequência de eventos ocorridos sob os
regimes financeiros de capitalização e de repartição simples.
PROVISÃO DE CONTINGÊNCIA - É a provisão destinada a suprir eventuais deficiências
das demais provisões técnicas, sendo cumulativa e formada por um percentual dos
prêmios, até que atinja determinado percentual da provisão específica a que se destina
a suprir.
PROVISÃO DE CONTINGÊNCIA DE BENEFÍCIOS - Provisão técnica não comprometida.
É constituída, ao final do exercício, pelas Entidades Abertas de Previdência Privada
(EAPP) sem fins lucrativos, na base de 50% do resultado de cada exercício, de forma
cumulativa, até o limite máximo de 10% da soma dos valores das Provisões Matemáticas
do exercício. O resultado excedente aos referidos 10% será levado ao patrimônio
da entidade ou destinado a programas culturais e de assistência aos seus participantes.
PROVISÃO DE EXCEDENTES FINANCEIROS - É uma provisão eventualmente constituída
pelas Entidades Abertas de Previdência Privada (EAPP), com sobras apuradas após
o cumprimento de todas as exigibilidades do Plano, a fim de atender a reversão em
favor do grupo de participantes, quando prevista no Regulamento e/ou no Contrato.
PROVISÃO DE EXCEDENTES TÉCNICOS - Provisão eventualmente constituída pelas
Entidades Abertas de Previdência Privada (EAPP), em benefício do grupo de participantes
do Plano, para revisão, em prazo não inferior a 3 (três) anos, contados do início
de vigência do plano contratado, das contribuições de custeio.
PROVISÃO DE GARANTIA DE RETROCESSÕES - Destina-se a responder, subsidiariamente,
pelas responsabilidades decorrentes de retrocessões do IRB.
PROVISÃO DE OSCILAÇÃO DE RISCOS - Provisão Técnica não comprometida. É constituída
mensalmente, pelas Entidades Abertas de Previdência Privada (EAPP), sendo facultativa
no regime financeiro de capitalização e obrigatória nos regimes financeiros de repartição
de capitais de cobertura e repartição simples, sendo calculada de acordo com os
critérios previstos nas Notas Técnicas.
PROVISÃO DE OSCILAÇÃO FINANCEIRA - Provisão de caráter optativo, calculada
de acordo com os critérios previstos na Nota Técnica, aplicável às Entidades Abertas
de Previdência Privada (EAPP), até o limite máximo de 15% (quinze por cento) dos
valores das provisões matemáticas do final do exercício.
PROVISÃO DE OUTROS COMPROMISSOS TÉCNICOS - Provisão Técnica comprometida.
É constituída, mensalmente, pelas Entidades Abertas de Previdência Privada (EAPP),
destinando-se a garantir os valores relativos à distribuição de excedentes e à devolução
de contribuições por falecimento, bem como os resgates a regularizar.
PROVISÃO DE PRÊMIOS NÃO GANHOS - É a provisão que, sob novos critérios de
constituição, substituiu a RESERVA DE RISCOS NÃO EXPIRADOS. É uma provisão técnica
não comprometida, constituída para a parcela de riscos em curso, ou seja, aqueles
que ainda não expiraram e podem ser sinistrados. Não se aplica aos ramos com pagamento
mensal de Prêmios (Vida em Grupo, Acidentes Pessoais Coletivo, Transportes e Habitacional
Fora do SFH). É constituída, mensalmente, na base fracionária de 24 avos, segundo
o tempo ainda a decorrer, considerando-se que, no mês da avaliação, metade do prêmio
a ele relativo é estimado como ganho, o que resulta, sempre, em qualquer mês, em
um número impar no numerador, desde 1 até 23. Por exemplo: 6 meses decorridos geram
a provisão equivalente a 11/24 do prêmio puro anual. Anteriormente esta provisão
recebia a denominação de Provisão (ou reserva) de Riscos não Expirados.
PROVISÃO DE RENDAS VENCIDAS E NÃO PAGAS - Provisão Técnica não comprometida.
É constituída, mensalmente, pelas Entidades Abertas de Previdência Privada (EAPP),
apenas sob os regimes financeiros de capitalização e de repartição de capitais de
cobertura, correspondendo ao montante dos benefícios vencidos e não pagos, sob a
forma de renda.
PROVISÃO DE RESGATES E OUTROS VALORES A REGULARIZAR - Provisão constituída
pelas Entidades Abertas de Previdência Privada (EAPP), destinada à cobertura das
devoluções de contribuições e aos resgates ainda não pagos.
PROVISÃO DE RISCOS DECORRIDOS - É uma provisão técnica aplicável aos seguros
com pagamento mensal de prêmios (Acidentes Pessoais Coletivo, Vida em Grupo, Transportes
e Seguro Habitacional fora do SFH), com o sentido de resguardar a cobertura de sinistros
ocorridos e ainda não avisados. É constituída no valor de 50% (cinquenta por cento)
dos prêmios do último mês.
PROVISÃO DE RISCOS NÃO EXPIRADOS - Era uma das reservas constituídas pelas
seguradoras, colocando em destaque as parcelas dos prêmios de competência de períodos
futuros, sob um percentual dos prêmios auferidos, variável segundo o ramo de operações.
Estas parcelas eram classificadas como provisões técnicas não comprometidas porque
não se conhecia, ainda, quais eram nominalmente os credores da seguradora, embora
se conhecendo, de certo modo, o provável montante a ser pago, tendo em vista o caráter
aleatório do risco. Esta provisão, mantido o seu título, é constituída pelas Entidades
Abertas de Previdência Privada (EAPP), mensalmente, nos regimes financeiros de repartição
de capitais de cobertura e de repartição simples, correspondendo aos compromissos
da entidade para com os participantes, de conformidade com o respectivo plano.
PROVISÃO DE SEGUROS VENCIDOS - Provisão técnica comprometida correspondente,
na data da sua avaliação, à totalidade dos capitais a pagar em consequência do vencimento
dos contratos terminados e com indenizações a pagar. Caso, por exemplo, do plano
dotal do Seguro de Vida.
PROVISÃO DE SINISTROS A LIQUIDAR - Provisão Técnica comprometida, relativa
aos sinistros já ocorridos e avisados, mas ainda não indenizados, por se encontrarem
em fase de regulação ou pré-regulação, mas cuja indenização será, na maioria dos
casos devida, integral ou parcialmente.
PROVISÃO DE SINISTROS CATASTRÓFICOS - Provisão que, teoricamente, é passível
de constituição mas que, em termos práticos, não se constitui, por serem os eventos
de natureza catastrófica, de ordinário, insuscetíveis de mensuração e sendo a sua
ocorrência, normalmente, esporádica. No Brasil são constituídos FUNDOS para alguns
tipos de eventos.
PROVISÃO DE SINISTROS OCORRIDOS MAS NÃO AVISADOS (SONA) - Corresponde à provisão
Técnica IBNR constituída no exterior. Provisionada no Brasil pelo IRB e destinada
a acautelar os riscos cujas apólices estão vencidas mas possuem sinistros a avisar,
ocorridos ou potenciais, em sua maioria ainda desconhecidos dos segurados e dos
seguradores. É uma provisão que tem a sua aplicação mais importante nos riscos de
Responsabilidade Civil, notadamente de Produtos.
PROVISÃO IBNR (INCURRED BUT NOT REPORTED) - É uma provisão que é feita pelo
ressegurador para sinistros retardados, isto é, sinistros que, geralmente, levam
vários anos para ser avisados. Aplica-se, principalmente, aos denominados "Long
Tail Risks", como é o caso dos seguros de Responsabilidade Civil, notadamente de
Produtos.
PROVISÃO MATEMÁTICA - Provisão do ramo Vida Individual constituída com o
diferencial positivo do prêmio puro nivelado, deduzido do prêmio puro de risco.
A provisão matemática é a diferença entre os valores atuais dos compromissos do
segurador para com os segurados e os destes para com o segurador. Em última análise
estas provisões são um depósito gerido pelo segurador por conta dos segurados. A
provisão matemática também é constituída pelas Entidades de Previdência Privada,
tanto Abertas quanto Fechadas.
PROVISÃO MATEMÁTICA "ZILLMERADA" - Provisão matemática modificada pelo processo
do Dr. AUGUSTUS ZILLMER, eminente atuário alemão do século XIX.
PROVISÃO MATEMÁTICA CARREGADA - Também conhecida como "Provisão Matemática
Modificada". É aquela que leva em consideração os dispêndios do primeiro ano, notadamente
os relativos às despesas de aquisição do seguro.
PROVISÃO MATEMÁTICA DE BENEFÍCIOS A CONCEDER - Provisão Técnica não comprometida.
É constituída, mensalmente, pelas Entidades Abertas de Previdência Privada (EAPP),
correspondendo aos compromissos da entidade para com os seus participantes dos respectivos
planos, relativamente aos benefícios a conceder por rendas e pecúlios, sob o regime
financeiro de capitalização.
PROVISÃO MATEMÁTICA DE BENEFÍCIOS CONCEDIDOS - Provisão Técnica não Comprometida.
É constituída, mensalmente, pelas Entidades Abertas de Previdência Privada (EAPP),
correspondendo ao valor atual dos benefícios concedidos por rendas e pecúlios, sob
o regime financeiro de capitalização.
PROVISÃO MATEMÁTICA DESCONTADA -
PROVISÃO MATEMÁTICA INICIAL - É a provisão matemática no início de um ano
qualquer, logo após o prêmio ter sido pago.
PROVISÃO MATEMÁTICA INTEIRA - Também conhecida como "Provisão Pura" é aquela
que não sofreu qualquer modificação, não sendo levado em consideração qualquer tipo
de dispêndio na sua geração, utilizando-se apenas o prêmio puro do seguro correspondente.
PROVISÃO MATEMÁTICA MÉDIA - É a provisão matemática que consiste na média
aritmética da reserva matemática inicial e da terminal, em qualquer ano de vigência
de uma apólice, com base na suposição de que a "apólice média" é emitida no meio
do ano. Também conhecida como Provisão Matemática de Balanço.
PROVISÃO MATEMÁTICA MODIFICADA - É a provisão constituída por valor inferior
ao valor integral, nos primeiros anos de vigência do seguro de Vida Individual,
para fazer face às despesas de aquisição do seguro (corretagem, principalmente).
A integralização da provisão se dá, geralmente, por volta do quinto ano de duração
do seguro.
PROVISÃO MATEMÁTICA PROSPECTIVA - É a provisão matemática obtida a partir
do método geral de cálculo individual prospectivo. Define-se como sendo, em qualquer
época de inventário, o excedente do valor atual dos compromissos parciais do segurador
sobre os compromissos parciais do segurado, na referida época de inventário, no
período ainda a decorrer até a expiração do contrato.
PROVISÃO MATEMÁTICA RETROSPECTIVA - É a provisão matemática obtida com base
no método geral de cálculo individual retrospectivo. Pode ser definida como sendo
o excedente do valor atual dos compromissos parciais do segurado sobre os do segurador,
em qualquer época de inventário, para a duração já decorrida desde o início de vigência
do contrato.
PROVISÃO MATEMÁTICA TERMINAL - É a provisão matemática no fim de um ano qualquer.
PROVISÕES TÉCNICAS - São assim chamadas nas empresas de seguros algumas das
reservas obrigatórias. Formam parte integrante e indispensável do mecanismo do seguro,
sendo constituídas mensalmente e independendo da existência de lucros nas seguradoras.
Em vista da natureza peculiar das várias modalidades de operações das seguradoras,
as provisões técnicas não são todas da mesma natureza, mas tem como objetivo a garantia
da estabilidade econômico-financeira das seguradoras. Provisões Técnicas são também
constituídas pelas Entidades de Previdência Privada, tanto Abertas quanto Fechadas
e, também, pelas Sociedades de Capitalização.
PROVISÕES TÉCNICAS COMPROMETIDAS - São as provisões constituídas para garantia
dos eventos já ocorridos.
PROVISÕES TÉCNICAS NÃO COMPROMETIDAS - Destinam-se a garantir eventos de
natureza aleatória, futuros e passíveis ou não de ocorrência.
PULVERIZAÇÃO DO RISCO - Repartição de um seguro pelo maior número possível
de participantes, realizada por meio do cosseguro, do resseguro e das retrocessões.
QUANTIDADE DE EXISTÊNCIA - Número de anos que, em determinada idade e a partir
dela, viverão todos os seus componentes, até a sua completa extinção, de conformidade
com uma tábua de mortalidade.
QUEDA DE PRODUÇÃO - Conceito utilizado no ramo Lucros Cessantes, traduzindo-se
na diferença negativa na Produção verificada durante o Período Indenitário, quando
cotejada com a Produção Padrão.
QUEDA DO MOVIMENTO DE NEGÓCIOS - Conceito utilizado no ramo Lucros Cessantes,
consistindo na diferença apurada entre o Movimento de Negócios Padrão e o Movimento
de Negócios verificado durante o Período Indenitário.
QUESTIONÁRIOS - Série de perguntas contidas na proposta de seguro e que devem
ser respondidas pelo segurado, de modo claro e preciso, sem omissões ou reticências.
QUITAÇÃO - Ato pelo qual o credor desonera seu devedor da obrigação que tinha
para com ele. No seguro, a quitação se opera por ocasião da liquidação do sinistro,
com o pagamento da correspondente indenização.
RAIO - Fenômeno atmosférico que se verifica quando uma nuvem carregada de
eletricidade atinge um potencial eletrostático tão elevado que a camada de ar existente
entre ela e o solo deixa de ser isolante, permitindo assim que uma descarga elétrica
a atravesse. O raio pode ocasionar danos consideráveis e é uma das garantias principais
do ramo Incêndio.
RAMO - Denominação dada às subdivisões do seguro, oriundas diretamente dos
diversos grupos. São os seguintes os ramos operados no Brasil: Acidentes Pessoais,
Aeronáuticos, Animais, Automóveis, Cascos, Crédito (Interno e Externo), DPEM, DPVAT,
Fiança Locatícia, Fidelidade, Garantia, Global de Bancos, Habitacional (do SFH e
fora do SFH), Incêndio, Lucros Cessantes, Penhor Rural, Responsabilidade Civil,
Riscos Diversos, Riscos de Engenharia, Riscos de Petróleo, Riscos Nucleares, Roubo,
Rural, Satélites, Saúde, Transportes (Nacionais e Internacionais), Tumultos, Turístico,
Vida e Vidros.
RAMOS ELEMENTARES - São assim chamados os ramos que têm por finalidade a
garantia de perdas, danos ou responsabilidades sobre objetos ou pessoas (acidentes
pessoais, inclusive), excluída desta classificação o ramo Vida. O decreto-lei nº
73, de 21.11.66, mudou a antiga classificação que dividia os seguros em dois blocos:
Ramos Elementares e Ramo Vida. Atualmente (decreto nº 60.589, de 23.10.67) os ramos
são grupados em três blocos, a saber: Ramos Elementares, Ramo Vida e Ramo Saúde.
RATING - Ato de avaliar um risco. No ramo Vida existe uma classificação numérica
baseada na avaliação da mortalidade de um proponente de seguro, mediante a adição
dos excessos e subtração das submortalidades. Os índices que vão de 100 a 125 pontos
são considerados, geralmente, como indicando riscos normais. Acima de 125 pontos
os candidatos são considerados como riscos agravados e recebem acréscimos de mortalidade
traduzidos em extraprêmios, ou majoração de idade, podendo ainda ser recusados.
RC - Responsabilidade Civil.
RCAC - Seguro Responsabilidade Civil do Armador - Carga.
RCF-DC - Seguro Facultativo de Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário
por Desaparecimento de Carga.
RCFV - Seguro Responsabilidade Civil Facultativo de Proprietário de Veículos
Automotores de Vias Terrestres.
RCOVAT - Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil dos Proprietários de
Veículos Automotores de Via Terrestre.
RCT - Seguro Responsabilidade Civil do Transportador e Seguro Responsabilidade
Civil do Transportador Rodoviário-Carga.
RCTA-C - Seguro Responsabilidade Civil do Transportador Aéreo-Carga.
RCTR-C - Seguro Responsabilidade Civil do Transportador-Carga.
RCTR-VI - Seguro Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário em Viagem
Internacional.
REABILITAÇÃO - Faculdade concedida ao segurado, no seguro de Vida Individual,
de fazer voltar a vigorar a apólice caduca, ou seja, cancelada por falta de pagamento
dos prêmios, mediante o seu pagamento ou, quando a interrupção for mais dilatada,
sem este pagamento, "avançando-se" porém o início do seguro e, consequentemente,
a idade do segurado, mediante a cobrança do diferencial de prêmio necessário ao
ajustamento da provisão matemática. Este último procedimento é conhecido como Reabilitação
Especial com Avanço.
RECIPROCIDADE - Troca de negócios de resseguro. A reciprocidade é praticamente
sinônimo de operações internacionais de resseguro. A reciprocidade admite várias
definições, desde a mais estrita de intercâmbio de operações com apoio numa unidade
de base lucrativa, até o simples acordo entre duas companhias que oferecem intercâmbio
de operações, não costumando este procedimento relacionar diretamente a rentabilidade
de uma série de contratos com a de outra.
RECOMS - Rede de Comunicação de Seguros. (A ser implantada pelo IRB).
RECORRÊNCIA - Método de cálculo da provisão matemática que consiste em fazê-lo,
por um ano, com base na provisão do ano anterior. Também conhecido como "Método
de Fouret", em homenagem ao atuário francês que o idealizou.
RECUPERAÇÃO - É o ato pelo qual o segurador, depois de pagar a indenização
devida ao segurado, cobra do ressegurador a parte correspondente ao resseguro realizado.
REEMBOLSO - Restituição do dinheiro desembolsado. Indenização de despesas
com liquidação de sinistro, socorro, salvamento e outros procedimentos destinados
a minorar os efeitos de um sinistro. Em alguns tipos de seguro a forma de reembolso
pode ser utilizada, como nos seguros Vida, Acidentes Pessoais e Saúde.
REEMBOLSO DE DESPESAS COM FUNERAL - Condição da Cláusula Suplementar de Inclusão
de Filhos do Seguro de Vida em Grupo. Também utilizada no Seguro Acidentes Pessoais
Coletivo. Dispõe que os filhos menores de 14 anos não podem ter fixada indenização
pecuniária por morte, mas apenas o reembolso das despesas havidas com funeral, inclusive
traslado de corpo.
REGIME FINANCEIRO DE CAPITALIZAÇÃO - Neste regime todos os benefícios (concedidos
e a conceder) são contemplados na repartição, fazendo-se o recolhimento das parcelas
respectivas. Assim, os participantes em atividade têm as suas provisões de benefícios
a conceder sendo constituídas gradativamente até que, por sua vez, entrem em gozo
de benefício. Pela legislação brasileira pertinente à matéria este regime é obrigatório
para a geração das rendas dos participantes, tanto nas Entidades Abertas quanto
nas Fechadas, da Previdência Privada.
REGIME FINANCEIRO DE REPARTIÇÃO DE CAPITAIS DE COBERTURA - É um regime no
qual as provisões são constituídas unicamente para os benefícios concedidos. Em
outros termos: os participantes ativos contribuem apenas para a integralização das
provisões daqueles que entram em gozo de benefícios, nada vertendo em seu próprio
benefício.
REGIME FINANCEIRO DE REPARTIÇÃO SIMPLES - É um regime no qual as contribuições
dos participantes são calculadas segundo os conceitos de receita e despesa, arrecadando-se
o suficiente para a cobertura dos eventos garantidos e das despesas de administração,
à medida em que ocorram, sem se levar em consideração o fator eventualidade. É o
procedimento utilizado em nossa Previdência Social.
REGIMES FINANCEIROS - Também denominados de Regimes de Repartição, consistem
nas técnicas utilizadas para promover a repartição de custos entre os participantes
e/ou patrocinadores dos planos de previdência social ou complementar privada.
REGISTRO DE VISTORIADORES CASCOS - A vistoria de embarcações é feita pelos
peritos cadastrados no Registro de Vistoriadores Cascos.
REGRAS DE HAMBURGO - Modelo de conhecimento de embarque para transporte marítimo
de mercadorias, elaborado por comerciantes da cidade de Liverpool (1881) que continham
cláusulas visando a proteção dos seus interesses.
REGRAS DE YORK E ANTUÉRPIA - Para evitar os inconvenientes que resultariam
da aplicação de legislações nacionais diferentes, no trato da avaria grossa, com
reflexos negativos no comércio marítimo internacional, foram criadas as regras conhecidas
como York & Antuérpia que hoje regem, praticamente, todas as regulações no transporte
marítimo internacional.
REGULAÇÃO DE SINISTRO - É o exame, na ocorrência de um sinistro, das causas
e circunstâncias para caracterização do risco ocorrido e, em face dessas verificações,
se concluir sobre a sua cobertura, bem como se o segurado cumpriu todas as suas
obrigações legais e contratuais.
REGULADOR DE SINISTRO - É o técnico indicado pelos seguradores ou pelo IRB,
nos seguros de que participam, para proceder a liquidação dos sinistros.
REGULAMENTOS - Conjunto de dispositivos destinados a regular a execução de
uma lei, de um decreto, ou mesmo de um serviço.
REINTEGRAÇÃO - Restabelecimento da importância segurada, após o sinistro
e o pagamento de uma indenização. Esta reintegração é prevista em alguns ramos de
seguro.
RENDA - É cada uma das parcelas da importância segurada devida pelo segurador
ao beneficiário e que pode ser liquidada anual, semestral, trimestral ou mensalmente.
Pode ser temporária ou vitalícia.
RENDA ANTECIPADA - É cada termo da renda, pagável no começo de cada período.
RENDA CONSTANTE - É a renda cujos termos a serem pagos, em cada período,
são invariáveis, isto é, do mesmo valor.
RENDA CRESCENTE - É uma forma de renda, geralmente vitalícia, onde os seus
termos sofrem majoração, em intervalos de tempo previamente definidos, enquanto
viver o seu beneficiário.
RENDA DIFERIDA - É a renda devida a partir de certa data, antecipadamente
determinada.
RENDA IMEDIATA - É a renda pagável imediatamente após a realização do risco
previsto.
RENDA INTERCEPTADA - Uma forma de renda temporária diferida.
RENDA PERPÉTUA - É a renda cujo número de termos não é finito.
RENDA POSTECIPADA - É cada termo da renda, pagável no fim de cada período.
RENDA REVERSÍVEL - É a renda temporária ou vitalícia, mas principalmente
esta última, com um beneficiário principal e outro ou outros sucessores, passando
a renda para um sucessor sempre que ocorra o falecimento daquele que esteja em gozo
da sua titularidade.
RENDA TEMPORÁRIA - É a renda pagável ao beneficiário, durante período determinado
de tempo.
RENDA VARIÁVEL - É a renda cujos termos a serem pagos, nas datas especificadas,
não são constantes, podendo variar em função de fatores previamente definidos.
RENDA VITALÍCIA - É a renda pagável ao beneficiário enquanto ele estiver
vivo.
RENOVAÇÃO - É o restabelecimento ou a continuidade da cobertura de um seguro,
geralmente por meio da emissão de nova apólice, novo bilhete ou endosso na apólice,
nas mesmas condições que vigoravam anteriormente ou sob novas condições, neste último
caso sempre que tenha havido mutações no objeto do seguro, no interesse segurado
ou nas bases tarifárias do seguro.
RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA - Modalidade de renovação na qual o seguro permanece
em vigor, sempre que não exista manifestação em contrário de uma ou de ambas as
partes contratantes. Utilizada, geralmente, nas apólices coletivas de Acidentes
Pessoais e de Vida em Grupo. Também utilizada nas operações de resseguro, onde os
contratos podem ser automaticamente restabelecidos, após o vencimento do seu prazo
de vigência.
REPARAÇÃO - É a cláusula que faculta ao segurador, em caso de sinistro indenizar,
mediante reparação, reconstrução ou reposição do objeto segurado, em lugar de pagamento
em dinheiro.
RESCISÃO - É o rompimento do contrato do seguro, ou do resseguro, antes do
seu término de vigência. No Brasil é legalmente vedada a inscrição nas apólices
de cláusulas que permitam rescisão unilateral dos contratos de seguro ou, por qualquer
modo, subtraiam sua eficácia e validade além das situações previstas em lei.
RESERVA MATEMÁTICA - O mesmo que Provisão Matemática. O termo "reserva" foi
utilizado até o momento em que disposições regulamentares mudaram-no para "Provisão",
com alcance sobre as Seguradoras e as Entidades Abertas de Previdência Privada (EAPP).
As Entidades Fechadas de Previdência Privada (EFPP), ainda adotam a nomenclatura
"Reserva". Ambas terminologias são corretas.
RESERVAS - Sistema técnico-econômico do qual se valem as seguradoras para
se precaverem, no tempo, dos riscos assumidos. São os fundos que as seguradoras
constituem para garantia de suas operações.
RESGATE - Uma das formas de extinção do contrato de Seguro Vida Individual
de longa duração. Faculdade que também existe nos planos das Entidades de Previdência
Privada, Abertas e Fechadas.
RESPONSABILIDADE - Termo empregado muitas vezes, inclusive na própria regulamentação
das operações de seguros, para designar a importância segurada, ou ressegurada.
O valor máximo de responsabilidade que a seguradora poderá reter, em cada risco
isolado, segundo a legislação brasileira, é de 3% (três por cento) do seu Ativo
Líquido.
RESPONSABILIDADE CIVIL - É a obrigação imposta por lei, a cada um, de responder
pelo dano que causar a outrem. A responsabilidade civil pode provir de ação praticada
pelo próprio indivíduo ou por pessoas sob sua dependência.
RESPONSABILIDADE CRIMINAL - Entende-se a obrigação de sofrer o castigo ou
incorrer nas sanções penais impostas ao agente do fato ou omissão criminosa.
RESPONSABILIDADE EXTRA-CONTRATUAL - Também chamada aquiliana, é a decorrente
de dano causado a terceiros, no exercício da atividade comercial ou profissional
do segurado, por este ou por seus empregados e prepostos.
RESSARCIMENTO - É o reembolso dos prejuízos suportados pelo segurador ao
indenizar dano causado por terceiro.
RESSEGURADOR - É a pessoa jurídica, seguradora e/ou resseguradora que aceita,
em resseguro, a totalidade ou parte das responsabilidades repassadas pela seguradora
direta, ou por outros resseguradores, recebendo esta última operação o nome de retrocessão.
RESSEGURADOR PROFISSIONAL - É aquele que se dedica unicamente à atividade
resseguradora, não atuando como segurador direto. Conceito ora caindo em desuso,
aplicando-se atualmente ao ressegurador que concentra a maior parte das suas operações
em resseguro. Também um agente, ou uma agência, cuja única atividade é prover cobertura
de resseguro ou serviços correlatos.
RESSEGURO - Operação pela qual o segurador, com o fito de diminuir sua responsabilidade
na aceitação de um risco considerado excessivo ou perigoso, cede a outro segurador
uma parte da responsabilidade e do prêmio recebido. O resseguro é um tipo de pulverização
em que o segurador transfere a outrem, total ou parcialmente, o risco assumido,
sendo, em resumo, um seguro do seguro. No Brasil essa operação só pode ser feita
com o IRB. O ressegurador tanto pode conceder comissões à seguradora cedente, ou
retrocedente, acompanhando o padrão tarifário original, como utilizar tarifas próprias,
geralmente inferiores àquelas, nos casos de resseguros proporcionais. No que concerne
aos resseguros não proporcionais, em que se desconsidera o exposto ao risco de forma
isolada, computando-se carteiras ou sinistralidade global, as bases tarifárias são
ajustadas por processos diferentes dos utilizados no resseguro proporcional. A principal
função do ressegurador é, por conseguinte, a de promover a estabilidade das carteiras
das cedentes ou retrocedentes.
RESSEGURO (Resumo Histórico) - Segundo registros históricos a primeira operação
de resseguro, lavrada em contrato, teria ocorrido no ano de 1.370. A primeira referência
legislativa estaria consignada no "Guidon de La Mer" de Rouen. Por se tratar de
operação complementar e indispensável, sua evolução foi semelhante à do seguro,
sendo os primeiros resseguros feitos sobre riscos marítimos. A exemplo do seguro
o resseguro, em seus primórdios, também teve caráter meramente especulativo, comportamento
este que ocasionou a sua proibição na Inglaterra, pelo Marine Insurance Act, de
1.745. Esta proibição foi mantida por mais de um século. Somente em meados do século
seguinte é que o resseguro tomou impulso, como conseqüência da difusão do seguro
contra incêndio. Grandes incêndios ocorridos na Europa, notadamente o de Hamburgo,
ocorrido em maio de 1.842, e que durou vários dias, causando imensos prejuízos,
chamaram a atenção para a necessidade da organização de empresas resseguradoras.
A Alemanha, considerada o berço do resseguro moderno, teve a hegemonia destas operações
até a deflagração da primeira guerra mundial, em 1.914. Em conseqüência desta guerra,
perdida com o armistício de 1.918, a Alemanha foi alijada de muitas posições que
internacionalmente mantinha, além de ver reduzido o seu volume interno de negócios,
em face do debilitamente da sua economia, ademais de assistir o surgimento ou robustecimento
de muitos concorrentes externos, principalmente suíços. A primeira entidade exclusiva
de resseguros de que se tem notícia foi a Koelner Ruckversicherungsgesellschaft,
fundada em 1.846. No Brasil o resseguro era praticado, principalmente, por empresas
estrangeiras, até o advento do Instituto de Resseguros do Brasil, criado pelo Decreto-Lei
1.186, de 03.04.1.929.
RESSEGURO AUTOMÁTICO - É uma forma de contrato pelo qual se estabelece, automaticamente,
a responsabilidade do ressegurador, até determinado limite de cobertura, desde o
momento em que o seguro foi aceito pela seguradora direta ou pelo ressegurador retrocedente.
O resseguro automático pode ser complementado por outro contrato de resseguro avulso,
para garantir riscos de montante muito elevado, não totalmente cobertos pelo resseguro
automático.
RESSEGURO AVULSO - É o resseguro que não dispõe de cobertura automática,
ou que ultrapassa o referido limite, sendo necessário que a seguradora direta ou
a retrocedente solicite cobertura de resseguro para as propostas que recebe em tais
condições, caso a caso.
RESSEGURO CATÁSTROFE - Tipo de resseguro não proporcional destinado a prover
cobertura para ocorrências de grandes proporções danosas, provenientes da acumulação
de sinistros consequentes de um mesmo evento ou de uma série de eventos com o mesmo
nexo causal. O ressegurador ajusta com a seguradora cedente um limite de perdas
denominado Limite de Catástrofe, a partir do qual são recuperados os prejuízos excedentes,
geralmente resultantes de convulsões da natureza, incêndios, explosões, etc., costumando
ajustar, ainda, o seu Limite Máximo de Responsabilidade. Em face da natureza dos
eventos sob cobertura, potencialmente capazes de gerar prejuízos de elevadíssimo
montante, é comum que estas ocorrências sejam resguardadas mediante a constituição
de "pools" ou "consórcios", geralmente embasados em "fundos" formados pela contribuição
periódica das seguradoras expostas a tais riscos, complementada por um mecanismo
contratual de chamada residual, sempre que o numerário depositado nos "fundos" não
seja suficiente para a cobertura integral dos prejuízos.
RESSEGURO DIFERENCIADO - É o sistema em que as condições dos planos de resseguro
são negociadas especificamente, fora dos padrões habituais, em função do perfil
de cada carteira de seguros.
RESSEGURO EM CONDIÇÕES ORIGINAIS - É o resseguro onde o ressegurador assume
o risco exatamente nas mesmas bases da aceitação da seguradora cedente como se segurador
também fosse, embora sem se responsabilizar diretamente com o segurado, mas tão
somente com a cedente. É um tipo de resseguro proporcional, no qual o ressegurador
se obriga a constituir as mesmas provisoes da cedente, nas mesmas bases, matemáticas
inclusive, quando for o caso.
RESSEGURO EXCEDENTE DE RESPONSABILIDADE - É a forma mais difundida de resseguro.
É um contrato de resseguro proporcional no qual a seguradora cedente, ou retrocedente,
se obriga a ceder ao ressegurador aceitante, parte ou totalidade do que exceder
o seu limite de retenção (também chamado de pleno) em cada risco isolado.
RESSEGURO EXCESSO DE DANOS - É um tipo de resseguro não proporcional no qual
o segurador direto fixa uma importância determinada para cada sinistro, ou uma importância
global para todos os sinistros que venham a ocorrer dentro de determinado prazo,
importância essa que se denomina "limite de sinistro", "máximo de conservação de
danos" ou "prioridade". Quando o "limite de sinistro" não é atingido o segurador
arca com a totalidade das indenizações, recuperando do ressegurador as que excederem
o referido limite.
RESSEGURO EXCESSO DE SINISTRALIDADE - Tipo de resseguro não proporcional
que consiste em o segurador cedente suportar determinado coeficiente sinistro/prêmio,
respondendo o ressegurador, acima do valor deste coeficiente, pela totalidade dos
prejuízos verificados, podendo a participação do ressegurador também ser limitada,
em termos percentuais ou em valores absolutos.
RESSEGURO FACULTATIVO - É o resseguro em que cada uma das partes envolvidas
(segurador e ressegurador) tem inteira liberdade para decidir sobre o oferecimento
e a aceitação de responsabilidades.
RESSEGURO FACULTATIVO/OBRIGATÓRIO - É o tipo de resseguro no qual a seguradora
cedente se reserva o direito de selecionar os riscos que vai ressegurar, cabendo,
ao ressegurador, a obrigação de aceitá-los.
RESSEGURO MISTO - Em sentido geral e, notadamente, europeu, é uma modalidade
de resseguro proporcional também conhecida por Resseguro Misto de Quotas-Parte e
de Excedentes. No Brasil, além deste tipo de resseguro, costuma-se combinar modalidades
de resseguro proporcional e não proporcional, tais como Excedente de Responsabilidade
e Excesso de Danos, dando-se a esta combinação a denominação de Resseguro Misto.
RESSEGURO NÃO PROPORCIONAL - É aquele no qual o ressegurador responde pela
totalidade da carteira ou pela sinistralidade globalmente considerada, responsabilizando-se
pela parte que exceder o limite de sinistro da seguradora cedente.
RESSEGURO OBRIGATÓRIO - É o resseguro que deve ser efetuado por força de
lei (legalmente obrigatório) ou em decorrência de um contrato (contratualmente obrigatório).
RESSEGURO PERCENTUAL - É uma forma de resseguro proporcional, efetuado sob
a forma de excedente de responsabilidade e convertido em percentual. Não confundir
com resseguro por quota.
RESSEGURO POR QUOTA - É um tipo de resseguro proporcional no qual a seguradora
cedente, ou retrocedente, repassa ao ressegurador uma quota fixa percentual dos
seus negócios, responsabilizando-se este último pela mesma proporção em cada um
dos sinistros ocorridos, como se sócio fosse da sociedade cedente ou retrocedente.
Esta forma de resseguro, isoladamente, tem restrita aplicação, sendo mais comum
a sua utilização em conjugação com o resseguro Excedente de Responsabilidade.
RESSEGURO PROPORCIONAL - É aquele no qual o ressegurador responde por parte
proporcional, previamente definida, em relação ao risco integral. Os resseguros
de Excedente de Responsabilidade, Quota e Misto (quota mais excedente) são exemplos
de resseguro proporcional. De modo geral este tipo de resseguro é mais adequado
quando se pode identificar indubitavelmente os riscos isolados e seus respectivos
valores segurados.
RESTITUIÇÃO DE PRÊMIOS - É a obrigação imposta ao segurador de restituir,
ao segurado, o excesso do prêmio pago, quando o valor do seguro excede o valor da
coisa segurada, ou quando do cancelamento da apólice, por mútuo consentimento.
RESULTADO OPERACIONAL - É a parte do resultado do exercício relativa, exclusivamente,
às operações de seguro e/ou de resseguro.
RETA - Responsabilidade Civil do Transportador Aéreo.
RETENÇÃO - É a parte das responsabilidades pela qual o segurador ou o ressegurador
se responsabilizam diretamente, sem ressegurar ou retroceder. A retenção também
é designada, dependendo do contexto, se própria, global ou de mercado, por Limite
de Retenção, Limite Líquido, Pleno de Retenção (mais conhecido, simplesmente, por
Pleno), Pleno Líquido, Pleno Bruto, Limite de Aceitação, Capacidade Retentiva e
Capacidade de Aceitação.
RETENÇÃO MÁXIMA - Valor máximo de responsabilidade a cargo do segurador ou
do ressegurador.
RETENÇÃO MÁXIMA EFETIVA (RME) - Como RME entende-se o valor da maior responsabilidade,
em uma mesma cabeça, assumida pela seguradora, por conta própria, na cobertura básica,
na apólice ou apólices envolvidas no evento catastrófico. Conceito ligado ao Resseguro
de Catástrofe nos seguros de Vida em Grupo e de Acidentes Pessoais. Serve para estabelecer
o Limite de Catástrofe.
RETENÇÃO PRÓPRIA - É a parte da importância segurada que o segurador retém
e guarda efetivamente por sua própria conta. Corresponde à importância que aceitou
segurar menos aquela que cede em resseguro, se houver. Não havendo resseguro a retenção
própria será igual à importância total do seguro. É também a parte da importância
ressegurada integralmente retida pelo ressegurador.
RETENTION PAYMENT BOND - Garantia de Retenção de Pagamento.
RETROCEDENTE - É o ressegurador que repassa a outro ou outros resseguradores
a totalidade ou os excessos das responsabilidades por ele aceitas em resseguro.
RETROCESSÃO - Operação feita pelo ressegurador e que consiste na cessão de
parte das responsabilidades por ele aceitas a outro, ou outros resseguradores. Em
outro enfoque: é o resseguro de um resseguro. Os planos de retrocessão são, basicamente,
da mesma natureza dos utilizados em operações de resseguro, deles diferindo apenas
na condição dos participantes, pois enquanto o segurador direto faz cessões em resseguro,
o ressegurador faz retrocessões a outros resseguradores. Em qualquer caso, tanto
nas operações de resseguro quanto nas de retrocessão, o ressegurador e o retrocessionário
obrigam-se apenas com as entidades que lhes fizeram cessões ou retrocessões, nunca
com os segurados. No Brasil as seguradoras autorizadas a operar no País são retrocessionárias,
obrigatórias, do IRB.
RETROCESSÃO (PLANOS) - São basicamente os mesmos planos de resseguro, a saber:
Excedente de Responsabilidade, Quota, Misto, Excesso de Danos e Excesso de Sinistralidade,
deles diferindo apenas na natureza dos contratantes, segurador/ressegurador nas
operações de resseguro e ressegurador/ressegurador nas de retrocessão.
RETROCESSÃO AO EXTERIOR - No Brasil é a operação feita pelo IRB para a colocação
de responsabilidades que excedem a capacidade do mercado segurador nacional. Também
são retrocedidos os riscos cuja retenção no país não convenha aos interesses nacionais.
RETROCESSÃO AUTOMÁTICA - Consiste de um contrato firmado entre resseguradores,
pelo qual o retrocessionário concede ao retrocedente um limite de cobertura até
o qual este pode repassar os excessos de sua capacidade retentiva, sem necessidade
de consulta prévia.
RETROCESSÃO AVULSA - É um contrato firmado entre resseguradores no qual o
retrocessionário aceita conceder cobertura ao retrocedente, após o exame das propostas
que lhe sejam apresentadas, até determinado limite de responsabilidade, desde que
tais riscos, examinados caso a caso, sejam considerados aceitáveis pelo retrocessionário.
RETROCESSÃO PREFERENCIAL - É um tipo de retrocessão que se assemelha a uma
operação de cosseguro. Neste tipo a capacidade de retenção das seguradoras é esgotada
na troca de negócios, antes do recurso às coberturas de resseguro.
RETROCESSIONÁRIO - É o ressegurador que aceita de outro ou outros resseguradores
a totalidade ou os excessos retentivos das retrocessões que estes aceitaram.
RISCO - É o evento incerto ou de data incerta que independe da vontade das
partes contratantes e contra o qual é feito o seguro. O risco é a expectativa de
sinistro. Sem risco não pode haver contrato de seguro. É comum a palavra ser usada,
também, para significar a coisa ou pessoa sujeita ao risco.
RISCO ACESSÓRIO - Risco que não está compreendido na cobertura principal
do ramo podendo, contudo, ser coberto mediante pagamento de prêmio adicional.
RISCO ADICIONAL - Semelhante ao risco acessório. A principal diferença, genericamente,
é que o risco adicional é de natureza mais assemelhada ao risco principal (ou básico).
Também é incluído mediante cobrança de prêmio adicional.
RISCO ATÍPICO - É o risco que foge às características normais. Diz-se, também,
do risco em que inexiste qualquer possibilidade de sinistro total.
RISCO BÁSICO - É o risco principal de uma cobertura e sem o qual não pode
ser realizado o seguro.
RISCO COBERTO - É aquele que está ao abrigo de uma apólice em vigor e em
consonância com todas as suas cláusulas. Em suma: não é nulo, excluído ou impossível.
RISCO DE AVIAÇÃO - É a particularização deste risco nas apólices de seguro
Vida e de Acidentes Pessoais, em função da acumulação de pessoas, constância de
vôo, sua periculosidade em determinadas circunstâncias e/ou em determinados aparelhos.
RISCO DE GREVE - É caracterizado por perdas e danos materiais causados diretamente
pela ação de grevistas ou empregados em "lockout", ou seja, coletivamente despedidos
ou impedidos de trabalhar, bem como pela ação repressiva das forças públicas utilizadas
para conter as manifestações. É uma cobertura normal da apólice de Tumultos e, geralmente,
excluída da cobertura dos demais ramos, salvo em casos ou em condições especiais.
RISCO DOLOSO - Risco proveniente de ato intencional do segurado, do beneficiário
ou representante de um ou outro, com a intenção manifesta de fraude contra a seguradora.
RISCO ESPECULATIVO - Eventos ou circunstâncias que tanto podem causar perdas
quanto benefícios a um indivíduo ou empresa.
RISCO EXCLUÍDO - É, geralmente, aquele que se encontra relacionado dentre
os riscos não seguráveis pelas Condições da Apólice, ou seja, aqueles que o segurador
não admite cobrir ou que a lei proíbe que possam ser objeto do seguro. Tem dupla
natureza, podendo ser terminantemente excluído ou podendo ser incluído na cobertura
do seguro, em casos especiais, geralmente mediante a cobrança de prêmio adicional.
RISCO IMPOSSÍVEL - É um evento insuscetível de realização, não sendo coberto
pelo seguro em face da sua insegurabilidade. Guarda certa analogia com o risco excluído.
RISCO ISOLADO - Objeto ou conjunto de objetos de seguro que possam ser normalmente
atingidos por um mesmo evento. Para os seguros contra incêndio, o risco isolado
é o conjunto de prédios, conteúdos, ou prédios e conteúdos suscetíveis de serem
atingidos ou destruídos por um mesmo incêndio originado em qualquer ponto do referido
conjunto e propagado por força de comunicações internas ou por deficiência de distância.
RISCO MORAL - Avaliação que se faz do candidato a seguro sob o prisma de
honorabilidade pessoal, comercial ou profissional. Também se diz do candidato que
é recusado por mau conceito pessoal, comercial ou profissional.
RISCO NÃO COBERTO - É o risco que o contrato retira da responsabilidade do
segurador.
RISCO NORMAL - É aquele que apresenta um perfil de risco julgado padrão em
face dos eventos que se pretende cobrir.
RISCO NULO - É um tipo de risco que só pode ser constatado na vigência de
um contrato de seguro. Reza o Código Civil Brasileiro no seu artigo 1.436: "Nulo
será este contrato, quando o risco de que se ocupa se filiar a atos ilícitos do
segurado, do beneficiado pelo seguro ou dos representantes e prepostos, quer de
um, quer de outro."
RISCO OBJETIVO - Também conhecido como risco concreto. Refere-se a pessoa
ou coisa diretamente seguradas.
RISCO PROFISSIONAL - É o risco inerente a uma determinada profissão.
RISCO PUTATIVO - É o que existe só em aparência, não em realidade, por ter
acontecido o sinistro antes do início de vigência do seguro. O Código Comercial
(art. 677, 9() prescreve que o contrato deixa de ser nulo nesse caso, se as partes
desconheciam a ocorrência do sinistro.
RISCO RECUSÁVEL - É, em princípio, todo risco que uma seguradora se recusa
a aceitar, por razões de ordem técnica ou comercial. No seguro de Vida, a denominação
é aplicável aos candidatos que não reunem condições de segurabilidade, seja por
más condições de saúde ou por falta de honorabilidade pessoal.
RISCO SEGURÁVEL - É o risco passível de ser coberto pelo seguro, devendo
ser possível, futuro e incerto, salvo no seguro Vida, quanto à última característica,
vez que a incerteza existe tão somente quanto à época em que o evento ocorrerá (morte
ou sobrevivência), ou não existe (caso dos seguros a Termo Fixo).
RISCO SUBNORMAL - Designa, no seguro de Vida Individual, o proponente cujas
condições de saúde, estilo de vida ou histórico heredo-familiar, fazem prever um
encurtamento da existência em relação à expectativa de vida de riscos normais, da
mesma idade, segundo uma tábua de mortalidade.
RISCO SUPERNORMAL - Designa, no seguro Vida Individual, o proponente cuja
expectativa de vida é superior à dos segurados da mesma idade, constantes de uma
tábua de mortalidade, em função do estado de saúde impecável, estilo de vida saudável
e histórico heredo-familiar muito bom.
RISCO TARADO - O mesmo que fortemente agravado. Designa, no seguro Vida Individual,
o proponente cujas condições de saúde são tão deficientes que o tornam somente aceitável
mediante a imposição de fortes agravações de sobremortalidade.
RISCOS CATASTRÓFICOS - São aqueles que, por condições intrínsecas, podem
dar margem a perdas desmesuradas, tanto de vidas quanto de bens materiais.
RISCOS COMERCIAIS - São os riscos de insolvência do importador de mercadorias
e serviços, no Seguro Riscos Comerciais.
RISCOS COMUNS - São assim considerados, no Mercado Brasileiro de Seguros,
os riscos que podem ser integralmente absorvidos pela capacidade automática de colocação,
tanto no mercado interno quanto no externo.
RISCOS CONTINGENTES - São aqueles que, por sua natureza, indicam maior probabilidade
de vir a ocorrer.
RISCOS DE "CAUDA LONGA" (LONG-TAIL RISKS) - São basicamente riscos situados
na área de Responsabilidade Civil. Envolve determinados produtos que possuem condições
potenciais de causar danos a longo prazo ou em épocas futuras e indeterminadas,
fora do período de vigência da apólice. É o caso, por exemplo, de produtos farmacêuticos,
cujos maus efeitos, quando existentes, somente vêm a manifestar-se bem mais tarde.
RISCOS DE ACUMULAÇÃO PREVIAMENTE CONHECIDA - É a acumulação de vários segurados
em viagens de aeronaves, quando cobertos pelo Seguro Acidentes Pessoais. Estes segurados
são caracterizados, quando da aceitação do seguro, pela possibilidade de virem a
fazer tais viagens coletivamente, como é o caso de executivos de empresas, parlamentares,
etc.
RISCOS DE GUERRA - São os riscos advindos em consequência do estado de guerra,
declarada ou não, entre duas ou mais nações. Certas agravações do risco marítimo,
tais como desvio de rota, interrupção de viagens, etc., desde que consequentes de
estados de beligerância entre nações, são também considerados como riscos de guerra.
Embora afete particularmente o tráfego marítimo, não é risco que se circunscreva
tão somente esta atividade.
RISCOS DE TRANSPORTES AÉREOS (RTA) - Cobertura do ramo Transportes que garante
as perdas e danos que objetos segurados venham a sofrer em consequência de fogo,
raio, explosão, tempestade, alijamento, abalroamento aéreo e outros acidentes desse
tipo de navegação.
RISCOS DO FABRICANTE - Cobertura acessória do ramo Riscos de Engenharia (OCC
e/ou IM).
RISCOS EM CURSO - O mesmo que riscos não expirados. São os riscos cujos contratos
de seguro estão em vigor. A expressão não se aplica aos seguros Vida.
RISCOS NÃO TARIFADOS - São riscos especiais cujos valores tarifários não
são encontrados, tanto nas tarifas oficiais quanto nas específicas das seguradoras.
RISCOS NOMEADOS - Apólice multi-risco na qual os riscos cobertos são discriminados,
excluindo-se da cobertura tudo aquilo que não tenha sido especificamente nomeado.
Diferencia-se da cobertura "all-risks" pelo fato de, neste última, a cobertura estender-se
a tudo aquilo que não foi excluído. Também chamado por alguns de Riscos Nominados.
RISCOS NUCLEARES - São aqueles resultantes de radiações ionizantes, contaminação
e efeitos adversos de fissão nuclear.
RISCOS POLÍTICOS E EXTRAORDINÁRIOS - São aqueles devidos à ações governamentais
ou em consequência de guerra civil ou externa, bem como eventos de natureza catastrófica,
que inibam o pagamento do débito contraído em função de importação de mercadorias
e/ou serviços.
RISCOS SUBJETIVOS - São aqueles oriundos do grau de incerteza de uma pessoa
frente a uma situação objetiva de risco.
RISCOS VULTOSOS - São os riscos cujos prejuízos potenciais, em caso de sinistro,
podem determinar perdas superiores à capacidade automática de cobertura disponível
nos mercados interno e externo.
RME - Retenção Máxima Efetiva.
ROA - Reinsurance Office Association.
ROUBO - Subtração violenta de coisa alheia. A violência tanto pode ser dirigida
contra coisas como contra pessoas. Distingue-se do furto por este ser não violento.
RTA - Riscos de Transportes Aéreos.
RUN-OFF - Previsão constante de contratos de resseguro pela qual o ressegurador
fica responsável, após o seu encerramento ou rescisão, por todos os riscos em vigor
após a data pactuada, até a expiração do último risco ressegurado.
SALVADOS - São os objetos que se consegue resgatar de um sinistro e que ainda
possuem valor econômico. Assim são considerados tanto os bens que tenham ficado
em perfeito estado como os parcialmente danificados pelos efeitos do sinistro.
SALVAGE ASSOCIATION - São empresas especializadas em perícias relacionadas
às operações de seguro dos ramos cascos marítimos e aeronáuticos.
SALVAMENTO - Ação de salvar, durante o sinistro, pessoas e objetos, segurados
ou não.
SAÚDE (Em termos de Seguridade) - De conformidade com dispositivo constitucional
brasileiro as ações e serviços de saúde são considerados como de relevância pública,
devendo ser prestados diretamente pelo Estado ou por terceiros, pessoas físicas
ou jurídicas de direito privado, cabendo ao Poder Público a sua regulamentação,
fiscalização e controle. As ações públicas da Saúde estão inseridas no SUS - Sistema
Único de Saúde. A prestação de serviços médicos e hospitalares fora do SUS, quando
não de iniciativa do paciente para casos isolados, engloba duas principais formas
de prestação de serviços no Brasil, a saber: Entidades de Pré-Pagamento e Seguro
Saúde. As Entidades de Pré-Pagamento exercem a chamada Medicina de Grupo, congregando-se
em uma entidade de classe denominada Associação Brasileira de Medicina de Grupo
- ABRAMGE. A Medicina de Grupo é exercida por diferentes entidades dentre as quais
destacam-se as Cooperativas Médicas e as Empresas de Saúde, não estando elas sujeitas
à legislação aplicável às Empresas de Seguro Saúde (Seguradoras), que estão inseridas
no Sistema Nacional de Seguros Privados. Deixa-se de enfatizar as Entidades Hospitalares
que vendem títulos de saúde exclusivos, bem como as Clínicas Médicas que operam
à base de cobrança de mensalidades.A Cobertura de Saúde proporcionada pelas Seguradoras
distingüe-se daquela prestada pelas Entidades de Pré-Pagamento por realçar a livre
escolha pelo paciente dos prestadores dos serviços médicos e ser, neste caso, de
reembolso, sendo-lhes vedado prestar diretamente a assistência médica, embora seja-lhes
garantido o direito de estabelecer acordos ou convênios com prestadores de serviços
médico-hospitalares e odontológicos, a fim de facilitar a prestação da assistência
ao segurado, desde que preservada a livre escolha.
SBCS - Sociedade Brasileira de Ciências do Seguro.
SEGUIR A FORTUNA - É a expressão empregada para indicar que o ressegurador
deve acompanhar o segurador naquilo que se refira ao seguro direto, mesmo que não
concorde com a sua decisão.
SEGUIR A SORTE - O mesmo que Seguir a Fortuna.
SEGURADO - É a pessoa física ou jurídica que, tendo interesse segurável,
contrata o seguro, em seu benefício pessoal ou de terceiros. Hamilcar Santos preferiu
defini-lo como "A pessoa em relação à qual o segurador assume a responsabilidade
de determinados riscos." Embora esta segunda definição não trate diretamente da
contratação acaba por remeter a ela. Em ambos os casos o relacionamento com a contratação
está de acordo com as disposições do Código Civil Brasileiro. Em muitos países,
contudo, o enfoque é diferente. O norte-americano Lewis E. Davids, seu seu "Dictionary
of Insurance", define o segurado (insured ou assured) como "A pessoa ou empresa
protegida pela cobertura de uma apólice de seguro, para os casos de perdas materiais
ou eventos relacionados com a vida". O mesmo autor define, também, o contratante
ou detentor da apólice (policyholder) como "A pessoa ou a firma em cujo nome uma
apólice de seguro é emitida. Sinônimo de segurado." Trata-se, sem dúvida, de matéria
controversa mas, mesmo no Brasil, não se pode aprioristicamente considerar como
equivocada a conceituação de segurado para a pessoa, física ou jurídica, que desfrute
da cobertura proporcionada por uma apólice de seguro, na qualidade de objeto do
seguro e não de beneficiário, ainda que não sendo o contratante de tal proteção.
É o caso, por exemplo, do seguro Vida em Grupo, no qual o proponente e contratante
do seguro, sempre pessoa jurídica, recebe a denominação de estipulante e não é segurável
por esta cobertura, enquanto os segurados são efetivamente os componentes do grupo
segurado que, muitas vezes são incluídos na apólice automaticamente, no caso de
seguros integralmente custeados pelo estipulante. Pode ser mencionada ainda a cobertura
de Responsabilidade Civil Cruzada, onde existe a figura do Segurado Principal (contratante
e segurado) e dos co-segurados (seus empreiteiros, subempreiteiros, etc.) que estão
cobertos pela apólice, mas não participaram da sua contratação. E, finalmente, pode
ser citado o caso dos seguros pessoais inominados, que estendem sua proteção a usuários
de serviços, sendo o contratante o prestador de tais serviços, bem como a cobertura
territorialmente ampla proporcionada pelo seguro DPVAT.
SEGURADO DEPENDENTE - É a pessoa que é incluída na apólice de seguro de vida
em grupo em razão de possuir vínculo com o segurado principal, tais como cônjuges,
filhos e enteados. No caso do cônjuge não se exige, necessariamente, que haja relação
de dependência.
SEGURADO PRINCIPAL - É o segurado que dá causa ao Seguro de Vida em Grupo,
por estar diretamente vinculado ao estipulante do seguro.
SEGURADORA - É uma instituição que tem o objetivo de indenizar prejuízos
involuntários verificados no patrimônio de outrem, ou eventos aleatórios que não
trazem necessariamente prejuízos, mediante recebimento de prêmios. No Brasil as
seguradoras são organizadas sob a forma de sociedades anônimas, sempre por ações
nominativas, não estando sujeitas a falência nem podendo impetrar concordata, embora
possam ser liquidadas, voluntaria ou compulsoriamente. As cooperativas também podem
atuar, como se seguradoras fossem, mas unicamente com seguros agrícolas e de saúde.
SEGURADORA CATIVA - Seguradora de propriedade de uma empresa ou de uma corporação,
- até o momento da sua organização sem ligações com a atividade seguradora - instituída
com a finalidade precípua de segurar os riscos provenientes das suas atividades
empresariais e, assim, obter ganhos diretos e otimizar o gerenciamento daqueles
riscos."
SEGURADORA CEDENTE - É aquela que cede em resseguro os excessos de sua capacidade
retentiva.
SEGURADORA DIRETA - É aquela que contrata diretamente com o segurado, nos
casos em que haja resseguro ou cosseguro.
SEGURADORA LÍDER - É a seguradora com a qual o segurado contrata o seguro
e que coloca parcelas do risco em cosseguro, retendo, em geral, a sua maior quota.
SEGURADORA-FUSÃO - É a reunião de duas ou mais seguradoras para formação
de uma nova seguradora.
SEGURADORA-INCORPORAÇÃO - Operação pela qual uma ou mais seguradoras são
absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações.
SEGURANÇA - Em termos de seguro designa o elenco de dispositivos destinados
a conferir proteção a pessoas ou bens contra os riscos que podem ocasionar perdas
ou danos e, assim, agravar a responsabilidade do segurador.
SEGURO - Contrato pelo qual uma das partes se obriga, mediante cobrança de
prêmio, a indenizar outra pela ocorrência de determinados eventos ou por eventuais
prejuízos. É a proteção econômica que o indivíduo busca para prevenir-se contra
necessidade aleatória. É uma operação pela qual, mediante o pagamento da remuneração
adequada uma pessoa se faz prometer para si ou para outrem, no caso da efetivação
de um evento determinado, uma prestação de uma terceira pessoa, o segurador, que,
assumindo o conjunto de eventos determinados, os compensa de acordo com as leis
da estatística e o princípio do mutualismo. É a compensação dos efeitos do acaso
pela mutualidade organizada segundo as leis da estatística. O contrato de seguro
é aleatório, bilateral, oneroso, sonele e da mais estrita boa-fé sendo essencial,
para a sua formação, a existência de segurado, segurador, risco, objeto do seguro,
prêmio (prestação do segurado) e indenização (prestação do segurador).
SEGURO - Seguro de Proteção e Indenização. Tipo amplo de cobertura de responsabilidade
legal marítima. O seguro de cascos marítimos é limitado a um navio, mas essa cobertura
pode ser estendida para dar garantia à responsabildade em caso de colisão com outro
navio, tanto para a carga quanto para a receita perdida do outro navio, enquanto
estiver fora de uso. Entretanto, muitos proprietários de navio desejam a cobertura
mais ampla oferecida pelo Seguro de Proteção e Indenização, porque cobre o operador
do navio por responsabilidade com relação aos membros da tripulação, outras pessoas
a bordo, danos a objetos fixos e outros sinistros variados.
SEGURO "OVERSEAS PRIVATE INVESTMENT CORPORATION" - programa federal que garante
os investimentos dos Estados Unidos em países estrangeiros. Associação governo-iniciativa
privada, criada com o objetivo de encorajar investimentos no exterior através da
proteção contra três riscos políticos: impossibilidade de conversão de moeda estrangeira;
desapropriação de instalações por um país estrangeiro; e guerra ou revolução. O
programa é totalmente garantido pelo governo dos Estados Unidos.
SEGURO (Características Básicas) - Todo e qualquer seguro possui três características
básicas, a saber: Incerteza, Mutualismo e Previdência. Porém, nos seguros que têm
como base a duração da vida humana a incerteza é relativa.
SEGURO (Resumo Histórico) - As raízes do seguro perdem-se na noite dos tempos,
sendo tarefa nada fácil estabelecer com precisão os seus primeiros e vacilantes
passos. Existem registros provenientes da antigüidade feitos sobre pactos entre
cameleiros do Extremo Oriente, no sentido de cotizarem-se para cobrir a perda de
animais ocorrida no decurso das viagens das caravanas, em uma forma de mutualismo
embrionário. Também os navegantes fenícios e hebreus firmavam um pacto de reposição
de embarcações perdidas em aventuras marítimas. Mais tarde, no século XII surgiu
o chamado Contrato de Dinheiro a Risco Marítimo, onde um financiador emprestava
ao navegante uma soma de dinheiro sobre a embarcação e a carga transportada. Se
a viagem chegasse a bom termo o navegante restituía o dinheiro, acrescido de um
prêmio substancial. Em caso de viagem parcial ou totalmente mal sucedida, o financiador
recuperava parte ou perdia totalmente o valor emprestado. Era uma operação de natureza
essencialmente especulativa. Porém, em 1243, o Papa Gregório IX promulgou decreto
proibindo a concessão de empréstimos usurários, dentre os quais arrolava-se o Contrato
de Dinheiro a Risco Marítimo. Esta interdição gerou uma nova forma de operação denominada
"Gratis et Amore", também conhecida como "Feliz Destino", a fim de contornar a proibição.
Consistia a operação em um contrato de compra da embarcação e da sua carga, contendo
porém uma cláusula rescisória, aplicável no caso de a embarcação e as mercadorias
chegarem bem ao seu porto de destino, hipótese em que o navegante recobrava a posse
original dos seus bens, mediante a restituição do dinheiro da "venda", acrescido
de pesada "multa" pela rescisão do contrato. Era, em verdade, a mesma operação anteriormente
praticada, sob nova roupagem. Apenas em 1374 foi firmado o primeiro contrato de
seguro digno deste nome, como se colhe de ata lavrada no arquivo nacional genovês.
Registra-se que, em 1293, o Rei D. Diniz estabeleceu em Portugal uma organização
seguradora, dedicada aos riscos marítimos, mas que padeceria de vícios da época.
Outros progressos foram registrados a seguir, consubstanciados nas Ordenanças de
Barcelona (1435), Ordenanças de Veneza (1468), Estatutos de Gênova (1498) e "Guidon
de la Mer", obra de comerciantes franceses de Rouen. Passo importante foi dado com
a edição da Ordenança da Marinha Francesa, em 1681, com um título dedicado ao contrato
de seguro e que teria servido de fonte ao Código de Comércio Francês, de 1808. Até
o século XVII o comércio de seguros era praticado, exclusivamente, por particulares.
Em 1692, Edward Lloyd, comerciante londrino, muda o seu Café de localização e funda
o Lloyd's Coffee, trazendo com ele a sua clientela composta, principalmente, por
banqueiros e financistas, organizando-se, então, uma bolsa de seguros de navios
e das suas cargas, precursora do atual Lloyd's de Londres. O século XVII marcou
o surgimento das primeiras empresas de seguros que, então, operavam em bases precárias
e empíricas. Somente no século XIX é que se teria operado a completa substituição
dos seguradores particulares por empresas de seguros. No Brasil o seguro só teve
expressão a contar de 1808, com a transferência da Corte Imperial Portuguesa e a
fundação da primeira seguradora, a Companhia de Seguros Boa-Fé, sediada na Capitania
da Bahia. O seguro então praticado regia-se pelas "Regulações da Casa de Seguros
de Lisboa", baixadas em 1791 e reformuladas em 1820. Das seguradoras estrangeiras
autorizadas a operar no Brasil, após a independência, a primeira teria sido a portuguesa
Garantia, do Porto, cujas operações remontam a 1862. A segunda a Royal Insurance,
com início de operações em 1864. O Código Comercial Brasileiro, de 1850, proibia
o seguro sobre a vida de pessoas livres, admitindo-o, contudo, sobre a vida de escravos,
por serem eles objeto de propriedade. É desta época a Cia. de Seguros Mútuos sobre
a Vida de Escravos, fundada em 1858. Não obstante a proibição, os seguros sobre
a vida de pessoas livres era praticado, sendo a Cia. Tranquilidade, fundada em 1855,
a primeira seguradora constituída para operar em seguros sobre a vida, tanto de
pessoas livres quanto de escravos. As primeiras referências à regulamentação dos
seguros na legislação brasileira datam de 1860. A primeira regulamentação abrangente
somente veio, porém, em 10.12.1901, pelo decreto 4.270, conhecido como "Regulamento
Murtinho", regulando as operações de seguros e criando a Superintendência Geral
dos Seguros. Em face das medidas restritivas contidas no "Regulamento", principalmente
em relação à constituição das reservas técnicas e matemáticas, a serem feitas exclusivamente
no país, as seguradoras estrangeiras opuseram-se fortemente, razão pela qual foi
promulgado o decreto 5.072, de 12.12.1902, reduzindo consideravelmente as disposições
contidas naquele. Em 01.01.1916 foi promulgado o Código Civil Brasileiro, regulando
os seguros em geral, à exceção dos Marítimos, já então regulados. Em 1934 foi extinta
a Inspetoria de Seguros, sucessora da Superintendência Geral dos Seguros, criando-se
então o Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização (DNSPC), cujo
regulamento foi aprovado pelo decreto 24.783, de 14.07.34. Em 03.04.1939 foi criado
o Instituto de Resseguros do Brasil (IRB), cujos estatutos foram aprovados pelo
decreto-lei 1.805, de 27.11.1939. Em 07.03.1940 foi baixado o decreto-lei 2.063,
regulando as operações de seguros sob os moldes da nacionalização, de conformidade
com as disposições contidas na Constituição do denominado Estado Novo, promulgada
em 1937. Em 23.11.1966 foi editado o decreto-lei 73, dispondo sobre o Sistema Nacional
de Seguros Privados e regulando as operações de seguros e resseguros, bem como criando
o Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP), extingüindo o Departamento Nacional
de Seguros Privados e Capitalização (DNSPC) e criando, no seu lugar, a Superintendência
de Seguros Privados (SUSEP).
SEGURO - JURISPRUDÊNCIA - interpretação reiterada que os tribunais superiores
dão às leis relativas ao seguro, nos casos concretos submetidos a seu julgamento.
SEGURO - LEGISLAÇÃO - é o conjunto de dispositivos legais e regulamentares
referentes ao seguro.
SEGURO À ORDEM - Seguro à ordem é aquele no qual o segurado se reserva o
direito ou a faculdade de poder transferi-lo a outrem. O seguro à ordem é encontrado
com mais frequência nos seguros de Vida. Também aparece, embora em escala mais reduzida,
nos seguros de mercadorias, depositadas em armazéns gerais, e nos seguros de transportes
marítimos. Nos demais seguros, só muito raramente surge essa forma de contrato.
Inserta na apólice de seguro de Vida, a cláusula à ordem dá ao segurado o direito
de designar o beneficiário quando bem o entender e se assim o entender. A instituição
ou substituição do beneficiário tanto poderá ser feita por ato entre vivos quanto
por testamento.
SEGURO A PRAZO CURTO - É o seguro contratado por prazo inferior a um ano,
sendo o seu custo determinado, geralmente, pelos índices constantes de uma tabela
de prazo curto, proporcionalmente mais elevados que o custo anual, a fim de prever
a maior exposição relativa ao risco e os custos comerciais agravados. Em alguns
casos não se utiliza a tabela de prazo curto, mas o cálculo proporcional, na base
"pro-rata temporis".
SEGURO A PRAZO LONGO - Também conhecido como seguro plurianual, é aquele
que é contratado por período superior a um ano e, geralmente, com duração máxima
de cinco anos. Seu custo é calculado por uma tabela de prazo longo, sendo tanto
menor, relativamente, quanto maior for a duração do seguro, em virtude de contemplar
desconto pela antecipação do prêmio. Nos ramos de cunho expressamente atuarial (Vida,
por exemplo) não existem seguros a prazo longo.
SEGURO A PRÊMIO - É o seguro no qual os riscos são reunidos e assumidos por
um terceiro, distinto dos segurados e que, mediante o recebimento de um prêmio fixo,
se obriga a pagar àqueles uma prestação convencionada ou indenizar-lhes os prejuízos
sofridos, no caso de realizar-se o risco previsto. Na realidade, os prêmios pagos
pelos segurados representam a importância necessária ao pagamento ou a indenização
devida, acrescida das despesas do negócio e do lucro do seguro.
SEGURO A PRÊMIO DE RISCO - É a denominação dada, no seguro de Vida, aos seguros
cujos prêmios correspondem estritamente ao risco corrido. O seguro de Vida em Grupo,
como praticado no Brasil, na modalidade temporária e, em geral, por um ano, é exemplo
do caso.
SEGURO A PRÊMIO ÚNICO - É aquele onde o segurado liquida, de uma só vez,
sua obrigação para com o segurador. Essa designação é aplicável aos seguros de longa
duração, deles sendo exemplo o seguro Vida. Também é aplicável nos casos onde o
segurado pode optar pelo seguro de averbação ou a prêmio único, tal como o Seguro
de Valores do ramo Riscos Diversos.
SEGURO A PRIMEIRO RISCO ABSOLUTO - É aquele em que o segurador responde pelos
prejuízos, integralmente, até o montante da importância segurada não se aplicando,
em qualquer hipótese, cláusula de rateio. Só se justifica esta contratação, tecnicamente,
quando a expectativa de dano médio é igual a 100% do risco coberto.
SEGURO A PRIMEIRO RISCO RELATIVO - É aquele pelo qual são indenizados os
prejuízos até o valor da importância segurada, desde que o valor em risco não ultrapasse
determinado montante fixado na apólice. Se este montante for ultrapassado o segurado
participará dos prejuízos como se o seguro fosse proporcional.
SEGURO A SEGUNDO RISCO - Seguro feito em outra seguradora para complementar
a cobertura a primeiro risco absoluto, sempre que o segurado queira prevenir-se
contra a possibilidade da ocorrência de sinistro de montante superior à importância
segurada naquela condição.
SEGURO A TERMO FIXO - É o seguro de Vida Individual no qual o pagamento do
capital segurado ou da renda só é feito depois do prazo prefixado, independentemente
da morte ou da sobrevivência do segurado e/ou beneficiário.
SEGURO ACIDENTES DO TRABALHO - É o seguro que cobre um dano ou uma lesão
na pessoa do trabalhador.No Brasil este seguro pertence à área social governamental
e tem a sua cobertura mais ampla do que faz prever a sua denominação, aplicando-se,
também, às moléstias profissionais.
SEGURO ACIDENTES PESSOAIS - É o seguro que tem por fim garantir ao segurado,
quando vitimado por um acidente coberto, indenização em dinheiro por invalidez permanente,
total ou parcial, diárias de incapacidade temporária, prestação de assistência médica
ou reembolso das despesas com esta assistência, bem como indenização pecuniária
aos beneficiários do segurado no caso de sua morte, também por acidente. São praticados
neste ramo, em Condições Especiais, os seguintes tipos de seguros coletivos: Períodos
de Viagem; Hóspedes de Hotel e Estabelecimentos Similares; Estudantes; Compradores
em Firmas Comerciais; Assinantes e Anunciantes de Jornais, Revistas e Similares;
Passageiros de Ônibus, Microônibus e Automóveis em Geral; Passageiros de Estradas
de Ferro em Viagens de Médio e Longo Percurso; Espectadores, com Ingressos Pagos,
de Jogos e Treinos de Futebol Profissional; Empregados; Visitantes, com Ingressos
Pagos, de Feiras de Amostras e/ou Exposições e Passageiros de Metropolitanos. Coberturas
Especiais: Treinos e Competições Automobilísticas; Treinos e Competições em Motocicletas;
Riscos Decorrentes de Assaltos, em Favor de Empregados de Estabelecimentos Bancários.
SEGURO ACIDENTES PESSOAIS COLETIVO - Emitido para garantir duas ou mais pessoas
aparecendo, neste seguro, obrigatoriamente, a figura do estipulante, pessoa física
ou jurídica, que contrata o seguro com a seguradora e assume a condição de mandatário
dos componentes segurados.
SEGURO AERONÁUTICOS - É o seguro que tem por fim cobrir os riscos a que estão
expostas as pessoas e as coisas, quando transportadas por via aérea. Garante as
indenizações por prejuízos, reembolsos de despesas e responsabilidades legais, a
que vier a ser obrigado o proprietário da aeronave. Compreende os seguros de aeronaves
de táxi aéreo, de turismo e de treinamento, abrangendo as seguintes garantias: casco,
responsabilidade civil contra terceiros e acidentes pessoais dos passageiros e tripulantes.
SEGURO AGRÍCOLA - Modalidade de seguro da área rural que tem por fim cobrir
os prejuízos decorrentes dos riscos inerentes à agricultura tais como, geada, estiagem,
granizo, pragas peculiares a certas plantações, inundações, incêndio das colheitas,
etc. Cobre as culturas de algodão herbáceo, amendoim, arroz, batata inglesa, café,
citrus, feijão, mamona, mandioca, milho, soja, trigo e videira. Oferece cobertura,
também, a rebanhos.
SEGURO AJUSTÁVEL - É a forma de seguro concebida para a cobertura de grandes
estoques, cuja quantidade e valor são suscetíveis de variações constantes e cuja
importância segurada deve acompanhar a variação dos valores em risco.
SEGURO AJUSTÁVEL ESPECIAL - Destinado à cobertura de mercadorias, no ramo
Incêndio, em usinas ou engenhos de beneficiamento de produtos de safra.
SEGURO ALAGAMENTO - É uma modalidade do ramo Riscos Diversos, tendo por objeto
a cobertura de perdas ou danos materiais aos bens segurados, em decorrência direta
de inundação ou de entrada de água nos edifícios segurados, proveniente de aguaceiros,
tromba d'água ou chuva, seja ou não consequente de obstrução ou insuficiência de
esgotos, galerias pluviais, desaguadouros e similares, bem como água proveniente
de rutura de encanamentos, adutoras, canalizações ou reservatórios, desde que não
pertencentes ao imóvel segurado, nem ao edifício do qual este seja parte integrante.
SEGURO ANIMAIS - Seguro facultativo que tem por objeto garantir o pagamento
de indenização em caso de morte de animal segurado, em conseqüência de moléstia
ou acidente. Pode ser realizado sob a forma individual ou coletiva.
SEGURO ANÚNCIOS LUMINOSOS - É uma modalidade do ramo Riscos Diversos que
tem por finalidade indenizar danos materiais causados aos anúncios luminosos em
consequência de acidentes, salvo os expressamente excluídos nas Condições da Apólice.
SEGURO APOSENTADORIA - É o seguro que garante a aposentadoria ou a complementação
de aposentadoria. No Brasil os principais praticantes deste seguro, na área privada,
são as Entidades de Previdência Privada, Abertas e Fechadas.
SEGURO AUTOMÓVEIS - É o seguro destinado a garantir perdas ou danos ocasionados
aos veículos terrestres de propulsão a motor, bem como a seus reboques, desde que
não trafeguem sobre trilhos. As coberturas básicas deste seguro são numeradas e
assim se apresentam: Nº 1 (Cobertura Compreensiva) - Colisão, Incêndio e Roubo;
Nº 2 - Incêndio e Roubo e Nº 3 - Incêndio.
SEGURO BAGAGENS - Condições especiais do ramo Transportes cobrindo os prejuízos
por perdas ou danos à propriedade segurada, quando em viagens, em qualquer meio
de transporte, consistindo a bagagem de todos os objetos que o segurado levar em
seu poder, tanto soltos quanto emalados, embalados ou embrulhados, excluídos da
cobertura quaisquer objetos levados com finalidades comerciais ou que representem
valores monetários ou negociáveis, tais como moedas, papel-moeda, cheques, títulos
de qualquer natureza, selos, coleções, quadros, esculturas, etc.
SEGURO BENFEITORIAS E PRODUTOS AGROPECUÁRIOS - Modalidade do Seguro Rural
que abrange o seguro de construções, instalações ou equipamentos fixos, safras removidas
do campo de colheita, produtos pecuários, veículos rurais mistos ou de carga, máquinas
agrícolas e seus implementos, contra eventos de causa externa, até a importância
correspondente ao valor em risco.
SEGURO BENS - É o que indeniza o segurado das perdas materiais, em consequência
da incidência do risco coberto. É indenitário, isto é, repara o prejuízo patrimonial
do segurado. São seguros de bens ou coisas: o seguro contra incêndio, roubo ou furto,
transportes, etc.
SEGURO CAIS A CAIS - Contrato de seguro marítimo que se inicia com a mercadoria
posta no cais de embarque e termina no cais de desembarque, onde ela é descarregada.
SEGURO CASAL - Modalidade do Seguro Vida Individual para a cobertura de cônjuges,
em uma única apólice.
SEGURO CASCOS MARÍTIMOS - Seguro que tem por finalidade indenizar o segurado
e/ou beneficiário das perdas e danos que atinjam a embarcação, seu casco, suas máquinas
e todo o seu aparelhamento. As coberturas básicas são: Cobertura nº 1: Perda Total
- PT, Assistência e Salvamento - AS e Avaria Grossa - AG. Cobertura nº 2: as mesmas
da Cobertura nº 1 acrescidas de Responsabilidade Civil por Abalroação - RCA. Cobertura
nº 3: as mesmas da Cobertura nº 2 acrescidas de Avaria Particular - AP. As coberturas
complementares são: Cobertura nº 4 - Desembolso - D. Cobertura nº 5 - Responsabilidades
Excedentes - RE. Cobertura nº 6 - Valor Aumentado. As Coberturas Especiais são:
Cobertura nº 7 - Seguro de Construtores Navais. Cobertura nº 8 - Responsabilidade
Civil Ampla.
SEGURO CAUÇÃO - É aquele que garante o portador de um título de crédito contra
o inadimplemento do devedor.
SEGURO COLETIVO MISTO - Designação utilizada para nomear os seguros que têm
como objetivo a cobertura coletiva de Vida e Acidentes Pessoais.
SEGURO COMPREENSIVO - Ordinariamente designa o seguro que compreende os principais
riscos a que está sujeito um objeto segurável.
SEGURO COMPREENSIVO DE FLORESTAS - Seguro que tem por objetivo garantir o
pagamento de uma indenização pelos prejuízos causados a florestas, assim entendido
o conjunto de árvores em um mesmo terreno ou em terrenos contíguos, isolados ou
separados de outros conjuntos de árvores por outra área e/ou acidentes geográficos
que não permitam a propagação de incêndio. Além da cobertura deste risco o seguro
também garante os danos ocasionados por fenômenos meteorológicos, doenças que não
possuam métodos de combate, controle ou profilaxia, bem como infestação generalizada
de pragas.
SEGURO COMPREENSIVO DE IMÓVEIS DIVERSOS RESIDENCIAIS OU COMERCIAIS - Modalidade
do ramo de Riscos Diversos, criada especialmente para unidades autônomas que, geralmente,
já possuam seguro compreensivo do Sistema Financeiro da Habitação, ou para os casos
de unidades comerciais.
SEGURO COMPREENSIVO DE TÁXIS - É um seguro que conjuga as coberturas dos
ramos Acidentes Pessoais, Automóveis e Lucros Cessantes, dirigido aos associados
dos sindicatos de motoristas autônomos proprietários de táxis, assumindo os sindicatos
a condição de estipulante.
SEGURO COMPREENSIVO ESPECIAL - Modalidade do Seguro Habitacional do SFH,
sob titulação A, compreendendo os riscos de morte e invalidez permanente do adquirente
da casa própria, além dos danos físicos sofridos pelas habitações financiadas.
SEGURO CONTRA DANOS - É a